A utilização de CCT híbrida na proposta

PrezNão vados,
Para a contratação de 5 postos de operadores de equipamentos pesados (trator, caminhão, escavadeira), foi utilizado como base a CCT correspondente para trabalhadores da categoria, contudo, na proposta, a arrematante ofertou o valor da remuneração da CCT referência do Edital, mas os benefícios da CCT de sua categoria preponderante.
Resumo da justificativa: “o mais importante foi mantido (que é salário base e demais consignatários que advém disso, encargos primordiais como FGTS, INSS, etc, bem como 13°, férias e tudo o mais), e quanto aos benefícios, a empresa não poderia pagar diferente pra um funcionário, sendo que na prática estão todos sob a mesma categoria (que é definida pela nossa atividade preponderante)”.

Segue a justificativa da empresa:
“Consoante o direito brasileiro do trabalho, o enquadramento sindical do empregado, dado o prescrito no art. 511, §1º, da CLT, se dá em função da atividade econômica preponderante do empregador, a
partir da base territorial da prestação dos serviços, conforme reconhecido pela jurisprudência trabalhista (confira-se a propósito: AIRR - 11390-49.2016.5.15.0038,
TST, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 3/4/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). Disso decorre que, independentemente da atividade exercida pelo empregado, é a atividade econômica preponderante do empregador que vai definir a norma coletiva a ser observada pelo licitante. Nesse ponto, independentemente da norma coletiva eleita pela
Administração para balizar a orçamentação do procedimento licitatório e da categoria de trabalhadores que serão utilizados na cessão de mão de obra, quando
do torneio licitatório os licitantes que aderiram ao chamamento público da Administração deveriam ter por base, quando da formulação de suas respectivas propostas, a norma coletiva escolhida a partir de sua atividade preponderante, independentemente daquela havida pela Administração para lastrear o orçamento.”
Não vejo nada de irregular aqui, mas confesso que também nunca ofertaram proposta com duas CCTs aqui, e não me parece incorreto.
Alguém poderia contribuir?

@Natanael,

Ela precisa demonstrar qual é a sua atividade preponderante e vincular sua proposta INTEGRALMENTE ao instrumento coletivo correto, pois constituiu direito trabalhista dos empregados dela.

Se ela mesmo está argumentando que a CCT a ser usada é aquela que a CLT manda e não a mesma usada pela Administração, não faz sentido algum ela misturar duas CCTs na proposta.

Ronaldo,
Na verdade, ele manteve o salário da CCT indicada como referência no Edital, em razão que na outra CCT, o valor é menor e ele teria dificuldade em contratar, mas no demais itens da planilha, utiliza a CCT do sindicato de asseio e conservação.

@Natanael o piso salarial estabelecido na CCT é o valor mínimo que a empresa pode pagar, sendo maior que este não há problema algum, assim a empresa está usando a mesma CCT majorando apenas o salário e não usando dois instrumentos distintos.

Como a administração julga propostas, se a da empresa foi a melhor não vejo porque não aceitar.

Na repactuação entendo que deva ser aplicado o mesmo índice de reajuste aplicado ao piso.

1 curtida

Super correto, é como adotei aqui!