@Ivan_Luiz_Graziato, concordo com o professor @ronaldocorrea.
Infelizmente não tem como prever tudo. Se é de alguma valia a minha contribuição, chamo a atenção para o fato de que a jurisprudência que vc colacionou é do TRT da 10ª região, que abrange, exclusivamente, o DF e o Estado de Tocantins. Ademais, não é a instância máxima da justiça especializada do trabalho, que é, em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual entende que a convenção coletiva a ser utilizada é da categoria da empresa, de acordo com a atividade preponderante, sem mais.
Ao meu ver, sem nem precisar citar diretamente os precedentes do TST, essa decisão do TRT10 é inclusive absurda, pois vai de encontro ao princípio da unicidade sindical e da livre associação (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
O TCU já decidiu sobre esse tema diversas vezes e, embora não façam parte do poder judiciário, as fundamentações das decisões fazem muito mais sentido e estão bem mais em consonância com o que temos previsto no ordenamento jurídico a respeito do tema.
Fico imaginando, como seria possível que uma empresa ficasse acompanhando dezenas de sindicatos para discutir várias convenções coletivas todos os anos? Isso até restou assente no Acórdão 2101/2020 TCU:
“15. A questão analisada no acórdão recorrido buscou dirimir se enquadramento sindical, na terceirização, é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante ou o da categoria profissional a ser contratada. A DELIBERAÇÃO DESTE PLENÁRIO, apesar de reconhecer correntes interpretativas distintas, FOI A DE QUE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É AQUELE RELACIONADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA LICITANTE E NÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A SER CONTRATADA, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal.
(…)
- INEGÁVEL QUE O CRITÉRIO GERAL PARA O ENQUADRAMENTO SINDICAL É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR, nos termos do art. 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No precedente invocado pelos recorrentes, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - Nº TST-AIRR-25040-11.2007.5.09.0665, e acolhido pela Serur (peça 82, item 22), o TST considerou a inexistência de óbices para que o empregador optasse, naquele caso específico, pelo cumprimento das normas coletivas especiais aplicáveis à respectiva categoria dos técnicos em enfermagem. Contudo, conforme salienta o MPTCU, “CABE TER PRESENTE QUE OPÇÃO NÃO É OBRIGAÇÃO”.
(…)
- Como o instrumento convocatório não previa a adoção obrigatória de determinado sindicato, inexistiu, portanto, por parte da RCS, empresa representante, descumprimento das regras postas no certame competitivo. A obrigação trabalhista dessa empresa, nos termos apresentados em proposta é cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, registrada sob o nº DF000445/2018 (peça 35) .
(…)
- A REGRA DE QUE OS EMPREGADOS DEVEM SE ENQUADRAR COM BASE NA ATIVIDADE-FIM EXERCIDA PELOS SEUS EMPREGADORES TEM POR OBJETIVO DE SIMPLIFICAR E FACILITAR A DISCUSSÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. IMAGINEMOS OS CONFLITOS SE DETERMINADA EMPRESA FOSSE OBRIGADA A DISCUTIR, PERIODICAMENTE, A CONVENÇÃO COLETIVA COM ELEVADO NÚMERO DE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. EM PARALELO, NÃO SERIA RAZOÁVEL EXIGIR DE UMA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE ACORDOS NOS QUAIS ELA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO POR MEIO DE SEU SINDICATO
(…)
- AINDA QUE SE EMPREGUEM TRABALHADORES INTEGRANTES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, CUJO CONCEITO É DADO PELO § 3º DO ART. 511 DA CLT, A NORMA COLETIVA A SER APLICADA E OBSERVADA PELO EMPREGADOR É AQUELA PACTUADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE QUE O REPRESENTA. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 374 DO TST QUE ENUNCIA QUE 'O EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO TEM O DIREITO DE HAVER DE SEU EMPREGADOR VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESE“15. A questão analisada no acórdão recorrido buscou dirimir se enquadramento sindical, na terceirização, é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante ou o da categoria profissional a ser contratada. A DELIBERAÇÃO DESTE PLENÁRIO, apesar de reconhecer correntes interpretativas distintas, FOI A DE QUE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É AQUELE RELACIONADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA LICITANTE E NÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A SER CONTRATADA, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal.
(…)
- INEGÁVEL QUE O CRITÉRIO GERAL PARA O ENQUADRAMENTO SINDICAL É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR, nos termos do art. 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No precedente invocado pelos recorrentes, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - Nº TST-AIRR-25040-11.2007.5.09.0665, e acolhido pela Serur (peça 82, item 22), o TST considerou a inexistência de óbices para que o empregador optasse, naquele caso específico, pelo cumprimento das normas coletivas especiais aplicáveis à respectiva categoria dos técnicos em enfermagem. Contudo, conforme salienta o MPTCU, “CABE TER PRESENTE QUE OPÇÃO NÃO É OBRIGAÇÃO”.
(…)
- Como o instrumento convocatório não previa a adoção obrigatória de determinado sindicato, inexistiu, portanto, por parte da RCS, empresa representante, descumprimento das regras postas no certame competitivo. A obrigação trabalhista dessa empresa, nos termos apresentados em proposta é cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, registrada sob o nº DF000445/2018 (peça 35) .
(…)
- A REGRA DE QUE OS EMPREGADOS DEVEM SE ENQUADRAR COM BASE NA ATIVIDADE-FIM EXERCIDA PELOS SEUS EMPREGADORES TEM POR OBJETIVO DE SIMPLIFICAR E FACILITAR A DISCUSSÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. IMAGINEMOS OS CONFLITOS SE DETERMINADA EMPRESA FOSSE OBRIGADA A DISCUTIR, PERIODICAMENTE, A CONVENÇÃO COLETIVA COM ELEVADO NÚMERO DE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. EM PARALELO, NÃO SERIA RAZOÁVEL EXIGIR DE UMA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE ACORDOS NOS QUAIS ELA NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO POR MEIO DE SEU SINDICATO
(…)
- AINDA QUE SE EMPREGUEM TRABALHADORES INTEGRANTES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, CUJO CONCEITO É DADO PELO § 3º DO ART. 511 DA CLT, A NORMA COLETIVA A SER APLICADA E OBSERVADA PELO EMPREGADOR É AQUELA PACTUADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE QUE O REPRESENTA. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 374 DO TST QUE ENUNCIA QUE ‘O EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO TEM O DIREITO DE HAVER DE SEU EMPREGADOR VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA’.
Por fim, quando entro nessas discussões a respeito dos entendimentos da justiça do trabalho (que quase sempre tem polêmicas), acabo lembrando do fato de que o legislador teve de incluir na reforma trabalhista de 2017 o § 2º no art. 8º da CLT, o qual dispõe que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”
Veja só que irônico, o legislador tendo que incluir na lei, de forma expressa e clara, algo que é (ou ao menos deveria ser) óbvio: o papel do judiciário não é legislar. Infelizmente, o ativismos da justiça do trabalho ainda é muito grande. Existem diversos exemplos disso, como pode ver deste caso emblemático, que é quase impossível não ficar de cabelos em pé ao ler a decisão da juíza integrante da magistratura trabalhista: MPT x churrascaria Fogo de Chão: R$ 17 milhões por cumprir a lei - Consultor JurídicoConsultor Jurídico.
Fica registrada aí minha contribuição.
Abraço!