Qual CCT aceitar na proposta

Pelo menor preço global. Se a CCT proposta é legalmente válida, toca o barco.

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Vivendo e aprendendo. Eu desconhecia.

Senhores,

verifiquem o entendimento do recente TCU sobre o tema, **Acórdão
1097/2019 Plenário
. **

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Prezados colegas,

Estou vivenciando uma situação parecida no pregão de contratação de serviços de recepção da minha instituição, para 12 (doze) meses prorrogáveis por até 60 (sessenta) meses. Foram utilizadas as seguintes CCT’s para a realização da estimativa de preços e indicadas no Edital (Belo Horizonte: MG00034/2019; Caeté: MG000128/2019; Sabará: MG000344/2019; São João del-Rei: MG001090/2019; Serro: MG00000808/2019), conforme anexos, sendo inclusive as convenções utilizadas no contrato vigente.

A empresa classificada, no momento, encaminhou proposta utilizando a CCT (MG002209/2019), com abrangência nas cidades supracitadas:

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em…

Nas disposições gerais da CCT apresentada, esta versa sobre:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRANGENCIA DA CONVENÇÃO

Fica garantida a representação profissional do SINTAPPI/MG, excluídos os profissionais liberais que optarem pelos seus respectivos Sindicatos.

Para os trabalhadores temporários contratados nos termos da Lei nº 6.019/74 e 13.429/17, para prestarem serviços em empresas tomadoras ou clientes serão cumpridos os instrumentos normativos próprios das referidas empresas tomadoras.

Parágrafo Único: Esta convenção coletiva de trabalho se aplica as empresas de prestação de serviços terceirizados de acordo com a Lei 13.467/17 bem como aos trabalhadores por ela contratados para prestar serviços a terceiros.

Buscando nas Leis nº 6.019/1974 e 13.429/2017, estas dispõem sobre “o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”. Inclusive no art. 10º, § 1º da Lei nº 6.019/1974, temos o seguinte:

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. Grifo nosso.

A minha dúvida se dá pela possibilidade da aplicação desta legislação aos contratos nos quais a Administração Pública é a tomadora dos serviços, tendo em vista que, pelo teor do art. 10 supracitado, a contratação do trabalhador temporário obrigaria a contratada a substituir a equipe de 6 em 6 meses indo contra o princípio da continuidade do serviço público, consequentemente, aos princípios da eficiência e da efetividade. Sabemos que, em que pese o princípio da impessoalidade, o treinamento dos profissionais a serem alocados na prestação dos serviços leva algum tempo indo de encontro com o dispositivo acima mencionado.

Poderia aceitar a proposta com base na CCT apresentada?

Atenciosamente,

Paulo Souza

Ps.: tentei anexar o edital e a CCT, mas o sistema não me permitiu.

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Paulo,

Se a sua objeção é fundamentada no princípio da continuidade do serviço público, não acho que a substituição de pessoal da contratada sem a descontinuidade dos serviços afete isto.

Poderia explicar melhor o raciocínio, por favor?

A atividade demanda profissionais com habilitação técnica específica ou é uma mão de obra comum como outra qualquer? Esta especificidade refletiu na exigência de atestado de capacidade técnica ou aceitou-se atestado que comprove a prestação de locação de mão de obra em geral? A qual treinamento você se refere?

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Ronaldo,

Respondendo às suas dúvidas:

  1. A atividade demanda profissionais com habilitação técnica específica ou é uma mão de obra comum como outra qualquer?

Serviço comum de recepção.

  1. Esta especificidade refletiu na exigência de atestado de capacidade técnica ou aceitou-se atestado que comprove a prestação de locação de mão de obra em geral?

Aceitou-se atestado que comprove a prestação de locação de mão de obra em geral.

  1. A qual treinamento você se refere?

Na prática, sabemos que a troca de funcionários da contratada a cada seis meses pode se mostrar inviável, ainda que seja prestação de serviços comuns, salvo melhor juízo.

