Já aconteceu de, durante um Pregão Eletrônico, uma nova CCT entrar em vigor, aumentando o salário do Cargo.
Nesse caso, na Planilha de Formação de Preços a ser aceita pelo Pregoeiro deveria ser o Salário Antigo (que baseou o Valor Estimado) ou já deveria ser o salário da nova CCT?
Quando aconteceu com a UFLA a CCT foi divulgada dias antes da sessão pública, daí por orientação da procuradoria, suspendemos o certame e refizemos a planilha de custos, fazendo nova publicação com novo valor de referência.
Se a sessão já transcorreu, não houve nenhuma manifestação/impugnação e os valores foram discutidos com base na planilha antiga, cabe repactuação, com a adequação.
Entretanto, se alguém já baseou custos na nova formação, se isto não ficou claro, cabe revisão do processo.
Em analogia ao art. 55 da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, entendo que deveria ser mantido o valor vigente na data de abertura das propostas, promovendo-se a repactuação posteriormente.
Eu tenho dúvidas também sobre a CCT referente a sua publicação no edital para contratação de empresa terceirizada que disponibiliza mão de obra de serviços de apoio, sendo cargos de níveis operacionais (pedreiro, motorista, operador de máquinas,etc) e médio (auxiliar administrativo), pois eu fiz uma pesquisa de preços na comprasnet de todos os cargos para elaborar o orçamento do município para poder reservar o valor a ser contratado no orçamento público, todavia, evitei citar a CCT que me espelhei para formular a própria planilha no edital assim como a divulgação da referida planilha, para que as licitantes não alinhasse aos valores dos custos e tributos caso citasse alguma convenção, mas abri possibilidade para que as licitantes pudessem utilizar quaisquer CCT’s do país, desde que a participante apresentasse no momento da apresentação da proposta a convenção, acordo ou piso salarial que utilizou e refletiu na sua planilha, a qual ficaria vinculada por toda a contratação na repactuação caso consagrasse vencedora da licitação.
Contudo, houve alguns pedidos de impugnações por eu omitir a planilha de custos e a convenção utilizada, e algumas empresas alegaram que elas precisariam de algum parâmetro para confeccionar as suas próprias planilhas.
Entretanto, eu recusei fazer a mencionada publicidade uma vez que isso poderia prejudicar na obtenção da melhor proposta no certame.
Portanto eu pergunto, eu agi certo em omitir a planilha de custos e as convenções que eu me fundamentei para criar a aludida planilha de custos¿ tem alguma lei que obrigue a administração pública fazer tal publicação.
Se a sua unidade segue o Decreto Federal 10.024, do Pregão Eletrônico, pode tratar a pesquisa de preços como sigilosa e só revelar depois da disputa de lances. Entretanto, minha sugestão é que, no mínimo, seja adotada, como anexo, uma planilha-modelo, em Excel, com fórmulas de preenchimento automatizado, o que facilita e agiliza muito a licitação e a execução contratual.
Quanto a permitir que as licitantes utilizem “quaisquer CCT’s do país” não me parece adequado, uma vez que a legislação trabalhista tem regras próprias sobre qual CCT é aplicável, levando em conta a atividade preponderante da empresa e o local onde o serviço será prestado. A licitante não pode “escolher” uma CCT qualquer. Tem que ser aquela efetivamente aplicável, a menos que, por liberalidade, a licitante queira adotar uma CCT mais benéfica ao trabalhador do que aquela legalmente exigível.
Entendi Franklin, mas então se eu apenas citasse que seriam aceitas normas coletivas (convenções coletivas, acordos coletivos, pisos salariais e a lei) referentes a construção civil, cuja preponderância do objeto já fora identificava no edital, que era o cnae de obras; pergunto, isso não bastaria para direcionar as licitantes apenas nas normas coletivas desse segmento e assim criar as suas próprias planilhas tendo esse parâmetro¿ já que a minha intenção era para que a própria empresa tivesse a livre escolha de formular suas próprias planilhas, desde que elas vinculassem os respectivos cargos a algum sindicato(convenção, acordo, etc), uma vez que, dessa forma, seria garantido o que preconiza a legislação trabalhista sobre os direitos desses funcionários, além de empreender que o próprio mercado “ajusta” o seu preço entre a oferta e a demanda como enfatiza a teoria econômica, onde eu cito á título de exemplo, que não adiantaria a empresa considerar 01 salário-mínimo a determinado cargo sabendo que na prática ele vale mais, pois no momento de recrutar os aludidos profissionais para ofertar ao órgão demandante, a empresa vencedora não conseguiria lograr êxito em conseguir tais funcionários para disponibilizar para o órgão contratante, e para que ela não seja penalizada pelo poder público por descumprir a mencionada obrigação, a mesma seria compelida a reconsiderar a adequação salarial de cada cargo de acordo com a prática no mercado.
Entendo sua preocupação, Jorge. Mas você não pode determinar ou limitar qual tipo de norma coletiva a licitante deve utilizar. Isso é uma prerrogativa da licitante, conforme a condição dela. O que importa não é o objeto licitado, mas a atividade preponderante da empresa. Essa é a regra de enquadramento sindical. É isso que garante o atendimento à legislação trabalhista.
Lembre que existem outros mecanismos de redução de riscos na seleção do fornecedor, em especial a exigência de 3 anos de experiência no ramo licitado, o que diminui consideravelmente a chance de participação de empresas que não tenham noção de como formular proposta adequada.
Considero imprescindíveis as informações repassadas aqui no fórum, são muito esclarecedoras, pois lido com licitações e contratos há mais de 15 anos, mas verifico que é um eterno aprendizado, até mesmo porque as normas que tratam do tema se inovam a cada dia.
