Base de Cálculo para Repactuação após perclusão

Boa tarde amigos,

Um contrato de serviço continuado foi assinado em 2016, sua vigência foi prorrogada de 12 em 12 meses sem que houvesse solicitação pela repactuação por parte da empresa.
No último ano a empresa solicitou a repactuação retroativa do período 2017 a 2019, que tendo sido submetida à Consultoria Jurídica, foi negada em virtude da preclusão legal.
Agora a empresa apresentou novo pedido de repactuação, referente, e com efeitos a contar de 2020, dentro do período assegurado, mas com planilhas baseadas na folha de pagamento atualizada considerando todos os reajustes salariais anteriores.

A dúvida é, qual a base de cálculo a considerar pela aplicação do reajuste previsto na CCT 2020, a da planilha original ou da folha de pagamento efetivamente paga pela empresa? Qual embasamento legal?

André, bom dia.
O direito a reajuste dos preços em contratos de prestação de serviços continuados geralmente compõe o próprio instrumento convocatório da licitação, mencionando inclusive os índices que deverão ser observados. O reajuste somente ocorrerá após o período de 12 (doze) meses e a pedido da contratada. A administração deve verificar se com o reajuste o valor da proposta permanece vantajoso.
Por vezes, os índices referenciados no edital podem superar a média de preços da prestação de determinados serviço, não sendo interessante ao contratado solicitar o reajuste, uma vez que comprovado o aumento, a administração poderá optar por realizar novo certame licitatório. Da mesma forma pode ocorrer um aumento repentino dos valores. Transcrevo aqui a parte que trata de Reajuste no modelo atual de contrato de serviços de prestação continuada da AGU:

"19. REAJUSTE

19.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

19.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice XXXX exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nota explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “…o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração…” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual.

19.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

19.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
19.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

19.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

19.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
19.7. O reajuste será realizado por apostilamento."

Deste modo, é licito a realização do apostilamento, devendo ser considerada tão somente se os preços atualizados estão dentro da realidade do mercado.
Espero ter ajudado!

Bom dia Lucas,

Obrigado, mas no Contrato que comentei a questão trata de Repactuação pois o mesmo envolve mão de obra exclusiva, este instituto tem diferenças ao do Reajuste.

1 curtida

@Andree Você consultou sua Procuradoria a respeito?

@andree pode dar mais algumas informações

Data de assinatura do contrato e dos aditivos?
Data que a empresa solicitou a repactuação referente a 2017/2019?
Data que fez referente a 2020?

Estas informações são importantes pois somente após assinado o termo aditivo de prorrogação da vigência sem a correspondente solicitação é que ocorre a preclusão.

Quanto a que valores usar, a repactuação é feita para manter o reequilíbrio do contrato então se há uma nova CCT esses custos deverão ser assumidos pela contratada, e a administração deve recompor o valor contratual com base neles, independente se houveram ou não outras repactuações.

Porque a CCT estabelece reajuste sobre o salário base da categoria e não sobre o da sua planilha, por exemplo, se o salário é mil reais e a empresa paga 1100,00 por vontade própria, caso haja reajuste de 5% você somente poderia conceder 50,00 e não 55,00 de reajuste.

Complementando o comentário do Rodrigo, se os salários tiverem ao nível do piso salarial, em caso de repactuação o nivelamento ao piso automaticamente englobará os percentuais das CCT anteriores.

Ilustres, bom dia.

Alguma decisão no âmbito dos tribunais ou parecer de Procuradorias que possa nos respaldar?

Recebi consulta de situação análoga, onde ocorreu preclusão logica na repactuação da CCT 2020 e agora o contrato foi regularmente repactuado para CCT 2021.

A questão está nas diferenças do executado em 2021 onde a empresa recebeu como CCT 2019(Vez que 2020 foi precluso).

Dúvida:

Usamos como base de calculo o valor efetivamente pago em 2021 para empresa?(CCT 2019)

Ou fazemos a partir de uma projeção do que deveria ter sido repactuado, mas precluso, (CCT 2020)?

Obrigado!

@otavioag o assunto preclusão foi tratado neste outro tópico, de uma lida pra ampliar ainda mais seu entendimento sobre o assunto

Sobre sua pergunta, se está se repactuando o contrato, a meu ver, são os valores nele estabelecidos que devem ser ajustados e considerados na base de cálculo e não valores fictícios que sequer foram analisados.

