Prezados, bom dia.
Ultimamente está tendo uma briga grande entre sindicatos nas licitações com dedicação exclusiva de mão de obra que estamos realizando.
O sindicado da cidade não concorda com empresas utilizando CCT de outra localidade, mas com abrangência em nossa cidade, uma vez que possui salários e benefícios menores.
Alegam que pelo princípio da menor territorialidade não poderíamos aceitar CCT com cargos idênticos aos que já possuem na CCT do município.
Estamos respondendo que a responsabilidade é exclusiva do licitante pela indicação da norma coletiva incidente na relação de trabalho a ser firmada com os empregados que atuarão na execução dos serviços. E que a imposição às licitantes de observância a uma única CCT é que estaria, sem dúvida, afrontando o princípio da isonomia, bem como as disposições legais que regem o assunto e a jurisprudência, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante.
Parece que existe uma ação judicializada pelo sindicado local contra o sindicato da capital. Se houver decisão judicial que impeça a utilização do sindicato de outra localidade, como ficam os contratos já celebrados?
A empresa poderia trocar o sindicato no decorrer da execução do contrato? Seria caso de reequilíbrio econômico-financeiro? Pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível? Ou a empresa deve arcar com o ônus decorrente de superveniente apontamento no equívoco do enquadramento?