Sim, é legalmente possível. Assim como o terceirizado pode exercer atividades semelhantes ao servidor do quadro (quando legalmente viável) e receber salário bem diferente.
@Mary tivemos uma situação bastante parecida no ano passado, em um pregão de limpeza e conservação. Como a instituição em que trabalho tem diversas Unidades espalhadas pelo Estado do RJ, há variação de CCT, considerando a localidade. Em uma das Unidades, o Sindicato ainda não tinha apresentado uma nova CCT e a anterior, já se encontrava vencida. A empresa utilizou aquela CCT, vencida, mas equiparou os salários com base na CCT que tinha maior vulto de colaboradores.
A CCT precisa estar vigente na data de publicação do certame no DOU ou na data de abertura da LICITAÇÃO?
A empresa usou uma CCT DE 2020 para licitação aberta em 28/01/2021 data está em que já havia a NOVA CCT e na proposta enviada a mim, ela já solicitou que o direito de repactuação usando a nova CCT estivesse garantido.
Como o edital é o instrumento que fixa as condições de elaboração das propostas e os critérios de julgamento, a sua referência deve ser sempre a publicação do Aviso de Licitação, data a partir da qual o edital vai a público, e passa então a ser vinculante para todas as partes, conforme fixa o Art. 41 da lei de licitações.
Assim, penso ser de bom alvitre sempre verificar o instrumento coletivo na data de publicação do Aviso. Se tiver um novo, não faça a publicação. Revise os preços estimados e corrija o edital. Como não se trata de matéria jurídica, não vejo razão para envio novamente para análise jurídica. No entanto, é bom cientificar e obter a concordância da autoridade que coordena o processo administrativo de contratação (quem autorizou a abertura do certame), pois não consta dentre as competência legais do pregoeiro decidir acerca de tal assunto. Mas penso que compete a ele provocar a atualização de valores quando tem novo instrumento coletivo registrado antes da publicação do Aviso.
Realmente o artigo não está disponível… Se alguém puder nos auxiliar.
Att.
O link ativo para o artigo é este: Portal L&C</tit
Prezados, boa tarde! Estamos operando um pregão de contratação de mão de obra com dedicação exclusiva para cozinha industrial e estou com uma dúvida.
Estamos aguardando a proposta ajustada, no entanto pela proposta inicial cadastrada, já avaliamos que o fornecedor com o melhor lance, utilizou CCT diversa da nossa referência.
Sabemos que pode ser utilizada uma CCT diferente, já que não se trata de categoria profissional regulamentada. No entanto não há na CCT apresentada, nenhum cargo que se relacione às atividades de cozinheiro, apenas atividades genéricas como auxiliar operacional. Podemos aceitar essa CCT como base para as planilhas? Se sim, como avaliar o critério que o licitante utilizou para diferenciar cargos como Cozinheiro e Auxiliar de Cozinha?
Situação nova é que não falta…depois de vários recursos, no qual ficou definido que a CCT que vale é a da atividade preponderante, passei a cobrar a vinculação das empresas ao sindicato relativo à CCT utilizada quando essa não é a CCT base utilizada pela Adm.
Pois bem, como esse entendimento se formou “em vôo”, não está previsto no edital, logo as empresas não tinha obrigação de anexar declaração no momento quem eu incluíram as propostas lá na data inicial do pregão três meses atrás.
Ao solicitar a declaração a empresa melhor colocada me pediu prazo para o envio da declaração (é razoável conceder), todavia, tenho quase certeza que o que ela vai fazer é se filiar (pois é de outro estado e não deve estar vinculada a nenhum sindicato no estado da prestação dos serviços.
Novo abacaxi: se ela apresentar um vinculação feita durante o pregão, inicialmente não seria um documento aceitável, visto que seria um fato novo. Poderia exigir que estivesse vinculada na data de abertura da primeira sessão?
esse novo abacaxi, no meu entendimento, está muito fácil de resolver: a exigência de vinculação das empresas ao sindicato me parece desarrazoado, está criando uma reserva de mercado para as empresas locais e restringindo a competitividade. Imagine uma empresa ter vinculação nas 26 UF’s, a licitante vai ter que arcar com o custo disso sem a certeza de ter o contrato assinado.
E outra é a desobrigação da contribuição do sindicato, a meu ver a empresa pode simplesmente usar a CCT da região /categoria sem ter vínculo com o sindicato.
Oi britto tudo bem?
Creio que esse novo abacaxi nem deveria existir.
Você está solicitando a comprovação a vinculação da empresa com base em que?
Lembro que não se pode exigir nunca que a empresa seja sindicalizada pois seria uma solicitação inconstitucional:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
A própria IN 05/2017 veda isso:
2.1. É vedado à Administração fixar nos atos convocatórios:
e) exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;
Além do que os colegas @elder.teixeira e @thiago.f apontaram, acerca da possível ilegalidade da exigência de filiação sindical, tem outra questão. O simples fato de ela adotar o instrumento coletivo usado pela Administração para estimar os preço, não pode afastar a obrigatória conferência do enquadramento sindical da empresa. E se os empregados dela tiverem direito aos benefícios de outra convenção coletiva que não aquela usada pela Administração, e a empresa adotou a da Administração para reduzir seus custos e ganhar a licitação, e com isto deixa de pagar os direitos de seus funcionários?
