Reajuste | Alteração Data-base

Saudações e um excelente 2022 a todos/as,

Sabido que após assinatura de um Termo Aditivo c/ alteração contratual, por exemplo negociação de preços, somente um ano após celebração do aditivo é que poderá ser pleiteado o reajuste pela contratada. É o que diz o art. 2º, §2º, da Lei 10.192/2001, “Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido”.
Na negociação de preços é como se a empresa apresentasse nova proposta, daí a alteração da data-base. Minha duvida é Com a alteração da data-base, tanto a vigência do reajuste como o período de apuração do índice se alteram?

Exemplo.
Data base da proposta original: 13/09/2017
1º reajuste - inicio de vigência 13/09/2018 (período apuração do índice set/17 e ago/18)
2º reajuste - inicio de vigência 13/09/2019 (período apuração do índice set/18 e ago/19)
Termo aditivo Negociação de Preços: 29/10/2020
3º reajuste - inicio de vigência 29/10/2021 (período de apuração out/20 a set/21 ou set/20 a ago/19)

Se puderem ajudar agradeço muito, ainda mias se puderem indicar fundamentações.

Abraços!!

@carlamota!

Não verdade não há que se falar em nova proposta, pois se trata da atualização de valores do MESMO contrato, que foi firmado com base naquela proposta original lá da licitação.

Nem pode haver nova proposta, pois não é uma disputa de licitação e sim a execução do contrato já licitado antes. E não existe apresentação de proposta na etapa de execução do contrato.

Quanto ao interregno de um ano para fins de reajuste, ele começa a contar do dia que abre a licitação (ou data limite para a apresentação das proposta, que é a redação que está na lei mas significa exatamente a mesma coisa). Não importa o dia em que a proposta inicial ou final foi apresentada ou mesmo o dia que consta da proposta, nem muito menos o dia em que o contrato foi assinado ou que iniciou a sua vigência.

Contando daí, cabe reajuste exatamente um ano após o dia da abertura da licitação. E assim sucessivamente.

Não tem nada a ver com a data em que foi feito aditivo contratual para alteração. O aditivo nunca poderá ser usado como data base para fins da contagem do interregno de um ano, pois ele simplesmente aumenta a quantidade contratada e não muda em nada a data base que a lei fixou claramente.

Não importa a data da proposta mas sim a data limite para apresentação de propostas na licitação. Ou seja, o dia em que a licitação foi aberta e, a partir daí ninguém mais pode alterar, retirar ou apresentar propostas. Começa aí a contagem do interregno de um ano.

Supondo que a licitação foi aberta no dia 13/09/2017, vamos à análise do seu exemplo.

Data limite para apresentação de propostas: 13/09/2017

Dia a partir do qual é devido o primeiro reajuste: 13/09/2018
Período de apuração: set/17 (mês de elaboração da proposta) a ago/18

Dia a partir do qual é devido o segundo reajuste: 13/09/2019
Período de apuração: set/18 a ago/19

Dia a partir do qual é devido o terceiro reajuste: 13/09/2020
Período de apuração: set/19 a ago/20

E assim sucessivamente, contando sempre de data a data, como é exigido na contagem de prazos em todo processo administrativo.

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Oi Ronaldo. agradeço as considerações aqui e também na outra dúvida. Nesse caso, é o próprio entendimento de nossa CONJUR que afirma que a negociação de preços alterou a base contratual, por isso alterou-se a data-base. Veja, não foi uma simples alteração quantitativa nos itens., mas alteração no preço contratado.

Olha o que diz o parecer :

27. Entende-se que, no momento em que a Contratada anui com o novo preço, proferiu
manifestação substitutiva à anteriormente emitida, pois o conteúdo é diretamente conflitante. Com efeito, a concordância com o preço proposto pela Administração para o novo período da relação contratual é ato incompatível com o pleito de reajuste dos preços.
28. Indo além, entende-se que, além de a aceitação dos novos preços implicar na
inaplicabilidade do reajuste relativo ao último período aquisitivo, a postura altera a data-base para o próximo reajuste. Isso porque, ao acatar o preço indicado pela Administração, a contratada vincula ao contrato uma nova proposta de preços, que passa a reger a relação jurídica. Assim, como os novos preços terão efeitos financeiros a partir da celebração do aditivo, entende-se que somente um ano após a referida data é que poderá ser pleiteado o reajuste pela contratada, nos termos do item 6.2. do Contrato nº xx/2017.

Assim, mesmo que por força do disposto no art. 2º, §1º, da Lei 10.192/2001, o reajuste de preços somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de um ano contado de sua data-base, aquela estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços, nos termos do art. 3º, IX, Decreto 1.054/94, entretanto, estabelece o art. 2º, §2º, da Lei 10.192/2001, “Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido”.

Data máxima vênia, mas sua consultoria jurídica está redondamente equivocada, já que o direito ao reajuste não preclui nunca. Mesmo sendo altamente polêmica, a preclusão só é possível na repactuação, nunca no reajuste. Até mesmo por isso que há quase uma década a PGF da AGU recomenda conceder o reajuste de ofício, independentemente do pedido da contratada, como já comentamos aqui no Nelca inúmeras vezes, inclusive postando o link do parecer jurídico. Basta procurar no histórico.

E a lei fixa a data base para o início da contagem do interregno de um ano, não sendo possível mudar ela através de um parecer jurídico opinativo.

