Preclusão do direito de repactuar

Prezados,

Recebemos um contrato que foi prorrogado algumas vezes sem se realizar a repactuação de preços do mesmo. Em todos ofícios aceitando a prorrogação, a empresa solicitou tempestivamente a manutenção do direito de realizar a repactuação. Com aceite da Instituição pela utilização de outra CCT para realizar as repactuações, a Contratada solicitou as repactuação referente às CCTs de 2019, 2020, 2021 e 2022, todavia a Procuradoria Jurídica manifestou que só é devida a repactuação de 2020 e 2022, considerando que em 02 (dois) termos aditivos de prorrogação não há cláusula que resguarda tal direito à Contratada. Nossa duvida agora é se para não haver preclusão, o direito à repactuação tem que constar no Termo Aditivo ou basta constar nos oficios encaminhados pela contratada quando das prorrogações do Contrato?

Difícil opinar sem conhecer os detalhes, mas, de modo geral, imagino que se eu fosse o responsável pela empresa, negada a repactuação, reclamaria ao Judiciário. Afinal, a empresa agiu de boa fé, solicitando que lhe fosse resguardado o direito. Se isso não constou do Termo Aditivo, pode-se alegar que foi falha administrativa, afinal, não parece ter ocorrido negativa explícita do contratante a respeito do pedido de salvaguardar a repactuação. Ah, mas a empresa deveria ter lido o TA e reclamado na hora. Tal interpretação não me parece a mais adequada, seria algo na linha da “pegadinha”, algo como “se colar, colou” por parte do contratante. Se houver comunicação expressa da contratante informando que não concorda com o pedido da contratada, aí é outra história.

Vale mencionar o princípio da boa-fé nos contratos administrativos. Embora não exista - ao menos que eu saiba - citação explícita do princípio no ordenamento jurídico, sua aplicação é lógica, pela previsão como regra de conduta da Lei 9.784/99. Poxa, Franklin, mas essa lei aí só vale para a esfera federal. Ah, mas tem jurisprudência e doutrina defendendo que se aplica subsidiariamente a estados e municípios, como o REsp 1148460/PR, REsp 1200981/PR/2010, RMS 21.784/SP/2010 e AgRg no AREsp 263635/RS/2012. Sobre o tema, interessante o site do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-boa-fe-objetiva que cita a seguinte ementa:

o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato) [Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019]

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

Olá, Marcos,

Inicialmente, pensei que o jurídico teria razão, mas a IN 05/2017 determina, o que o Dr. Franklin já esclareceu:
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato

A curiosidade é porque o contratado assumiu o ônus todo esse tempo, já que as CCT’s são anuais??

Sucesso!!

Gilvanete Azevedo

Opinião: muitas empresas tem receio de “forçar a barra” ao exigir seus direitos e ser prejudicada/perseguida na execução contratual e adotam essa “política de boa vizinhança”. Vide os casos de, não raros, pagamentos em atraso sem que as empresas peçam os juros a que tem direito. :money_mouth_face:

Hélio Souza

É um assunto muito polêmico, a priori, a Preclusão Lógica é adotada na maioria dos órgãos Públicos, porém existem doutrinadores que pensam ao contrário, o Reajuste ou Repactuação, ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro é um direito constitucional e tem aval tanto da AGU como da CGU.

Recomendo ler o artigo publicado no Blog Licitações Públicas, com o título: “Preclusão Lógica do Reajuste Contratual

Eu passei por uma situação semelhante, e a decisão da Procuradoria Federal foi pela Preclusão Lógica, mas no meu caso não era da repactuação com base na CCT, e sim no reajuste do adicional de insalubridade que tem por base o salário mínimo.

Durante os 3 primeiros anos de contratos da empresa, ela solicitou as repactuações nos períodos corretos, porém nunca solicitou o reajuste do adicional de insalubridade.Quando identificou o problema, solicitou o ajuste retroativo dos 3 anos anteriores, mas a PF conclui por preclusão.

Em todos os termos aditivos, a contratada solicitava a inclusão de uma clásula em que ela tentava se resguardar da perda de qualquer direito que não tivesse sido solicitado no período anterior à prorrogação do contrato. Todas as 3 vezes o pedido foi encaminhado para a Procuradoria, que sempre considerou o pedido como cláusula exorbitante, e que a empresa deveria solicitar que qualquer direito ainda não concedido fosse incluso no Termo Aditivo.

@Hugo1!

Nesse caso, não se trata de reajuste e sim de repactuação. Reajuste é feito sempre por índice, e não pela variação do salário mínimo. Sendo repactuação, creio que deve ser considerada a preclusão lógica dos períodos não solicitados. É pena, pois a empresa é punida por um esquecimento, e nem nós mesmos entendemos tão bem a planilha. Imagina a empresa, que está participante de dez licitações por dia e tem centenas de contrato! Acho que é injusto, mas… vida que segue. Quem sou eu na fila do pão para me insurgir contra a preclusão lógica, rs!

Bom dia Franklin,

É basicamente o mesmo entendimento que temos…obrigado pela contribuição.

Bom dia Gilvanete,

Resumindo o caso, o Sindicato da CCT utilizada na licitação não lançou nenhuma CCT a partir de 2019. A Contratada solicitou que o Contrato fosse repactuado por outra CCT, todavia, acredito eu que em função da pandemia, a autorização para utilização da CCT deste outro sindicato só ocorreu em março de 2022.