O simples fato da Administração adotar esta ou aquela CCT para estimar o custo da contratação não pode nunca caracterizar afastamento das regras legais aplicáveis ao enquadramento sindical da empresa.
Prezados colegas, li todo tópico e vou acrescer minha dúvida recente, temos duas propostas em 1 e 2 lugar com as CCT vigentes, pois normalmente são de 2 anos, no entanto, possui termo aditivo que altera salários e benefícios, logo os valores das propostas estão defasados. O que fazer?
Desclassificar pelo não atendimento ao instrumento convocatório?
Pedir saneamento para preservar a melhor proposta desde que o saneamento comporte todos os custos. Com a condição de desclassificação caso não saneado?
E ainda realizar o lançamento dos valores na planilha e realizar a avaliação de inexiguibilidade?
A CCT vincula a empresa pelo enquadramento sindical dela. Se teve aditivo alterando benefícios e/ou remuneração, ela se obriga a pagar isto para seus funcionários, e isto não tem nada a ver com planilha, mas com a CLT.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Assim, se há uma CCT vigente com aditivo, e essa CCT é de uso obrigatório pela empresa, devido ao seu enquadramento sindical, ela deve pagar aos seus funcionários todos os direitos previstos na CCT, e a planilha deve refletir isto e ainda ser exequível. Mas isto não pode implicar no aumento do valor global ofertado na licitação. Se ela não conseguir rearranjar os custos de forma a tornar a proposta inexequível, sem aumento do valor global, deve ser recusada a proposta.
Muito obrigado Ronaldo, fiz essa sugestão na nossa comissão e vejo que foi bem acertada. Ajuda muita essas discussões e troca de conhecimento.
Pessoal, é possível o TR fixar o salário e a empresa utilizar a CCT da sua atividade econômica preponderante? Ex.: Fixamos um salário de 1500 (para pedreiro) e os benefícios a empresa utiliza de sua CCT. O reajuste será proporcional no futuro.
A fixação de remuneração, em regra é competência do sindicato e não do órgão contratante da empresa terceirizada.
Somente no caso excepcional de exigir profissional com qualificação superior ao que se exige regularmente, é que passaria a ser possível em tese fixar remuneração acima do piso da categoria.
Se as entidades representativas fixaram que a remuneração devida é X, não temos legitimidade para apontar que é insuficiente ou inadequada. Não é nossa função, como Administração contratante.
Primeiramente, obrigado pelos esclarecimenos, @ronaldocorrea .
Estamos com um processo de licitação de pedreiro e estamos pensando em exigir um piso, de um sindicato, pois ele é mais elevado (aproximadamente 1800) pois na região de SP não se encontram profissionais que desta categoria que aceitam trabalhar por valor inferior a este. Só que tem uma outra CCT na região (limpeza SEAC, bem geral msm) que tem o cargo de pedreiro com o valor de um salário mínimo (neste caso, pelo o que a equipe demandante nos forneceu, não vamos encontrar profissionais qualificados para atender ao posto). No meu ver, neste caso, se justificarmos bem no ETP, podemos sim exigir a remuneração no TR, qual a sua opinião?
Eu até entendo a situação no seu caso, mas não vejo como justificar a obrigação do uso de uma CCT específica, quando a lei dá a diretriz para o enquadramento sindical da empresa com base em sua atividade preponderante.
Como eu comentei anteriormente, penso que a única justificativa realmente válida para fixar remuneração acima do piso da categoria, seria se o seu problema só pudesse ser resolvido com profissionais com qualificação acima do mínimo exigido para a categoria. Uma secretária, por exemplo, precisa de certa qualificação para ocupar aquele posto. Se no seu caso, a sua necessidade (que é bem diferente do meros desejos) só pode ser atendida com uma secretária trilíngue, que é algo acima da exigência padrão de qualificação para uma secretária, aí sim seria possível fixar remuneração acima do piso. É como penso, mas a regra geral é respeitar o piso da categoria, já que o ordenamento jurídico deu aos sindicatos o poder de fixar a remuneração e ela se presume justa até que um juiz do trabalho diga o contrário.
Muito obrigado novamente, @ronaldocorrea. Vou passar para a Equipe de Planejamento.
Melhor discussão que já vi nesse grupo, tirou muitas das minhas dúvidas sobre aceitar ou não uma CCT que não tem nada a ver com o serviço a ser contratado.
No meu caso, o serviço era de Cuidador de alunos, mas a empresa vencedora tem como atividade principal o Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ela apresentou uma CCT para serviço de limpeza e claro o salário era mais barato do que o do profissional que pedimos. E aí??? o que fazer??? aceita essa CCT??? Essa discussão já me deu uma boa luz. Mais uma vez obrigado.