Processo para compra de armários planejados

Bom dia pessoal

Esta é a primeira vez que me manifesto aqui no Fórum, meu nome é Leandro Sbano, sou chefe do Serv. de Compras do INCA-MS/RJ.

Estou buscando ajuda para uma dúvida que a tempos nos cerca. Como fazer um processo de compra de armários modulados (planejados). Estou com uma demanda para a compra de alguns armários desse tipo para a reforma de alguns ambientes dentro do Hospital e estou com dúvidas se devo fazer uma compra ou contratar um serviço. E como estimar uma quantidade de armários/módulos que eu não tenho certeza ainda?

Alguém já fez um processo com objeto assim?

Desde já agradeço a atenção.
Leandro Sbano

@Leandro_Sbano,

Existe o código CATSER “22586 - Confecção móveis, placas, painéis em vidro.” usado para esse tipo de contratação. Portanto, entendo que trata-se de serviço.

Você poderia solicitar às áreas requisitante, ou seja, todas que possuem interesse, que formalizem essas demandas ao serviço de compras ou, melhor ainda, ao serviço de arquitetura, se disponível. Exemplo:

Recepção: Solicito um 01 balcão de atendimento
Enfermaria: Solicita 02 armários suspensos e 01 gaveteiro

No entanto, uma descrição simples do móvel não bastaria, sendo necessário também a descrição dos materiais, medidas, acabamento, etc. O ideal, como disse, seria poder contar com um serviço de arquitetura para, com base nas solicitações, elaborar um projeto ou memorial descritivo, que serviria como termo de referência. Existem ferramentas de software usadas pelos arquitetos que permitem criar imagem ilustrativas fiéis ao resultado final pretendido. Vide Edital da Defensoria de Mato Grosso.

Se o órgão não dispõe de uma unidade de arquitetura, entendo que esse serviço de elaboração do projeto de confecção e instalação dos móveis, contendo o memorial descritivo, quantidades, medidas, acabamentos, etc… também poderia ser contratado, mas em um licitação a parte, como um serviço arquitetônico, em uma primeira fase do projeto, cujo resultado (marco) seria usado posteriormente.

3 curtidas

@Leandro_Sbano fabricação de móveis planejados é considerado serviço. Dê uma olhada neste link abaixo, que remete a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, mais precisamente ao item 14.13 (Carpintaria e serralheria).

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=266727

Para fazer sua instrução, como disse o @DiegoFGarcia seria importante ter um projeto, para que através dele você consiga obter orçamentos. Veja alguma empresa da sua região e solicite uma visita para fazer o orçamento. Se não forem muitos armários e couber uma dispensa de licitação, fica mais fácil ainda eles aceitarem.

Mesmo que eles não queiram fazer um projeto, vão repassar um orçamento com as características do móvel, lembrando que tipo, espessura, acabamento da madeira, ferragens, e alguns outros itens influenciam no preço. Por exemplo, prateleira de 10mm e de 25mm tem custos diferentes.

Se não tiverem um projeto, vocês mesmo podem fazer um desenho simples, indicando estas características indicadas. Se ninguém se predispor a ir a seu órgão, meça a área e visite uma ou duas lojas, sempre indico ir a mais de uma, pois empresas distintas utilizam materiais e tecnologias distintas, comparando-as, você com certeza chegará a especificações melhores e realizará uma compra melhor.

Por fim, aja sempre como se estivesse comprando para você mesmo, tenha o mesmo zelo e vontade de comprar o melhor, sempre é claro levando em consideração a vantajosidade, que nem sempre tem relação com a mais barata.

3 curtidas

Valeu pessoal, obrigado pela ajuda. Já tinha a ideia de ter que contratar como serviço mesmo, mas estamos sem serviço de apoio, então o projeto vai ter que ser feito pelo fornecedor mesmo por meio de visita talvez.

Agradeço

1 curtida

É serviço.
Mas já oriento que no planejamento também consulte o responsável pelo planejamento/execução orçamentária para avaliar como se dá a tributação sobre o material/serviço para a sua dada realidade.

2 curtidas

@Leandro_Sbano!

A classificação desse tipo de despesa sempre trouxe dúvidas mesmo. No entanto, pelo menos desde 2010 que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) traz uma sessão especialmente dedicada a tirar tais dúvidas. Ele já foi citado uma enormidade de vezes aqui no Nelca nesses dez anos de existência da Comunidade, como por exemplo aqui, aqui e em outras dezenas de tópicos. .

Confira abaixo a redação do MCASP.

4.6. DÚVIDAS COMUNS REFERENTES À CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.6.1. Natureza de Despesa
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.

Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Ou seja, se o órgão não forneceu a matéria-prima, a despesa é com material (neste caso, material permanente) e não com serviço. Mesmo que o documento fiscal seja de serviço, cumprindo a legislação tributária, isto não determina a classificação da despesa pública. Veja o exemplo das placas de sinalização que o Manual traz. “será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo”.

Seguindo as instruções do manual, conforme citado pelo @ronaldocorrea, o código de serviço que eu indiquei na mensagem anterior, 22586, ou o código 21008, devem ser usados então apenas quando o órgão fornece o material.

Isso traz uma dificuldade adicional para a contratação, ainda mais quando o órgão contratante não dispõe de um serviço de arquitetura para dar apoio. São dezenas de códigos de materiais cuja aplicação é confecção de móveis, o que, em tese, requer um projeto detalhado dos itens a serem fornecidos com as respectivas quantidades e, ainda assim, é provável que alguns não estejam no catálogo.

Contudo, normalmente, as contratações para confecção de móveis e placas usam os códigos de serviço, ainda que haja previsão de fornecimento de material pelo contratado. Talvez seja uma forma de simplificar o registro da licitação no comprasnet, evitando assim o cadastro manual item a item.

Oi, Rodrigo, recentemente eu passei a orientação para os colegas de outros campi na universidade que trabalho:

A classificação de móveis por encomenda está presente em diversos documentos oficiais (MCASP, MTO, Portaria Interministerial nº 163/2001):

“na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo” (MCASP, 8ª edição). (grifei)

Geralmente surge a dúvida, no caso da despesa 339039.62 - Serviços De Produção Industrial, se podem classificar móveis sob encomenda neste elemento e subelemento, cabe informar que esta seria utilizada caso o órgão fornecesse o material para o fabricante, assim este subelemento seria utilizado para o empenho do serviço, e os materiais fornecidos seriam empenhados na 339030.33 - Material para Produção Industrial. Ainda ao final da fabricação o produto final seria reavaliado para ser incorporado ao patrimônio e contabilmente fazer parte do Ativo Imobilizado seguindo as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Desta forma, entendemos que caso seja a aquisição do móvel, sem fornecimento de materiais , não há outra alternativa ao empenho na despesa 44905242 - Mobiliário em Geral.

Outra observação é quanto ao documento fiscal, já conhecido trecho do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8ª edição:

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo , se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento . Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada , devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima. Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima. (MCASP, 8º edição) (grifei)

Atenciosamente,

Tiago de Moura
Contador - CRC MG 119138/O-1 T-PR
Diretor - DIROF - Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Reitoria
UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná

2 curtidas

@tiagmourabh e @ronaldocorrea obrigado pelas respostas, as sábias informações dos amigo clarearam bem o meu entendimento sobre este assunto.

1 curtida

Estamos à disposição Rodrigo, esse site aqui aprendemos muito entre todas as postagens temos algo novo.