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Oi Ronaldo, avaliando o tópico e a dúvida da Carla me insurgiu o questionamento:
E quando no próprio Termo Aditivo de negociação destaca a renúncia da empresa e a alteração de data base, como no exemplo abaixo:

Constitui objeto do presente Termo Aditivo as seguintes alterações decorrentes de negociação entre as partes:

a) a renúncia, pela CONTRATADA, ao seu direito ao reajuste que seria aplicável a partir de 20 de junho de 2020, com base na variação do IGP-M, entre os meses de junho/2019 e junho/2020.

*b) a redução de x,xx%, em relação aos valores atuais do contrato, do valor mensal , a partir de 1º de janeiro de 2021, passando o valor mensal para R$ x,xx . *

c) com a redução do valor mensal, a partir de 1º de janeiro de 2021, a data base para aplicação do reajuste passa a ser 1º de janeiro.

d) o próximo reajuste poderá ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.

Após a assinatura do TERMO ADITIVO pela empresa, nesse caso seria possível a mudança de Data Base?

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@Livia_Fleur,

Em se tratando de direito patrimonial disponível, a empresa pode sim renunciar FORMALMENTE do seu direito ao reajuste. O citado parecer jurídico da PGF/AGU trata dessa possibilidade.

No entanto, eu não acho possível alterar a data base, que é definida com base no que fixa a lei. É um precedente complicado, a meu ver, pois em outros casos a Administração pode se achar no direito de mudar a forma de contagem do prazo para fins de reajuste, ferindo direito legal e constitucional da empresa.

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Concordo com o @ronaldocorrea. Não se pode, nesse caso, invocar o instituto da preclusão lógica. Devemos lembrar que o reajustamento contratual é um direito constitucional, previsto no artigo 37, XXI da nossa Carta Magna.

Até entendo que o contratado possa renunciar a esse direito, mas esta renúncia tem que ser formalizada, assim como prega o seguinte parecer da AGU:

O direito ao reajuste de preços é de natureza patrimonial e disponível, admitindo a renúncia pelo contratado, desde que realizada de forma expressa e inequívoca, preferencialmente por meio de disposição específica no termo aditivo de prorrogação contratual a ser firmado entre as partes (AGU PARECER 02.2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AG)

Ainda sobre o tema, a Lei 14.133/2021 prevê a obrigatoriedade da previsão do reajustamento de preços no edital e que este terá como data-base a data do orçamento estimado:

Art. 25 […]
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Pessoal tem um sindicato que só faz ACT e a data base sempre foi 01/05 agora ele quer alterar para 01/01 e fazer um novo ACT, acha que o orgao publico vai aceitar?

Prezado Agefran!

O que seria considerada a “data do orçamento estimado”? A data de conclusão do Mapa de Preços (orçamentos)?

Abraço!

@Andre_Marek,

No caso dos órgãos federais do SISG, seria a data do documento ao qual se refere o Art. 3º da IN 65/2021, abaixo transcrito.

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

A “data de conclusão do Mapa de Preços (orçamentos)” pela Administração não serve como data-base para contagem de anualidade para reajuste (ou repactuação), @Andre_Marek.

A data do “orçamento a que essa proposta se referir”, em itens de mão de obra de um contrato DEMO, será a data-base da CCT utilizada como base da proposta (deve estar expressamente indicada na proposta). Para insumos, ainda que “dentro” de um contrato DEMO, é a data limite para apresentação da proposta na licitação.

Se for uma obra, a depender da modelagem, utiliza-se a data-base da tabela referencial, como o SINAPI, por exemplo (e também deve estar expressamente indicada na proposta).

Em todos os casos, a proposta indicará quais “orçamentos” ela se fundamentou para composição de valor. Vide edital e/ou contrato para verificar se está disciplinado o cômputo.

Hélio Souza

Agradeço aos irmãos @ronaldocorrea e @HelioSouza pelos esclarecimentos!

Acredito que o conteúdo trazido pelo mestre Ronaldo vai bem ao encontro da nossa atual necessidade.

O “Mapa de Preços” que citei é justamente esse documento que compila as informações da pesquisa de preços, citado na IN 65/ 2021.

Forte abraço!

Ronaldo, poderia o contratato (nesse contexto de renúncia ao direito do reajuste) opor-se ao reajuste em caso de índice negativo? Ou o dito direito ao reajuste (índice positivo) seria convertido em dever (se índice negativo). Formalmente, o contrato poderia abrir mão do direito ao reajuste, poderia a Administração Pública também fazê-lo, em caso de aplicação de índice negativo que reduziria o valor contratual?

@Gilvanete,

Nenhuma das partes pode se opor à aplicação do reajuste, pois este goza de proteção constitucional e não preclui.

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Na verdade, minha pergunta seria:

Apenas o contratado pode renunciar à aplicação do índice, SE POSITIVO (por se tratar de direito patrimonial disponível)? Não cabendo à APU (contratante) tal liberdade por causa da legalidade estrita?

@Gilvanete,

Todas as prerrogativas da Administração em um contrato administrativo caracterizam interesse público. O gestor não pode dispor livremente disso. Não pode abrir mão.

Só os interesses patrimoniais da empresa contratada é que são disponíveis. Mas, de toda forma, só ela pode dispor deles.