Boa noite,
Estou dificuldades para liquidar uma despesa que foi oriunda da aquisição de um hardware de backup, ocorre que na licitação o item foi licitado como um unico item. E ao entregar o produto, o fornecedor emitiu duas notas, sendo uma tipo DANFE e outro NFS referente ao serviço de instalação e configuração do hardware.
Entendo que tanto a nota de venda quanto a nota de serviço devem ser liquidadas como equipamento 44.90.52 pois o empenho foi emitido nessa categoria de despesas, pois bem, meu setor de liquidação alega que não há fundamentação legal para isso e que o fornecedor esta usando de uma artimanha para pagar menos imposto, visto que ISS a aliquota é de 2% e se fosse ICMS seria de 17%.
Pesquisando encontrei no próprio MTO uma alusão a isto confomre transcrevo a seguir:
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.
Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.
Para mim está claro, quanto a possibilidade de liquidação todo como equipamento, gostaria de saber a opinião de vocês.
Abraços
CESAR