Alguém já teve essa experiência em contratos de serviços continuados com dedicação de mão de obra?

Atenciosamente,

Paulo Souza

Serviço continuado não é equivalente a trabalho temporário. Inclusive não pode ser adotado o regime tributário desse tipo de trabalho.

Mas… a discussão relevante é se a empresa licitante se enquadra nessa categoria sindical e, portanto, se a sua proposta pode usar essa CCT.

Não é que a empresa vai usar mão de obra temporária. É se ela pode usar a CCT dessa categoria.

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pajoso,

Pelo que entendi, a CCT abrange empresas de prestação de serviços de trabalho temporário, mas não significa que todos os contratos celebrados serão contratos temporários, vez que também abarca empresas de prestação de serviços em recursos humanos.

De qualquer forma, eu solicitaria esclarecimento sobre o tipo de vínculo que essa empresa constitui com seus funcionários, visto que essa questão interessa à Administração Pública à medida em pode ser responsabilizada subsidiariamente por culpa in vigilando. Em sendo confirmada essa pretensão de executar o contrato por meio de trabalhadores temporários, acho que cabe solicitar esclarecimentos quanto as medidas que a empresa adotará para promover a transferência de conhecimento¹ em razão dessa alta rotatividade, visto que é muito estanho que uma empresa vá se valer desse modelo para prestação de um serviço continuado, sobretudo considerando uma legislação trabalhista que considera como princípio norteador a continuidade do contrato de trabalho (Súmula nº 212 do TST)

Sobre essa questão da transferência de conhecimento, faz relativo sentido a depender dos postos envolvidos. A primeira vista, no caso de recepcionista, por mais que a função não necessite de grandes conhecimentos para ser executada, minimamente será necessário que a pessoa entenda a função da instituição para qual está prestando os serviços terceirizados, como é seu organograma, quais são os direcionamentos que devem ser feitos para atendimentos, dentre outros pontos. Se o órgão está terceirizando, em tese, a empresa terceirizada deveria cuidar de instruir seus funcionários, mas por vezes isso não ocorre e o impacto negativo, a depender do caso, incide diretamente na prestação dos serviços públicos aos usuários externos. Nesse cenário, a solicitação dos esclarecimentos estão dentro dos limites do que é pertinente se verificar a título de mitigação de risco. Por vezes, a própria contratada reconhece que não é capaz de prestar os serviços e declina da proposta.

No laboratório em que trabalho, por exemplo, todos os servidores e colaboradores devem possuir conhecimento acerca do sistema de gestão da qualidade do órgão, para atendimento da NBR ISO 17.025, na qual somos acreditados. Então, vejo que essa rotatividade seria bastante prejudicial no nosso caso.


¹ Se a necessidade de transferência de conhecimento tiver sido tratada em sede de Estudos Preliminares, como deveria ser por força do item 3.3, e, do Anexo III da IN SEGES/MP nº 5/2017, ou no Projeto Básico, como prevê o item 2.5, e do Anexo V da mesma IN, a questão fica mais fácil de ser posta na sessão pública. Compreendo que a transferência tratada na IN é primeiramente voltada para uma situação “intercontratos” (transição contratual), mas diante desse modelo com alta rotatividade, pertinente que seja invocada nessa situação “intracontrato”, pois os possíveis efeitos são parecidos.

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Muito nesse sentido do que você falou, Arthur. Acho que cabe esclarecimento da empresa. Obrigado!

Prezado Franklin,

a atividade preponderante da empresa é 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e a abrangência da CCT diz o seguinte: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário.

Paulo, como chegou a essa atividade preponderante? É o CNAE principal? Se for isso, não é o que vale.

Pelo menos pelo conceito definido na Instrução Normativa RFB 1.453/2014:

*considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; *

Portanto, o que vale para definir a atividade preponderante é o número de empregados numa determinada atividade.

Complementando, tem o Art. 581, § 2º da CLT:

Art. 581

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Na área de terceirização, creio que a forma lógica de definir o objetivo final principal da empresa será, de novo, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

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Exatamente, Franklin!

