Por conta da pandemia estamos com o número de servidores bem reduzidos, isso está atrapalhando na hora fazermos as atas de registro de preço, uma vez que no edital colocavamos 60 dias após a proposta. Minha dúvida, há algum impedimento em o prazo para validade da proposta ser 120 dias??
@rafaelcisar vou expressar aqui minha opinião sem saber se há alguma orientação já consolidada.
Acho que você deve estar se referindo ao prazo de 60 dias que a administração tem para assinar o contrato, fato este previsto na lei 8666:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos
Já o decreto 7892 traz o seguinte:
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. [(Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)](Decreto nº 8250
Observando a Minuta de Edital da AGU temos:
16.1. Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de … (…) dias, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
Então entendo que o prazo especificado no Decreto 7892 começa a contar após a empresa ser convocada pela administração. Já o da lei 8666 seria em momento ainda posterior, ou seja, para assinar o contrato, que no caso do SRP nem se aplica, pois na validade da ata o contrato pode ser assinado.
Logo penso que pode ser feito sim como você disse, desde que a empresa aceite, pois não encontrei na legislação prazo pra assinatura da Ata, desde que não especificado no seu edital.
No entanto, a proposta geralmente tem validade de 60 dias, então desde que haja mútua aceitação, não há problema, mas neste caso, a empresa teria que formalizar nova proposta, com o prazo de validade compatível com sua necessidade, para que haja adequação processual.
No pregão, o prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não estiver estipulado no edital, conforme prevê o art. 6º da Lei 10.520/02.
Muito obrigado pelos esclarecimentos, vocês são fenomenais