1 curtida

Bom dia, @otavioag

Me parece que sua dúvida levanta duas questões relevantes. Uma é é o quanto a empresa recebe da Administração (valor do contrato) e a segunda, não necessariamente relacionada a primeira, é o quanto a empresa paga para seus trabalhadores (valor da Remuneração - salário + benefícios).

No caso que você levanta eu entendo como o @rodrigo.araujo. O contrato será reajustado a partir dos valores nele estabelecidos. Esses valores excluem, para todos os efeitos, pleitos relativos à mudança da CCT 2019 para a CCT 2020, uma vez que foi objeto de preclusão quando da prorrogação contratual, conforme § 7º do Art 57 da IN 05. Nesse sentido, não há que se falar em “retroativo” de nada desse período pois, para efeitos do valor do contrato, a CCT 2020 não existe.

Já os salários que a empresa paga para seus trabalhadores não podem ser menores do que os da CCT vigente. Dá uma olhada nos incisos XIX (Remuneração) e XXII (Salário) do ANEXO I- Definições, da IN 05.

A empresa é obrigada a ter pagado aos trabalhadores o salário da CCT 2020 a partir da data de sua vigência, independentemente de ter tido esses valores repactuados. Os trabalhadores da empresa não podem ser prejudicados por um problema de gestão contratual. Eu inclusive me certificaria, caso vocês não estejam fazendo, que a empresa está pagando os salários da CCT 2020 e o tenha feito durante todo o período devido a seus trabalhadores. A Administração responde subsidiariamente na justiça, caso não tenha fiscalizado o pagamento regular. No entanto, para a repactuação atual (valor do contrato), nós vamos contar a variação real entre a CCT em vigor (2020) e a atual (2021).

Em valores hipotéticos, da forma como vejo seria assim:

-Salário em 2020: 100,00

Valor do contrato em 2020: 1.000,00

-Salário em 2021: 110,00 (+10%)

Valor do contrato em 2021: 1.000,00 (não houve repactuação)

-Salário em 2022: 115,50 (+5%)

Valor do contrato em 2022: 1.050,00 (+5%)

Essa é a forma como vejo. Espero que ajude.

@Daniel_Kraucher e @rodrigo.araujo

Obrigado pela disponibilidade e orientações!

Daniel, permita-me discordar.

Além de se tratar de um contrato de mão de obra com dedicação exclusiva, vejo que a vedação legal, contida na Lei n. 10.192/2001, refere-se apenas à nulidade de reajustes em período inferior a um ano, não estabelecendo prazo máximo:

Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

Logo, fazendo gancho no seu exemplo, entendo que não existe vedação à correção em 15% a partir da data do pedido, mesmo sob a mais restrita ótica do reajuste, uma vez que ele poderá comprovar, a partir do pedido, a efetiva variação dos custos do contrato no percentual acumulado no período.

Bom dia, @josebarbosa

Te agradeço a oportunidade de diálogo, na verdade.

Eu fico em dúvida sobre se um reajuste que englobe valores preclusos não tiraria o efeito da preclusão. Eu estou me baseando só na IN 05. Talvez você esteja correto em outras normativas, as quais desconheço.

Vou seguir usando os mesmos valores hipotéticos.

Meu entendimento é que a variação de custos, respeitado a anualidade, será só de 5%, considerando que, repactuado o contrato ou não, a empresa terá que dar os 10% de reajuste a seus funcionários no ano anterior, por força da CCT, embora não receba tal reajuste, pois precluiu com a prorrogação. Dessa forma, no ano seguinte, a variação real de custos que a contratada terá será só de 5%, por força da nova CCT. Os outros 10% se referem a uma variação do ano anterior, que foi objeto de preclusão.

Repito que estou usando só a IN 05. Nela, esse raciocínio me parece claro. A forma de cálculo que você está propondo, na minha maneira de ver, seria o equivalente à empresa passar 5 anos com um contrato, não pedir repactuação em momento nenhum e, no quinto ano de contrato, solicitar repactuação de 60%, baseada na variação de custos ocorrida entre a proposta e a CCT originais, de cinco anos antes, e os valores atuais, cinco anos depois. Nesse caso, você entende que a empresa teria direito a esse reajuste de 60%, que contemplaria todas as 5 repactuações que a empresa não solicitou e que foram precluindo ano a ano com as prorrogações? Não é uma pergunta retórica. Da maneira como vejo, o raciocínio é o mesmo.

Att.,

Daniel

Creio que o bom daqui é o espírito de discordar, e das discussões ganhamos todos novos pontos de vista que enriquecem muito a experiência. O princípio do NELCA é um exemplo para nossa vida.

