Qual CCT aceitar na proposta

Ronaldo, boa tarde! Diante do cenário: Atividade Regulamentada e Inexistência de CCT da categoria. Você entende ser possível fixar o piso salarial com base na pesquisa de mercado realizada pela Contratante? Ou esta fixação salarial via pesquisa de mercado seria tão somente estimativa e vale o preço salarial que o vencedor informar?

Questiono com base no Anexo I da IN 5/2017, que dispõe:

XXII - salário: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.

Em sintese, fixar o salário mínimo a ser pago aos profissionais.

Obrigado!

Prezado(a)s, boa tarde!

Passamos por tudo isso em um pregão de DEMO em 2018. As dúvidas eram as mesmas já expostas aqui. Lembro que fizemos uma pesquisa em atas de outros órgãos, também ligamos, onde os pregoeiros estavam adotando soluções distintas, classificando ou desclassificando, seja por manter as convenções do edital, salários e benefícios maiores (auxílio alimentação) ou menores, conforme CCT da proposta de menor valor (outro sindicato).

Também, pesquisamos pareceres e enviamos tudo para nossa CONJUR.

Diante de vasta documentação e recomendação da CONJUR, comentário; parece até que foi o Sr. Franklin que emitiu o parecer, conforme comentários acima, kkk, foi adjudicando a empresa com valores conforme o sindicato e preponderância. Resultado? A segunda colocada entrou com um mandato de segurança junto ao TCU, acordão nº 318/2019 - TCU - Plenário, resultado?, improcedente a representação, no qual foram acolhidos os esclarecimentos apresentados pela Administração e julgada improcedente a representação, por considerar aquela Corte de Contas que a aceitação da proposta de preços baseada em convenção coletiva distinta daquela utilizada como referência pelo órgão licitante, mas de acordo com a convenção coletiva à qual os trabalhadores da empresa licitante estão vinculados, estava em consonância com o edital e com a jurisprudência do TCU.

Sou da equipe de planejamento. Tive sorte de ter trabalhado com um excelente profissional que não media esforços para termos certeza do que seria o correto, em perfeita consonância com a legislação.

Obrigado!

Prezados, bom dia. Estamos no meio de uma licitação de fornecimento de mão de obra para operadoras e auxiliares gráficos. No edital, tomamos como base a CCT dos gráficos do RJ. A empresa vencedora utilizou esse acordo como referência. Agora, a empresa que ficou em segundo lugar está exigindo que a vencedora apresente o CNAE que comprove que a atividade preponderante é serviço gráfico. As duas empresas apresentam como atividade preponderante “fornecimento de mão de obra para terceiros”. Minha pergunta é: como saber a qual CCT a empresa se vincula, pois creio não haver um sindicato "das empresas fornecedoras de mão de obra " de forma genérica.

Bom dia!

Sugiro uma lida no tópico do link, que foi brilhantemente elucidado pelo @ronaldocorrea .

É isso mesmo que o colega Luiz falou, depende da atividade preponderante da empresa.

A título de informação, existe sim esse sindicato no DF: Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – SEAC/DF

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Boa tarde Franklin!
Sobre a questão da utilização da CCT. Se utilizo, devidamente justificado, piso salarial superior ao praticado pela CCT, quando for a hora do reajuste, deve aplicar os percentuais de reajuste previstos na CCT que a empresa se enquadra?

Oi, Alex. Esse é um tema nebuloso.

O que imagino do seu caso é algo assim, veja se é isso mesmo:

Piso na CCT = 100
Piso no Edital = 120

Se for isso aí, o licitante não poderá ofertar menos que 120 na proposta, mesmo que o piso a que ele está submetido seja menor.

Agora, quando for repactuar, eu recomendo que o Edital/TR já deixe isso absolutamente claro, como será a regra de base de cálculo.

Afinal, legalmente, não tenho clareza se o empregado que ganha acima do piso tem direito a aumento salarial nos mesmos moldes dos demais, a menos que a CCT seja explícita nesse sentido. Já vi CCT que determina um reajuste mínimo de X% para qualquer empregado abrangido, independentemente dos pisos fixados.

