Indicação de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Prezados, bom dia.

Ultimamente está tendo uma briga grande entre sindicatos nas licitações com dedicação exclusiva de mão de obra que estamos realizando.

O sindicado da cidade não concorda com empresas utilizando CCT de outra localidade, mas com abrangência em nossa cidade, uma vez que possui salários e benefícios menores.

Alegam que pelo princípio da menor territorialidade não poderíamos aceitar CCT com cargos idênticos aos que já possuem na CCT do município.

Estamos respondendo que a responsabilidade é exclusiva do licitante pela indicação da norma coletiva incidente na relação de trabalho a ser firmada com os empregados que atuarão na execução dos serviços. E que a imposição às licitantes de observância a uma única CCT é que estaria, sem dúvida, afrontando o princípio da isonomia, bem como as disposições legais que regem o assunto e a jurisprudência, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante.

Parece que existe uma ação judicializada pelo sindicado local contra o sindicato da capital. Se houver decisão judicial que impeça a utilização do sindicato de outra localidade, como ficam os contratos já celebrados?

A empresa poderia trocar o sindicato no decorrer da execução do contrato? Seria caso de reequilíbrio econômico-financeiro? Pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível? Ou a empresa deve arcar com o ônus decorrente de superveniente apontamento no equívoco do enquadramento?

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Nesse caso, creio que é a justiça trabalhista a competente pra decidir. Enquanto isso, vale o que a empresa adota. Com a chance de ter que rescindir contrato se a CCT deixar de ser válida. Ajustar os preços em função disso, pra mim, seria ferir a disputa do certame, se foi com base numa CCT com menor custo que a empresa venceu.

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Thiago, minha opinião é seguir o Decreto 5450
Art. 9º) Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; (…)

§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Lei 8.666/93, 40, VII

No meu entender isso pode evitar impugnações.

nosso lema aqui é: eu já falei,vou repetir, licitar é competir.

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De onde veio esse “princípio da menor territorialidade”?

O da Constituição Federal me parece ser diferente:

Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Oche! Isso não sei, mas tem mais de uma CCT isso tem, e aqui o entendimento é definir por quais valores irá ocorrer o preço da administração.

Bom dia!

Agradeço a colaboração de vocês.

Pesquisando sobre o assunto, encontrei e segui o entendimento abaixo:

Se o enquadramento sindical (e a aferição da respectiva norma coletiva incidente) se dá em razão da atividade econômica preponderante da empresa, dada pluralidade de características dos licitantes e a particularidade de atuação de cada um, não haveria não só condições jurídicas, mas também condições fáticas para tal fixação prévia de adoção de uma determinada CCT.

Por estar o enquadramento sindical na esfera exclusiva de avaliação da empresa, não teria a Administração condições de aferir o acerto ou o desacerto da indicação da CCT mais adequada ao objeto do contrato em questão, de modo que, em caso de qualquer controvérsia relativa à correta aplicação de norma coletiva, competirá à Justiça do Trabalho dirimi-las nos termos do art. 625 da CLT.

Entendimento do TCU:
[…]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

[…]

9.2.2.1. abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes , atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000; [grifou-se]

[…]

(TCU – Acórdão nº 604/2009 – Plenário)

[…], o enquadramento sindical dá-se por aplicação pelo critério legalmente aceito, qual seja, em função da atividade econômica preponderante da empresa e não por imposição de terceiros, muito menos por conta de licitações públicas .

Feito esse registro necessário, conclui-se que, conforme exposto anteriormente, a desclassificação da empresa RCS por ter oferecido proposta de preços fundada em norma coletiva diversa da adotada pela Agência foi irregular.

(Trecho do voto do Min. Bruno Dantas no Acórdão TCU nº 1.097/2019-Plenário)

[…]

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

(Acórdão 1.097/2019-TCU Plenário)

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Bom dia,

Senhores, esse acordão me causa estranheza, aqui em nossa cidade adotamos uma CCT padrão, qual seja, a CCT do sindicato da região, dos trabalhadores (não das empresas) vinculados a licitação, até por que poderia participar empresas de outros estados e não varia sentido usar a CCT de lá, além do mais, até onde tenho conhecimento não podemos exigir a filiação da licitante a quaisquer sindicato. Será que estamos equivocados?

Rodrigo, na sua estimativa, vc pode adotar a “CCT padrão”, a mais provável ou mais favorável ao trabalhador, se houver mais de uma possível.

Na avaliação da proposta do licitante, ele segue a CCT ou outro instrumento coletivo ao qual está vinculado, cuja regra de enquadramento é pela atividade preponderante.

