Difícil opinar sem conhecer os detalhes, mas, de modo geral, imagino que se eu fosse o responsável pela empresa, negada a repactuação, reclamaria ao Judiciário. Afinal, a empresa agiu de boa fé, solicitando que lhe fosse resguardado o direito. Se isso não constou do Termo Aditivo, pode-se alegar que foi falha administrativa, afinal, não parece ter ocorrido negativa explícita do contratante a respeito do pedido de salvaguardar a repactuação. Ah, mas a empresa deveria ter lido o TA e reclamado na hora. Tal interpretação não me parece a mais adequada, seria algo na linha da “pegadinha”, algo como “se colar, colou” por parte do contratante. Se houver comunicação expressa da contratante informando que não concorda com o pedido da contratada, aí é outra história.
Vale mencionar o princípio da boa-fé nos contratos administrativos. Embora não exista - ao menos que eu saiba - citação explícita do princípio no ordenamento jurídico, sua aplicação é lógica, pela previsão como regra de conduta da Lei 9.784/99. Poxa, Franklin, mas essa lei aí só vale para a esfera federal. Ah, mas tem jurisprudência e doutrina defendendo que se aplica subsidiariamente a estados e municípios, como o REsp 1148460/PR, REsp 1200981/PR/2010, RMS 21.784/SP/2010 e AgRg no AREsp 263635/RS/2012. Sobre o tema, interessante o site do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-boa-fe-objetiva que cita a seguinte ementa:
o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato) [Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019]
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
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