Quando começa contar o prazo da validade da proposta?

Estamos com um desencontro de ideias no escritório.

Um entendimento é de que o prazo de validade da proposta dura 60 dias contando do dia da proposta, ou seja, da entrega do envelope.

Outro entendimento é de que a validade só passa a ocorrer com a assinatura do contrato, e aí começam a contar os 60 dias.

No Rio Grande do Sul se aplica a primeira hipótese, porém o que foi falado é que cada estado funciona de acordo com a própria jurisprudência e o mesmo entendimento não é aplicável em Santa Catarina, sendo aplicado a este o segundo entendimento.

Alguém conhece a questão com mais clareza e pode me auxiliar?

@Augustorw,

No meu entendimento, o prazo de validade da proposta inicia na data da abertura do pregão eletrônico ou entrega da proposta e serve como parâmetro para liberar o licitante da obrigação, nos casos em que não houver convocação para contratação. Logo, não faz sentido iniciar a contagem após a assinatura do contrato.

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@Augustorw de uma olhada neste tópico:

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@Augustorw!

Eu creio que a leitura da lei já resolva sua dúvida, se for o caso de licitação feita com base na Lei nº 8.666, de 1993

Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Ora, qual é o dia da entrega DAS propostas (note que não é uma ou outra proposta, mas TODAS as propostas)? É o exato dia de abertura da sessão pública da licitação. Mesmo que posteriormente seja convocada a entrega de proposta ajustada, seria bem forçado entender que isto é “entrega DAS propostas” para fins da contagem de prazo da lei.

Se for licitação feita com base na Lei nº 10.520, de 2002, muda um pouco, porque tanto ao prazo de validade não é limitado a 60 dias, como na Lei nº 8.666, de 1993 (escrevi sobre isto aqui), quanto a validade da proposta é condição para algumas coisas, dentre elas a aplicação de sanção por não manter a proposta.

Art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar […]

Mesmo que a lei do pregão não fale que a validade da proposta conta da data em que TODAS elas forem entregues (que é o mesmo conceito de “data limite para apresentação de proposta”, que é o dia da abertura da sessão pública), não acho nada exagerado aplicar a mesma regra, em caráter subsidiário.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei nº 14.133, de 2021, por sua vez, não fixa prazo de validade da proposta nem a partir de quando começa a contar este prazo. Ela delega isto para o edital.

Art. 90, § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.