Bom dia, @FranklinBrasil
Eu entendi a forma do cálculo. Só não entendo por que deveria ser assim. Eu não vejo o prejuízo gerado pela preclusão como uma “lição” na empresa e, já que ela já “aturou” por um ano, agora volta tudo ao normal. Até porque a prorrogação contratual somente ocorre com acordo da empresa. Se a empresa cometeu erros administrativos e está tendo prejuízos, não há nenhuma obrigação a que ela aceite prorrogar o contrato. Nós não estamos impondo um prejuízo à empresa.
@rodrigo.araujo
Eu concordo contigo na questão de que o que importa, para fins de repactuação, é o valor do contrato. Meu comentário sobre os salários foi complementar. Não se trata de dois pesos, duas medidas. A empresa tem que pagar o salário correto aos trabalhadores por questões legais completamente alheias à terceirização. Já a Administração tem o dever de fiscalizar pois precisa se resguardar que os contratos estão dentro da lei. Não tem relação com a repactuação, em si, mas a empresa não pode pagar abaixo do piso da CCT, como não pode pagar menos que um salário-mínimo. Se mudou o salário-mínimo ou a CCT, a empresa tem que reajustar o salário de seus funcionários, não tendo isso qualquer vinculação com os trâmites de repactuação.
Sim, se a empresa, por inciativa própria, paga 115,00 e o piso salarial é reajustado para 115,00, entendo que a empresa não tem direito a repactuação, pois não há variação a ser apurada (caput do artigo 57 e parágrafo único do artigo 58 da IN 05), salvo em situações muito específicas onde foi determinado, pela Administração, um valor acima do piso para as funções contratadas (inciso VI do art. 5º). Para ser sincero, eu não entendi, na sua mensagem, onde estaria a divergência.
Você diz: “Com a nova CCT, definida a nova remuneração, aplique-a na planilha, chegue ao novo valor contratual e a repactuacao é calculada na diferença entre o valor anterior e novo do contrato.”.
Essa é exatamente minha visão. A questão é que, caso a empresa esteja pagando 115,00 e o salário, na nova CCT, aumente para 115,00, na hora que aplicarmos o novo valor em cima do antigo valor, o valor do contrato permanecerá inalterado, visto que o valor do salário antigo e o novo são iguais.
Para resumir, gente, eu acho que a base da discordância, que já foi a base em outros temas e, possivelmente, seguirá sendo é a visão que temos sobre a relação entre a Administração e a iniciativa privada. Por algum motivo que eu desconheço, há um descompasso entre, por um lado, um entendimento normativo liberal (quase ultraliberal) na relação de terceirização ( e todas as “ingerências” que não podemos fazer, por exemplo) e, de outro lado, uma visão de relação estatal quase tutelar quando as empresas, por erros próprios, cometem ações que as levam a prejuízos financeiros, como se fosse função da Administração, ainda que remotamente, zelar pela saúde financeira das empresas, além do limite do interesse público na exequibilidade dos contratos. Se a empresa não pediu a repactuação, na forma normativa, eu agiria com a mesma ausência de ingerência de quando a empresa vencedora do pregão está cotando um valor que julgo ser mais que suficiente para um determinado item. Não compete a mim fazer ingerência. E olha que minha visão pessoal não guarda nenhuma relação com o liberalismo econômico. Mas minha visão pessoal é irrelevante quando estou tratando de questões normativas.
Nesse tema, eu continuo com o mesmo entendimento: o que precluiu, precluiu. Se a empresa não quiser prorrogar o contrato, ela não tem obrigação nenhuma.
De todo modo, é sempre interessante o diálogo aqui. Acompanho com curiosidade e aprendo muito.
Uma boa semana pra todo mundo!