Empresa apresentou CCT muito aquém da que o órgão utilizou como referência e é uma empresa agenciadora de mão de obra

Prezados (as), bom dia!

Estamos realizando uma dispensa emergencial para contratação de motorista e no aviso usamos como referência determinado acordo coletivo para motorista executivo.

A empresa que apresentou a melhor proposta utilizou outra CCT que abrange as categorias TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, com abrangência territorial em Itumbiara/GO.

Obviamente que essa CCT prevê um salário bem inferior ao que utilizamos inicialmente. Agora é a jogada delas e ela justificou-se com base no acórdão 2.601/20 – TCU – Plenário: “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”.

Vi bastantes discussões a respeito de a empresa poder utilizar a CCT considerando o seu enquadramento pela atividade econômica preponderante.

Mesmo não estando previsto no Aviso da Contratação, nós solicitamos diligências com base no Acórdão 1.207/2024 – TCU – Plenário, pedindo o seguinte:

  • declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante em que atua e a justificativa para adoção do instrumento coletivo de trabalho em que se baseia sua proposta;

  • Solicitar ainda que a licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato ao qual declarar ser enquadrada, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial.

E a empresa respondeu: gostaríamos de esclarecer que a nossa empresa não é vinculada a nenhum sindicato específico. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, mais precisamente com a Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, inciso V, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 511, a vinculação sindical não é obrigatória. Nossa empresa opta por seguir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que abrange o município e as funções do processo licitatório em questão, conforme já enviado nos anexos.

A empresa não é obrigada a se vincular a algum sindicato, mas também ela pode operar dessa forma? Obviamente que está se utilizando de uma CCT menor para obter vantagem.

Sem contar que em sua proposta veio um monte de ressalvas, pois ela é uma empresa de seleção e agenciamento de mão-de-obra.

Algumas das ressalvas são:

  1. A empresa não tem CNAE, nem item 17.05 para emissão de nota fiscal de locação de mão de obra temporária, empresa não trabalha com cessão de mão de obra, reiterando empregados são colocados a disposição do prestador de serviços.

  2. INSS – sem retenção, pois os serviços não são ceder e locar os trabalhadores, mas sim, agenciar, selecionar e contratar a mão de obra a disposição do prestador de serviços. Retenção é apenas em casos de cessão de mão de obra.

Inclusive, há um tópico aqui sobre essa questão e pelo visto refere-se à mesma empresa. Link do tópico: Participação de empresa "agenciadora" de mão de obra em licitação para serviços de limpeza e conservação - #2 de FlavianaPaim

Analisando essas questões, seria correto aceitar essa proposta?

Agradeço as contribuições.

Daniela.
IFG-Câmpus Itumbiara

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Mais um ponto e mais outra dúvida:

  • No aviso fixamos o acordo coletivo de trabalho para considerar o pagamento de diárias em viagens até 80 km e acima de 80 km (embora esse ACT estava vigente até 31/05/2024 e não teve atualização), mas até então parece ser o único para motorista executivo para o nosso Estado e cidade.
  • com base no acórdão 1.207/2024 – TCU – Plenário, podemos fixar um valor mínimo para o salário, vale alimentação e no caso para as diárias para viagens?
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Essa empresa é figurinha carimbada nas licitações. Me atendo somente a questão do que eles colocam na proposta, a administração não pode, de forma alguma, aceitar essas propostas com diversas imposições que a empresa coloca. Geralmente, os Editais preveem um modelo padrão e é este que deve ser apresentado. Ora, será que cabe a empresa definir a atividade que ela “acha” que faz? Isso é um absurdo. Não tardará a chegar essa questão em algum tribunal de contas, pois essa empresa tem diversos contratos com os mais diversos órgãos e sabe-se lá Deus como estão sendo feitas as retenções devidas.