Nessa quadra, outra dúvida que surge a respeito das CCT’s e indo na contramão sobre o que eu disse anteriormente no que tange sobre o uso de todas as normas coletivas, Ex: se eu utilizasse apenas uma convenção do meu estado, apesar que percebi que existem muitas outras publicadas nele, inclusive do mesmo cargo, mas para que eu mantivesse no edital apenas 01 convenção, especificamente, os cargos que não tivessem ali regulamentados, eu poderia equipará-los a outros nele existente¿, mesmo que os referidos cargos já possuíssem regulamentações em outras convenções do mesmo estado¿ seria infringir em alguma ilegalidade¿ poderia assim ser feito¿
Frank, aproveitando o ensejo, você poderia me indicar qual a jurisprudência e/ou dispositivo legal que vede a citação de apenas uma (01) convenção no edital¿, para que eu possa respaldar no processo licitatório, quando deparar novamente com a contratação desse objeto¿ já que o primeiro ainda está em curso, mas se tornou alvo de muitos pedidos de esclarecimentos, impugnações e até ameaças de mandado de segurança por parte das licitantes.
Há duas grandes dimensões da contratação que precisam ficar claras:
(1) A pesquisa de preços para estimativa da contratação
(2) A proposta formulada pelas licitantes
Para (1), deve-se levar em conta, sempre que possível, contratações similares de outros órgãos públicos e as normas coletivas com maior probabilidade de serem utilizadas ou, se não houver elementos para estimar a probabilidade, a norma mais vantajosa ao trabalhador.
Isso serve de referência para o preço estimado. Mas não determina nem limita (2), pois a proposta da licitante deve ser formulada conforme o enquadramento sindical específico da empresa e a estratégia comercial dela.
Não conheço norma ou jurisprudência nesse sentido, Jorge. Não compreendi se você está se referindo a usar uma única CCT na sua estimativa ou exigir uma única CCT na proposta das licitantes.
Lembrando que o Decreto 10.024 permite o sigilo da estimativa e da pesquisa de preços até o fim da fase de lances. Então, nesse caso, você não seria obrigado a citar nenhuma CCT no edital. Só revelaria, depois da disputa de propostas, a sua estimativa e a metodologia que empregou na pesquisa de preços.
É que o gestor da pasta solicitou que eu usasse no edital apenas a cct do nosso estado, então para eu atender ao que foi requisitado, formulei a proposta do meu órgão público apenas nessa cct indicada, e os cargos que iriam ser licitados quando não encontrados na referida cct, eu os equiparei a outros assemelhados na mesma cct, por mais que alguns desses não previstos na cct editada, eles aparecerem regulamentados em outras cct’s que também regem no mesmo estado.
só reforçando o que eu publiquei anteriormente, eu comentei que equiparei os cargos que não tinham na cct desejada para o edital com outros semelhantes da mesma cct, e ignorei utilizar outras cct’s do mesmo estado que regulamentavam esses cargos que eu equiparei, somente para não desfocar da cct adotada pelo gestor público, apesar que isso contraria meu entendimento pessoal sobre o assunto.
Outra questão que deixa muitos elaboradores de termo de referencia confuso quando contrata empresa terceirizada de mão de obra, é como definir a atividade preponderante de uma empresa interessada na licitação?, será pelo cnae quando ali mostra as atividades principais dela?
e se uma empresa interessada querer participar de um certame para mão de obra voltada para a construção civil mas pelo seu cnae demonstra que essa atividade não é considerada principal (preponderante) no seu registro? essa empresa mesmo assim poderá participar da licitação mesmo não tendo o objeto da licitação como atividade principal do seu empreendimento?como por exemplo, ramo de limpeza dela e não de construção civil como definido em edital?
Acidente de trabalho: como definir atividade preponderante
Força concluir que o critério de apuração da contribuição mensal deve considerar como preponderante a atividade que demonstre estar ocupando o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, observando-se o seguinte:
a) examina-se, estabelecimento a estabelecimento, qual o CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente, de acordo com a atividade de maior número de segurados empregados;
b) atribui-se o CNAE de cada estabelecimento à totalidade dos segurados empregados que nele atuam;
c) agrupa-se os estabelecimentos de acordo com o grau de risco correspondente ao CNAE, somando-lhes o número de segurados empregados;
d) o grupo que possuir maior número de segurados empregados será a atividade preponderante da empresa e o grau de risco correspondente deverá ser aplicado, uniformemente, à totalidade dos seus estabelecimentos.
Ótimo franklin, agora eu sei como definir a atividade preponderante de uma empresa, mas ainda fico na dúvida quando uma empresa desenvolve uma atividade não preponderante em relação ao que é solicitado ao edital, ela é passível de desclassificação? á título de exemplo, um órgão abre licitação para contratação de mão de obra no ramo da construção civil e uma licitante que tem sua atividade preponderante classificada no segmento de limpeza predial e não nas atividades solicitadas pelo edital, isso permite a participação dela assim mesmo?
Sim, Jorge. A licitante só precisa atender aos requisitos de habilitação do edital. Se uma empresa de limpeza tbm atua em manutenção predial e atende os requisitos, não há problemas.
Como comentado anteriormente, o gestor da pasta decidiu por adotar apenas uma (01) convenção do meu estado, todavia, em 01 único estado existem muitas convenções coletivas, inclusive com previsão dos mesmos cargos, mas se for para seguir o desejo do gestor em ter como parâmetro apenas 01 convenção em específico, eu poderia utilizar aqueles cargos regulamentados que lá constam, e também equiparar os cargos ali previstos dos que não constam. Nisso vem minha pergunta: eu poderia fazer dessa forma sem cometer nenhuma regularidade Franklin? já que no meu entendimento seria considerado cargo não regulamentado somente aquele que não consta naquela convenção escolhida, não seria essa a interpretação?