Se a CCT aplicável não definir, aí é que entra a regra clara a ser definida no TR. Haverá aumento salarial? De quanto? Afinal, é o TR que está determinando um piso a ser praticado no contrato, então é o que TR que deve definir como manter o poder de compra desse piso diferenciado.

Espero ter contribuído.

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O caso é esse mesmo…Contribuiu como sempre Franklin! Obrigado!

Franklin,

Eu tenho um entendimento de que o piso da CCT é um valor para limitar o pagamento de salário na base inferior, ou seja, as categorias ali assinaladas não poderão receber salários abaixo daquele valor. Quando a CCT da categoria concede o reajuste, ele reajusta os salários e não o piso. Sendo assim, na minha opinião, o terceirizado, ainda que tenha o salário superior ao piso, também terá o reajuste previsto na CCT.

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É um ponto de vista válido, Alex. Parece razoável supor que um empregado seja contemplado com o mesmo índice de reajuste dos demais trabalhadores da empresa. Já procurei jurisprudência trabalhista sobre isso e não encontrei. É um tema que gostaria de avançar em entendimento.

Afinal, quem ganha acima do piso tem direito a reajuste salarial equivalente aos demais trabalhadores abrangidos pela CCT? E se a atividade dele não for abrangida pela CCT preponderante da empresa? É outra dúvida cruel…

Pois é Franklin! Meu irmão é do TRT e ele, normalmente, se depara com CCTs que determinam o aumento do salário. Dessa forma, alcançaria quem recebe acima do piso. Talvez porque é o mercado que acaba estabelecendo os salários. Um empregado que recebe melhor do que o piso ficaria prejudicado, caso não fosse alcançado pelo reajuste proposto pela CCT.
Até porque, uma hora os que estão abaixo chegaria no salário de quem recebe o salário maior.

Se vai pagar acima do piso, o ideal é que já deixe na contrato bem claro o patamar de reajuste, até porque corre risco de cair numa “pegadinha” gigante.

Este aqui é um exemplo da nossa CCT, nós pagamos os pisos (em gorno de R$ 1200 a 1500 reais, conforme categoria, ainda vai ser atualizado para 2022 agora em março):
Parágrafo Quinto. Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos que serão estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 29 de fevereiro de 2021 percebiam salários de até R$ 2.057,36 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), aplicar-se-á o índice de 5,4877% de reajuste salarial, assando para R$ 2.170,26 (dois mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos). Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão. (grifo meu)

Qual é o problema se o contrato não for bem claro? O patrão vai querer puxar o reajuste para cima, afinal de contas, numa planilha DEMO, o salário base interfere em tudo, e como tal, também impacta despesas indiretas e lucro.
E aí a administração pode lidar com uma situação em que exigiu um serviço específico, de maior qualidade por ser mais caro, a contratada alegar, por exemplo, escassez de mão de obra qualificada, e pegar um reajuste muito acima da CCT todo ano, que lá na frente impactam bastante o custo do contrato.

Sugeriria, tomando esta convenção que cito como exemplo, que o índice de reajuste não poderá ser superior ao do piso vigente na CCT aplicável, ou ao IPCA acumulado etc.

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Também sou a favor de estabelecer no contrato…

CCTs DIFERENCIADAS.pdf (448,9,KB)

Bom dia! A título de colaboração sobre o polêmico tema, segue arquivo com hiperlinks contendo o entendimento de que não se pode determinar qual a cct que será adotada pelos licitantes, sendo que a projeção de custos elaborada pela administração tem caráter meramente estimativo. Links diretos enviados (recomendo a leitura da matéria apresentada pelo prof Vitor Amorim - autorizada sua divulgação pelo autor):
Acórdão nº 1097/2019-TCU-Plenário
Acórdão nº 2101/2020-TCU-Plenário
Parecer Audin-MPU Nº 324/2021
Acórdão nº 2299/19-TC-PR
Portaria TCU nº 128, de 14 de maio de 2014 (art. 8º)
http://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/artigo_download_19.pdf
Importante: façam a leitura plena dos informes.
Abraços,
Walter.