Fazendo referência à IN, creio que você se refira a esta questão:

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Aqui, faço mais uma vez a vênia de que estou ligado a órgão não SISG, podendo fazer uso da IN 5/2017 como boas práticas, mas não vinculado. De toda a forma, acredito que este raciocínio não prejudique, uma vez que é uma questão sobre os efeitos financeiros do contrato.

A preclusão que a IN propõe é na prorrogação do contrato. Ele está a vencer e quando da formalização do aditivo, questionamos a contratada se ela tem interesse em manter, e ela faz que “sim, ok”, mas por algum erro (hoje cada vez mais raro), não observa que deveria manifestar intenção de repactuar. Desta forma, a Administração conduz o processo de prorrogação, que resulta num aditivo que foi processado sob a ótica de um custo x, que ambas as partes concordaram e produz efeitos. E tudo bem, não cabe depois à contratada reconsiderar o contrato porque cometeu um erro de gestão.

Não é esta a questão. Estamos propondo uma nova prorrogação. E como condicionante, a contratada solicita a variação nos custos de salário, que foi de R$ 100,00 para R$ 115,50; resultando, hipoteticamente, num reajuste de 15,5% (10%+5%).
A lei não veda. A lei apenas fala que o interstício mínimo para repactuação é de 12 meses. Ou seja, a contratada poderia pedir repactuação apenas a partir de 14, 15 ou 16 meses após o último reajuste. Não faz isto porque lhe resultaria em prejuízos financeiros não apenas imediatos, como para todo o restante do contrato (supondo que o número de meses de vigência seja um múltiplo de 12, como é padrão nos contratos).

Curiosamente, lidamos com uma situação assim há algum tempo, na época que o IGPM deu negativo. No ano em que ficou negativo, a contratada não pediu repactuação. No ano seguinte, pediu apenas o IGPM dos últimos doze meses. Nós entedemos que a variação deveria ser sobre todo o período desde o último ajuste, e ainda negociamos uma compensação pelos doze meses que pagamos “a maior”. Para mim, é bem claro que o que vale para um lado, vale para o outro, salvo quando a lei disser em contrato, e ainda assim com o bom senso da negociação, da moralidade e da boa-fé nos contratos.

Por esta razão entendo que cabe, sim, uma atualização. Da mesma forma, a administração, ao receber a proposta, tem a obrigação de verificar se permanece a vantajosidade do contrato e avaliar se cabe ou não a prorrogação.

1 curtida

Boa tarde, @josebarbosa !

Em relação às demais normativas, foi o que eu disse. Não tenho conhecimento. Estou me baseando exclusivamente na IN 05 que, no caso da repactuação, não terá variações negativas (pelo menos não nominalmente), por se tratar de salários.

Em meu entendimento, em um esquema cronológico fica assim: 1- mudou a CCT, a empresa reajusta os salários (de 100 para 110). 2- a empresa pede a repactuação (art. 57 da IN 05); 3- o contrato é prorrogado; e vida que segue.

Se a empresa pulou o passo 2 antes do 3, ela perde o direito, mas isso não muda o passo 1 (reajuste para os funcionários).

No ano seguinte, então, temos nova CCT. A empresa reajusta os salários (de 110 para 115,00). Agora, sim, ela pediu a repactuação. Vamos repactuar o quê, considerando que no ano anterior não houve repactuação? O parágrafo único do artigo 58 da IN 05 manifesta assim:

> “Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente”.

Então o que deve constar na solicitação da empresa? A única coisa que a nova CCT mudou: a diferença do salário atual (110,00) para o salário da nova CCT (115,50). Pode a empresa solicitar um reajuste que se baseie numa elevação de 100 (salário da CCT anterior) para 115,50? Da forma como vejo, só se a empresa alegar que estava pagando 100 reais quando o salário já era 110,00, o que ela não pode fazer. E se ela está pagando o salário correto (110,00), independentemente de ter tido repactuação no ano anterior ou não (no que parece que temos acordo), a variação real da situação atual do contrato para a nova situação, após a nova CCT, gera uma “diferença porventura existente” de 5%, só do reajuste do salário da CCT anterior para essa. Tá, mas aí onde ficam os outros 10 reais que a empresa reajustou no primeiro ano? Foram objeto de preclusão. A empresa não pode solicitar. Considerarmos válida a solicitação de um valor cuja repactuação foi objeto de preclusão me parece, como mínimo, relativizar a preclusão apenas para valores retroativos. Não me parece haver nem margem nem necessidade disso.