Em geral, a diligência para aferir a atividade preponderante pode ser feita por meio de qual documento?

Obrigado pela atenção,

Paulo Souza

Creio que a GFIP seja um bom instrumento. Lá deve ser informado o CNAE Preponderante para fins de enquadramento do grau de
risco da empresa

Nesta análise sobre qual CCT aceitar, cabe verificar o sindicato dos trabalhadores ou apenas dos empregadores? Pergunto isso, por causa da abrangência da CCT em comparação ao objeto da licitação (recepção):
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de
assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos
Humanos e Trabalho Temporário
.

Atenciosamente,

Colega não identificado!

A regra legal aplicável é esta, da CLT:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Os funcionários da empresa são enquadrados sindicalmente pela atividade preponderando da empresa e não pela descrição do cargo. Exceto no caso de categoria profissional diferenciada.

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Entendi. No caso, pela GFIP apresentada pela empresa, o CNAE preponderante neste mês seria o 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios.

A Abrangência da CCT apresentada é: CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRANGENCIA DA CONVENÇÃO
Fica garantida a representação profissional do SINTAPPI/MG, excluídos os profissionais liberais que optarem pelos seus respectivos Sindicatos.
Para os trabalhadores temporários contratados nos termos da Lei nº 6.019/74 e 13.429/17, para prestarem serviços em empresas tomadoras ou clientes serão cumpridos os instrumentos normativos próprios das referidas empresas tomadoras.
Parágrafo Único: Esta convenção coletiva de trabalho se aplica as empresas de prestação de serviços terceirizados de acordo com a Lei 13.467/17 bem como aos trabalhadores por ela contratados para prestar serviços a terceiros.

O CNAE principal no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da receita Federal é 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, que inclusive foi objeto da última alteração contratual da empresa.

Atenciosamente,

GFIP não é fonte de consulta do CNAE.

Considere o que consta do cartão do CNPJ da empresa na RFB.

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Prezados, bom dia!

O meu órgão está realizando uma licitação para Contratação de Serviços de terceirização para o posto de motorista executivo. No julgar das propostas, a empresa que esta tendo sua proposta analisada apresentou documentação indicando sua vinculação a uma CCT relacionada a área Industrial, a qual não possui o posto de motorista.

A principio, pelo que verifiquei neste post, é possível que uma empresa utilize CCT que esteja vinculada, mesmo que esta não possua o posto especifico licitado. Todavia, ficamos com uma dúvida sobre como analisar a planilha.

No caso concreto, como não havia o posto de motorista em sua convenção, a empresa cotou o salário de motorista da convenção especifica da categoria e utilizou os direitos e benefícios definidos em sua convenção da área industrial.
A dúvida é: Este é o modo correto da empresa preencher a planilha nesta situação?

Lucas, há uma tese de que o empregado tem direito ao piso salarial da CCT a que está vinculado seu empregador. Veja esse julgado do TST:

Recurso de Revista, nº TST-RR-715/2004-068-09-00.0

PISO SALARIAL – FUNÇÃO NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

… o piso mínimo da categoria estabelecido em norma coletiva deve ser observado, mesmo na hipótese de empregada que exerça a função de servente, não contemplada nos referidos instrumentos normativos com a fixação de piso salarial correspondente.

Logo, omisso o instrumento convencional, quanto ao piso para a função da autora (servente), aplicável menor piso ali previsto, já que superior ao salário pago.

Nesse sentido, seria aplicável o piso da CCT a que a licitante esteja vinculada, mesmo que esta não possua o posto especifico licitado.

Mas, se a empresa quiser adotar o piso de outra CCT, se for mais benéfico ao trabalhador, pode.

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Franklin, a situação é mesma, algumas empresas querem utilizar a CCT de sua atividade preponderante. Como fica a questão do salário, que já consta na Convenção e que nós fixamos na planilha?