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Senhores, com relação ao assunto e uma situação real vivenciada.

Foi indicado na proposta inicial a CCT usada com base no indicado no Edital (que foi sugestiva, não vinculante)
No decorrer da licitação foi identificada que a CCT correta seria outra, logo, na proposta final foi enviada a CCT correta.

Pregoeiro desclassificou pq considerou irregular a alteração da CCT da proposta inicial para a final. Porém a CCT CORRETA era a da proposta final.

Fiquei em dúvida do que seria correto.

Veja que o correto era a CCT da proposta final
Foi indicado uma CCT errada na proposta inicial
Porém o erro foi sanado no envio da proposta ajustada, que ao final, estava correta, adequada e dentro do valor estimado da licitação, trazendo economicidade pois o valor era o melhor pra administração.

Tanto aceitar quanto desclassificar entendo que seriam decisões com base legal. Sendo assim, qual seria a melhor decisão para a administração?

dei uma complicada no tema… rsrs

@Willian_Lopes!

A jurisprudência do TCU é bem ampla e pacífica no sentido de que não pode desclassificar por mero erro no preenchimento da planilha, e eu concordo com isto. Ou seja, tem que permitir a correção da planilha e não pode desclassificar se a empresa alterar para a CCTS correta, na planilha corrigida.

Não faz sentido algum desclassificar uma proposta vantajosa por este motivo. O agente público neste caso está causando prejuízo ao erário e está passível de responsabilização.

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Em julgamento de pelo menos 3 diferentes reclamações trabalhistas em que uma determinada empresa figura como reclamada, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou decisões de diferentes juízos de 1º grau que decidiram pelo afastamento da CCT relativa à atividade preponderante da empresa, indicada na composição dos preços de sua proposta, e a aplicabilidade da CCT firmada pela categoria profissional dos empregados, no caso o SINDISERVIÇOS/DF.

Todas as decisões com esteio no Verbete nº 76/2019, que compõe a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS.

I – O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros.

II – Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica.”

Nos três casos identificados a justiça do trabalho ainda condenou subsidiariamente os órgãos tomadores do serviço.

Aí a gente faz uma licitação e essa empresa apresenta a proposta com base na CCT da sua alegada atividade preponderante e, tendo em vista ter apresentado salários bem abaixo do que os profissionais ganham atualmente, fica em 1º com uma margem de lucro + custos indiretos acima dos 15%.

Sabemos que não se deve indicar a CCT a ser utilizada pelos licitantes, mas aí eu pergunto:

a) Como verificar a veracidade da informação quanto a atividade preponderante da empresa? E se ela estiver propositalmente indicando ter uma atividade preponderante diferente da realidade só pra poder se beneficiar de um piso salarial mais baixo???

b) A gente corre pra onde? Se não aceita a proposta com base na CCT indicada por ela contraria o entendimento do TCU. Se aceita corremos o risco de responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho que eventualmente venha a reconhecer a inadequação do enquadramento sindical realizado pela futura contratada…

Difícil, viu…

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@Ivan_Luiz_Graziato!

Tal qual foi dito pelo primeiro-ministro inglês David Cameron, de que não é possível legislar sobre a loucura, entendo que não temos como fiscalizar para evitar decisões judiciais absurdas. Não tem controle contra esse risco. Controle os que são mais prováveis e mais impactantes, e que sejam gerenciáveis por você. Cabeça de juiz ninguém gerencia, rs!