Mas talvez eu esteja muito enganado e, portanto, sendo vítima de algum viés cognitivo, porque não me parece haver outra interpretação possível (repito que estou falando de repactuação, nos moldes da IN 05). De todo modo, sigo aberto caso haja algo que eu esteja deixando passar.

Daniel, a repactuação que ficou pra trás já foi suportada pelo contratado. Ele passou um tempo pagando o salário maior sem receber a mais por isso.

Agora, o contratado tem direito de repactuar para que os valores reflitam os custos atuais. Essa é a lógica da repactuação.

Exemplo hipotético:

Salário original (0)=100
Preço contrato 0=300

Aumento 1=10
Salário 1=110
Preço contrato 1=300
(Não repactuou)

Enquanto não for repactuado, o contrato arca com o “prejuízo” por ter custo maior e não ter aumento no preço do contrato

Aumento 2 =5
Salário 2 =115
Preço contrato = 320
(Repactuou)

Agora repactuou, o preço passou a cobrir o custo atual. Mas só vai valer daqui pra frente. O que já aconteceu, não se altera mais.

A sexta, 11/02/2022, 18:53, DANIEL VIEIRA WALTER KRAUCHER via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

3 curtidas

@Daniel_Kraucher me permita discordar de você, você não está repactuando o salário, mas sim o contrato. Não importa para está análise o quanto ela estava pagando Aos funcionários mas sim quanto vocês estavam pagando a eles.

Você está dizendo que ela não tinha direito por causa da preclusão mas a administração tem direito de considerar o salário da CCT anterior, ou seja, dois pesos e duas medidas. Quer dizer que se ela por iniciativa própria já estivesse pagando, no seu exemplo, R$ 115,00 não teria direito a repactuacao pois o valor a ser considerado não é o do contrato mas o que ela paga ao funcionário, não tem fundamento.

A Instrução Normativa nº 03, de 2009 trouxe que a repactuação:

“[…] é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra;”. (MPOG, 2009).

Com a nova CCT, definida a nova remuneração, aplique-a na planilha, chegue ao novo valor contratual e a repactuacao é calculada na diferença entre o valor anterior e novo do contrato. Aplicando uma diferença menor o equilíbrio não se manterá.

3 curtidas

Bom dia, @FranklinBrasil
Eu entendi a forma do cálculo. Só não entendo por que deveria ser assim. Eu não vejo o prejuízo gerado pela preclusão como uma “lição” na empresa e, já que ela já “aturou” por um ano, agora volta tudo ao normal. Até porque a prorrogação contratual somente ocorre com acordo da empresa. Se a empresa cometeu erros administrativos e está tendo prejuízos, não há nenhuma obrigação a que ela aceite prorrogar o contrato. Nós não estamos impondo um prejuízo à empresa.

@rodrigo.araujo

Eu concordo contigo na questão de que o que importa, para fins de repactuação, é o valor do contrato. Meu comentário sobre os salários foi complementar. Não se trata de dois pesos, duas medidas. A empresa tem que pagar o salário correto aos trabalhadores por questões legais completamente alheias à terceirização. Já a Administração tem o dever de fiscalizar pois precisa se resguardar que os contratos estão dentro da lei. Não tem relação com a repactuação, em si, mas a empresa não pode pagar abaixo do piso da CCT, como não pode pagar menos que um salário-mínimo. Se mudou o salário-mínimo ou a CCT, a empresa tem que reajustar o salário de seus funcionários, não tendo isso qualquer vinculação com os trâmites de repactuação.
Sim, se a empresa, por inciativa própria, paga 115,00 e o piso salarial é reajustado para 115,00, entendo que a empresa não tem direito a repactuação, pois não há variação a ser apurada (caput do artigo 57 e parágrafo único do artigo 58 da IN 05), salvo em situações muito específicas onde foi determinado, pela Administração, um valor acima do piso para as funções contratadas (inciso VI do art. 5º). Para ser sincero, eu não entendi, na sua mensagem, onde estaria a divergência.
Você diz: “Com a nova CCT, definida a nova remuneração, aplique-a na planilha, chegue ao novo valor contratual e a repactuacao é calculada na diferença entre o valor anterior e novo do contrato.”.
Essa é exatamente minha visão. A questão é que, caso a empresa esteja pagando 115,00 e o salário, na nova CCT, aumente para 115,00, na hora que aplicarmos o novo valor em cima do antigo valor, o valor do contrato permanecerá inalterado, visto que o valor do salário antigo e o novo são iguais.

