Qual CCT aceitar na proposta

Boa tarde,

Tenho uma dúvida quanto a CCT que podemos/devemos aceitar no momento da licitação.
Ex: Vamos contratar o serviço de teleatendimento (190) com dedicação exclusiva de mão de obra. No meu Estado, Mato Grosso, a CCT vigente da categoria é a do SINTELL. Na licitação, podemos aceitar proposta baseada em outra CCT, se for a CCT da atividade econômica preponderante da licitante?

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Nadya!

A legislação trabalhista é bem clara no sentido de que o enquadramento sindical da empresa se dá pela sua atividade econômica preponderante e não pela descrição do cargo contratado. Assim, na prática é inviável a Administração fixar previamente qual será o instrumento coletivo a ser adotado. Há julgados bem recentes do TCU exatamente neste sentido.

Em termos práticos, na formulação da proposta a empresa não se vincula ao instrumento coletivo adotado pela Administração como base para estimar os preços, mas no julgamento da proposta a Administração se vincula ao instrumento coletivo que a empresa se enquadrar, devido à sua atividade econômica preponderante.

Só uma ressalva: nos casos de categorias profissional regulamentadas por lei, todos são obrigados a adotar o instrumento coletivo da categoria, independentemente da atividade preponderante da empresa.

Sugiro enfaticamente a leitura deste didático artigo do professor Victor Amorim!

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html

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Então quer dizer que se eu estou licitando o serviço de teleatendimento e a empresa vencedora me apresenta uma planilha com base na CCT da sua atividade econômica preponderante com o cargo de Auxiliar Administrativo, eu devo aceitar? Visto que na CCT não existe o cargo a ser contratado pela Administração Pública.

Grata!

Se o posto de trabalho licitado não consta da CCT usada pela empresa não pode aceitar, né?

Oi, Nadya!

Segue recente Acórdão do TCU sobre o assunto:

Acórdão 1097/2019 Plenário
(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Proposta. Preço. Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão de mão de obra.
Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

Lorena Lopes
TRT3

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Pois é, foi justamente este o problema que tivemos aqui.

A empresa vencedora da etapa de lances tem como atividade econômica principal Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e ela apresentou a proposta com a CCT que representa esta categoria no Estado. Contudo, lá não existe o cargo de Teleatendimento. Ele utilizou o cargo Auxiliar Administrativo.
A pregoeira desclassificou a proposta dele e ele recorreu alegando que não poderia apresentar CCT diferente da qual ele se enquadra.

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A empresa tem razão. Se ela comprovar seu enquadramento sindical, tá valendo. Desde que o teleatendimento não seja categoria profissional regulamentada.

A empresa poderá usar o piso da categoria da CCT que se vincular, procurando, por analogia de atribuições, o cargo mais parecido, se houver.

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Não seria o caso de diligenciar aos Sindicatos envolvidos? no melhor estilo “pode isso Arnaldo?”

Inclusive utilizando o resultado dessas diligências para motivar as decisões.

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Bom dia! A comprovação da atividade sindical é feita de acordo com o CNAE da Licitante x sindicato dos empregadores da CCT apresentada, correto?

Eu pediria à empresa a comprovação de sua atividade preponderante, já que é ilegal exigir quaisquer vínculos sindicais.

Constituição Federal

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Acórdão 1.097/2019-TCU Plenário
Enunciado:

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

CLT

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 581, § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

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Obrigada, Ronaldo. Atividade preponderante… escrevi erroneamente atividade sindical.

O tópico me esclareceu várias pontos, contudo, ainda me restou uma dúvida.
É possível a utilização de convenção com a vigência expirada?

Hanna!

Com a reforma trabalhista, acabou a ultratividade automática do instrumento coletivo.

Então, a rigor, se ele venceu não pode mais surtir efeitos.

Mas na prática, para fins de ESTIMATIVA de preços na licitação, eu usaria sim.

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A questão é que havia outra vigente no momento do certame (a seguinte à utilizada) e a empresa utilizou a anterior…

Hanna,

O preço estimado da licitação DEVE sempre ser feito com base no instrumento coletivo vigente no momento da publicação do Aviso de Licitação, e todas as propostas devem ser feitas com base no instrumento coletivo que serviu de base para a estimativa de preços, se não a comparação seria inviável e o julgamento da proposta desvirtuado.

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Franklin e colegas,
A questão é sempre a mesma. Penso que se aceito CCT diversa da que especifiquei no Edital, a análise das planilhas de formação de preços pode ficar prejudicada? Como proceder? Aqui, precisamos contratar cuidador social, entretanto, o cargo existe em um sindicato que não possui base territorial no Município, então utilizamos o sindicato de asseio e conservação, pois há uma cláusula que permite que quando a atividade não estiver expressa, será utilizada a regra do item xxx, da CCT. Entendo a questão da atividade preponderante, mas me preocupa com analisar propostas com CCTs diversas. Quando você menciona que a empresa procura o cargo mais parecido, e se o valor especificado na CCT do edital for diferente, entendo que não teremos isonomia entre os licitantes.

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Segue o Acórdão nº 2299/2019 do Pleno do TCE/PR que trata da questão do enquadramento sindical de forma didática.

AC 2299 19 TP TCE Enquadramento Sindical.pdf (731,8,KB)

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Natanel, a isonomia é uma quimera, um princípio, mas não se confunde com igualdade material entre concorrentes.

Qualquer fornecedor tem suas peculiaridades, seja pela estrutura de gestão, liderança, capacidades, natureza jurídica ou tributária. E isso são vantagens competitivas. Permitidas pelo ordenamento jurídico. Liberdade econômica.

A lei permite que empresas atuem conforme sua especificidade. Não creio que as licitações devam impedir essa situação, exceto nos casos em que o legislador previu tratamento diferenciado, como é o caso de preferências e benefícios a alguns segmentos.

A análise da planilha do fornecedor ocorre com base na sua especificidade. Tanto no enquadramento sindical quanto em outros aspectos: tributário, estimativas, despesas administrativas, lucro. Cada um tem seu conjunto de obrigações e sua margem de decisão.

É um desafio, lidar com isso. Especialmente porque deveria ser mais clara e efetiva a responsabilidade do fornecedor em formular proposta adequada.

A legislação trabalhista poderia ser mais simples? Sim, com certeza ajudaria em muitos aspectos. Não só nas licitações.

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Franklin,
O problema é como julgar, com CCTs com valores diferentes, é aí que reside a questão.

Aqui também aceitamos CCTs diferentes. A empresa comprova à qual CCT está vinculada.