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Prezado, sei que já passou algum tempo mas acho que ainda pode ser útil o comentário baseado em decisçoes do TRT da 10ª Região, conforme segue:
“oferecidos serviços de terceirização em diversas áreas, cada qual albergada por categorias econômicas específicas, será impositivo reconhecer a vinculação sindical plúrima do empregador terceirizante (CLT, art. 581, §1º)”
“A empresa cuja atividade é o fornecimento de mão de obra de forma indistinta, a qualquer setor empresarial, se vincula aos ajustes coletivos do setor para o qual fornece mão de obra. Isso porque, “terceirização” não é atividade econômica.”
Assim sendo, em caso de “vinculação sindical plúrima" do empregador terceirizante ele não está obrigado a comprovar via CNAE que a sua atividade preponderante é essa ou aquela.

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@Ivan_Luiz_Graziato, concordo com o professor @ronaldocorrea.

Infelizmente não tem como prever tudo. Se é de alguma valia a minha contribuição, chamo a atenção para o fato de que a jurisprudência que vc colacionou é do TRT da 10ª região, que abrange, exclusivamente, o DF e o Estado de Tocantins. Ademais, não é a instância máxima da justiça especializada do trabalho, que é, em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual entende que a convenção coletiva a ser utilizada é da categoria da empresa, de acordo com a atividade preponderante, sem mais.

Ao meu ver, sem nem precisar citar diretamente os precedentes do TST, essa decisão do TRT10 é inclusive absurda, pois vai de encontro ao princípio da unicidade sindical e da livre associação (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

O TCU já decidiu sobre esse tema diversas vezes e, embora não façam parte do poder judiciário, as fundamentações das decisões fazem muito mais sentido e estão bem mais em consonância com o que temos previsto no ordenamento jurídico a respeito do tema.

Fico imaginando, como seria possível que uma empresa ficasse acompanhando dezenas de sindicatos para discutir várias convenções coletivas todos os anos? Isso até restou assente no Acórdão 2101/2020 TCU:

“15. A questão analisada no acórdão recorrido buscou dirimir se enquadramento sindical, na terceirização, é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante ou o da categoria profissional a ser contratada. A DELIBERAÇÃO DESTE PLENÁRIO, apesar de reconhecer correntes interpretativas distintas, FOI A DE QUE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É AQUELE RELACIONADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA LICITANTE E NÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A SER CONTRATADA, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal.

(…)

  1. INEGÁVEL QUE O CRITÉRIO GERAL PARA O ENQUADRAMENTO SINDICAL É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR, nos termos do art. 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No precedente invocado pelos recorrentes, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - Nº TST-AIRR-25040-11.2007.5.09.0665, e acolhido pela Serur (peça 82, item 22), o TST considerou a inexistência de óbices para que o empregador optasse, naquele caso específico, pelo cumprimento das normas coletivas especiais aplicáveis à respectiva categoria dos técnicos em enfermagem. Contudo, conforme salienta o MPTCU, “CABE TER PRESENTE QUE OPÇÃO NÃO É OBRIGAÇÃO”.

(…)

  1. Como o instrumento convocatório não previa a adoção obrigatória de determinado sindicato, inexistiu, portanto, por parte da RCS, empresa representante, descumprimento das regras postas no certame competitivo. A obrigação trabalhista dessa empresa, nos termos apresentados em proposta é cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, registrada sob o nº DF000445/2018 (peça 35) .

(…)

  1. A REGRA DE QUE OS EMPREGADOS DEVEM SE ENQUADRAR COM BASE NA ATIVIDADE-FIM EXERCIDA PELOS SEUS EMPREGADORES TEM POR OBJETIVO DE SIMPLIFICAR E FACILITAR A DISCUSSÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. IMAGINEMOS OS CONFLITOS SE DETERMINADA EMPRESA FOSSE OBRIGADA A DISCUTIR, PERIODICAMENTE, A CONVENÇÃO COLETIVA COM ELEVADO NÚMERO DE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. EM PARALELO, NÃO SERIA RAZOÁVEL EXIGIR DE UMA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE ACORDOS NOS QUAIS ELA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO POR MEIO DE SEU SINDICATO

(…)