Para resumir, gente, eu acho que a base da discordância, que já foi a base em outros temas e, possivelmente, seguirá sendo é a visão que temos sobre a relação entre a Administração e a iniciativa privada. Por algum motivo que eu desconheço, há um descompasso entre, por um lado, um entendimento normativo liberal (quase ultraliberal) na relação de terceirização ( e todas as “ingerências” que não podemos fazer, por exemplo) e, de outro lado, uma visão de relação estatal quase tutelar quando as empresas, por erros próprios, cometem ações que as levam a prejuízos financeiros, como se fosse função da Administração, ainda que remotamente, zelar pela saúde financeira das empresas, além do limite do interesse público na exequibilidade dos contratos. Se a empresa não pediu a repactuação, na forma normativa, eu agiria com a mesma ausência de ingerência de quando a empresa vencedora do pregão está cotando um valor que julgo ser mais que suficiente para um determinado item. Não compete a mim fazer ingerência. E olha que minha visão pessoal não guarda nenhuma relação com o liberalismo econômico. Mas minha visão pessoal é irrelevante quando estou tratando de questões normativas.
Nesse tema, eu continuo com o mesmo entendimento: o que precluiu, precluiu. Se a empresa não quiser prorrogar o contrato, ela não tem obrigação nenhuma.

De todo modo, é sempre interessante o diálogo aqui. Acompanho com curiosidade e aprendo muito.

Uma boa semana pra todo mundo!

@Daniel_Kraucher Talvez tenha me espressado mal, quando falei do salário seria para o caso de na planilha a empresa colocar R$ 100,00 e decidir pagar R$ 115,00 por espontânea vontade. Embora o valor correto seria 100 não seria ilegal ela fazer isso, retirando parte de seu lucro. Parece impossível, mas não é, muitas empresas acabam dando gratificações a seus bons funcionários e isso os motiva a fazer sempre melhor, com o IMR, este valor até que é pequeno se comparado a descontos percentuais na fatura.

Assim, havendo nova CCT com o salário a 115, como na planilha ela cotou 100, caberia a repactuacao, independente de quanto o funcionário estaria recebendo, caso análogo a empresa estar pagando salário sem ter solicitado a última repactuacao.

Espero ter esclarecido meu ponto de vista.

2 curtidas

Tudo isso por conta de uma normativa da administração pública (a qual não entendo) de manda precluir um direito do contratado. Não deveria precluir, já que o custo existe.

Se não houvesse a preclusão lógica (ilógica pra mim) os contratos andariam melhor e a adm gastaria menos com pareceres, defesas, respostas, etc…

A título de curiosidade, alguém sabe a razão de existir essa tal de preclusão lógica?

Boa tarde, @Willian_Lopes
Me permita tentar responder sua pergunta, discordando de seu raciocínio.
Ressalvo que estou me arriscando em um campo no qual meus conhecimentos são rudimentares, para dizer o mínimo. Se eu estiver errado, alguém há de me corrigir. Não sei se há definição “oficial”, mas a ideia da preclusão lógica é a seguinte: No ato da prorrogação do contrato, a empresa concordou com a prorrogação e com os termos da prorrogação, não tendo feito qualquer ressalva. Ela não pode, após assinar a prorrogação, reivindicar um valor que se referia ao contrato original, antes de ser prorrogado, pois isso resulta em um aumento do preço do contrato prorrogado, após sua efetivação. A Administração entendeu que aquele contrato era vantajoso de ser prorrogado nos termos em que estava e a empresa concordou. Acrescentar um valor a ele seria a empresa não estar mantendo como firme sua palavra quando assinou a prorrogação, nos termos em que assinou.
Um exemplo prático: imagine que você comprou um celular. Você já pagou. Sua relação com a loja, no que se refere àquele celular, está resolvida. Um mês depois, chega uma fatura dizendo que houve um aumento dos insumos ANTES de você comprar o celular e que, portanto, você deve pagar um complemento para ressarcir a loja de fatos anteriores à compra, que poderiam ter sido acrescidos ao preço quando você comprou, mas não o foram. Tivesse a loja atualizado o valor ANTES de vender, talvez você sequer tivesse aceitado pagar o valor solicitado. O preço não pode subir depois da compra. Não faria sentido, por isso é uma “preclusão lógica”. Repito a ressalva, mas estou quase certo de que a definição é essa. Me parece que o que falta são as empresas investirem mais em seus próprios pareceres, defesas e respostas. Os contratos andariam melhor e a empresa não perderia dinheiro. Convenhamos que não é nenhuma exigência gerencial de alto nível anotar na agenda as datas-bases dos contratos que a empresa está executando.
Espero que tenha ajudado.