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Prezados,

Aqui no Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Trabalho fez um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, nº 2035/2011, com o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Mão de Obra do RN - SINDPREST, para firmar acordo e convenções com vários Sindicatos, 15 no totalTCAC mpt 2035 DE 2011 - Definião de CCT a ser utilizada pela Categoria Profissional.pdf (222,9,KB) .

O Compromisso se deu em razão do Sindicato de Limpeza (SINDLIMP), colocar em suas convenções abrangência a todas as profissões existentes na terra.

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Obrigado Flanklin, deixa eu ver se entendi, então a empresa q vir de outro estado pode colocar os valores da cct dele na sua proposta? É q colocamos no nosso edital a cct q eles devem usar para elaborar a planilha, ou seja, dos trabalhadores vinculados e da nossa região. Pensamos na isonomia entre as licitantes, pois caso uma cct tenha menos benefícios a empresa tira vantagem sobre as demais.

Rodrigo, não devemos determinar qual CCT as licitantes usarão em suas propostas. Isso não ofende isonomia. A regra é a mesma pra todos, mas cada um tem sua realidade. Do contrário, teríamos que determinar quanto a empresa deve pagar de imposto, quanto tem de despesa administrativa e isso não faria sentido.

Se a licitante for de outro estado, isso não faz muita diferença. Ela não pode usar a CCT de outro estado, pois cada instrumento tem sua abrangência geográfica.

Imagine que vai fazer uma licitação de recepcionista. E vem uma empresa de hotelaria de outro estado. A CCT que a empresa poderá adotar é a de hotelaria do local onde será prestado o serviço.

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Legal, entendi, por mais que ela seja de fora ela usa a CCT da minha região, o que difere é apenas o Sindicato. Em relação aos impostos, despesas administrativas e lucros realmente cabe apenas a empresa determinar, como bem disse, cada uma tem uma realidade. Mas agora vamos a um exemplo: Se tenho duas empresas distintas com CCT´s diferentes e uma o salário base é R$ 1000,00 o vale alimentação é R$ 200,00 a outra o salário base é R$ 1100,00 e o vale alimentação é R$ 400,00, ou seja na disputa do menor valor a primeira leva vantagem, nesse caso devemos ignorar essa diferença e nos pautar apenas no resultado final da licitação? Desde já agradeço sua presteza.

Se as duas propostas estão amparadas em instrumentos legítimos, ganha a de menor preço global.

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Perfeito, muito obrigado pelas considerações.

Olá pessoal!
Preciso de ajuda!
Estou com uma licitação de serviços terceirizados e a empresa melhor classificada indicou a CCT que possui abrangência apenas em um município do Estado.
Ocorre que a grande maioria dos postos a serem contratados prestarão serviços na capital.
Pergunta: posso solicitar durante a análise da proposta que a empresa faça a adequação da CCT que tenha abrangência territorial do município da prestação de serviços?
Obs: os valores de salários e benefícios das CCTs são os mesmos.

Graziela, me parece que, sendo os benefícios e valores estritamente os mesmos, bastaria ficar claro e formalizado que a empresa licitante, ao ser contratada, será obrigada a cumprir as regras trabalhistas aplicáveis pela legislação. E a fiscalização terá que ficar atenta.

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Muito obrigada Franklin!

Abraço!

O problema seria usar uma cct de outro estado sendo que naquele estado da prestação do serviços a realidade é totalmente diferente tendo em vista os preços praticados pra definição de salários vale transporte e alimentação são condizentes com a realidade em que a cct tem sua territorialidade.

Olá pessoal, vou aproveitar as discussões deste tópico para pautar uma situação que estamos enfrentando.
Temos um contrato de terceirização que está no 3º ano de vigência. A Contratada está vinculada a um sindicato X que inclui nossa base territorial. Porém na cidade, há outro sindicato Y que também representa a mesma categoria. Neste momento, os dois sindicatos estão em disputa. A Contratada pede substituição do sindicato (de X para Y), sendo que isso tornará o contrato mais oneroso. Vamos pedir orientação à Procuradoria. Mas, queria a opinião de vocês. É possível esta troca de sindicato no curso do contrato? E caberia uma repactuação neste caso?
Grata pelas respostas!

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@Maria_Izabel_Mendes,

Não há amparo legal para a própria empresa optar livremente a CCT que irá adotar.

Nem a Administração pode impor a CCT a ser usada, pois é a legislação trabalhista quem define o instrumento coletivo que os funcionários dela têm direto.

Se há litígio entre sindicatos, eu só faria alteração no contrato a partir do momento em que a empresa for OBRIGADA a mudar de CCT. Faria por revisão do contrato.

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