  1. AINDA QUE SE EMPREGUEM TRABALHADORES INTEGRANTES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, CUJO CONCEITO É DADO PELO § 3º DO ART. 511 DA CLT, A NORMA COLETIVA A SER APLICADA E OBSERVADA PELO EMPREGADOR É AQUELA PACTUADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE QUE O REPRESENTA. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 374 DO TST QUE ENUNCIA QUE 'O EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO TEM O DIREITO DE HAVER DE SEU EMPREGADOR VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESE“15. A questão analisada no acórdão recorrido buscou dirimir se enquadramento sindical, na terceirização, é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante ou o da categoria profissional a ser contratada. A DELIBERAÇÃO DESTE PLENÁRIO, apesar de reconhecer correntes interpretativas distintas, FOI A DE QUE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É AQUELE RELACIONADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA LICITANTE E NÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A SER CONTRATADA, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal.
    (…)
  2. INEGÁVEL QUE O CRITÉRIO GERAL PARA O ENQUADRAMENTO SINDICAL É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR, nos termos do art. 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No precedente invocado pelos recorrentes, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - Nº TST-AIRR-25040-11.2007.5.09.0665, e acolhido pela Serur (peça 82, item 22), o TST considerou a inexistência de óbices para que o empregador optasse, naquele caso específico, pelo cumprimento das normas coletivas especiais aplicáveis à respectiva categoria dos técnicos em enfermagem. Contudo, conforme salienta o MPTCU, “CABE TER PRESENTE QUE OPÇÃO NÃO É OBRIGAÇÃO”.
    (…)
  3. Como o instrumento convocatório não previa a adoção obrigatória de determinado sindicato, inexistiu, portanto, por parte da RCS, empresa representante, descumprimento das regras postas no certame competitivo. A obrigação trabalhista dessa empresa, nos termos apresentados em proposta é cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, registrada sob o nº DF000445/2018 (peça 35) .
    (…)
  4. A REGRA DE QUE OS EMPREGADOS DEVEM SE ENQUADRAR COM BASE NA ATIVIDADE-FIM EXERCIDA PELOS SEUS EMPREGADORES TEM POR OBJETIVO DE SIMPLIFICAR E FACILITAR A DISCUSSÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. IMAGINEMOS OS CONFLITOS SE DETERMINADA EMPRESA FOSSE OBRIGADA A DISCUTIR, PERIODICAMENTE, A CONVENÇÃO COLETIVA COM ELEVADO NÚMERO DE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. EM PARALELO, NÃO SERIA RAZOÁVEL EXIGIR DE UMA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE ACORDOS NOS QUAIS ELA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO POR MEIO DE SEU SINDICATO
    (…)
  5. AINDA QUE SE EMPREGUEM TRABALHADORES INTEGRANTES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, CUJO CONCEITO É DADO PELO § 3º DO ART. 511 DA CLT, A NORMA COLETIVA A SER APLICADA E OBSERVADA PELO EMPREGADOR É AQUELA PACTUADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE QUE O REPRESENTA. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 374 DO TST QUE ENUNCIA QUE ‘O EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO TEM O DIREITO DE HAVER DE SEU EMPREGADOR VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA’.

Por fim, quando entro nessas discussões a respeito dos entendimentos da justiça do trabalho (que quase sempre tem polêmicas), acabo lembrando do fato de que o legislador teve de incluir na reforma trabalhista de 2017 o § 2º no art. 8º da CLT, o qual dispõe que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”

Veja só que irônico, o legislador tendo que incluir na lei, de forma expressa e clara, algo que é (ou ao menos deveria ser) óbvio: o papel do judiciário não é legislar. Infelizmente, o ativismos da justiça do trabalho ainda é muito grande. Existem diversos exemplos disso, como pode ver deste caso emblemático, que é quase impossível não ficar de cabelos em pé ao ler a decisão da juíza integrante da magistratura trabalhista: MPT x churrascaria Fogo de Chão: R$ 17 milhões por cumprir a lei - Consultor JurídicoConsultor Jurídico.

Fica registrada aí minha contribuição.

Abraço!

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