Classificação contábil serviço e equipamento

Boa noite,

Estou dificuldades para liquidar uma despesa que foi oriunda da aquisição de um hardware de backup, ocorre que na licitação o item foi licitado como um unico item. E ao entregar o produto, o fornecedor emitiu duas notas, sendo uma tipo DANFE e outro NFS referente ao serviço de instalação e configuração do hardware.

Entendo que tanto a nota de venda quanto a nota de serviço devem ser liquidadas como equipamento 44.90.52 pois o empenho foi emitido nessa categoria de despesas, pois bem, meu setor de liquidação alega que não há fundamentação legal para isso e que o fornecedor esta usando de uma artimanha para pagar menos imposto, visto que ISS a aliquota é de 2% e se fosse ICMS seria de 17%.

Pesquisando encontrei no próprio MTO uma alusão a isto confomre transcrevo a seguir:
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.
Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Para mim está claro, quanto a possibilidade de liquidação todo como equipamento, gostaria de saber a opinião de vocês.

Abraços

CESAR

Você está certo, @Cesar1!

O MCASP é bem claro quando a isso. Não é o tipo de documento fiscal que define a classificação da despesa. E não somos fiscais tributários para ficar alegando fraude sem nenhuma prova. É muita falta do que fazer, ficar apontando o dedo para o licitante como se ao usar dois tipos de documento fiscal estivesse praticando fraude. A legislação tributária muitas das vezes permite sim esse tipo de faturamento. Se quer questionar, pelo menos estude as normas que regem a matéria e não se metam a dar pitaco sobre o que não conhecem.

Se não houver COMPROVADA fraude na emissão dos documentos fiscais, é liquidar a despesa normalmente, exatamente com a classificação com a qual foi empenhada.

César, é comum para alguns objetos esse tipo de prática. Já vi muitos casos de TIC, em que são adquiridos bens, mas o objeto contempla a instalação, treinamento, garantia adicional etc. É responsabilidade do fornecedor, conforme seu ramo de atividade (CNAE), código tributário e legislação fiscal aplicável, realizar a correta emissão do documento fiscal aplicável ao objeto licitado e ao respectivo fato gerador da despesa. A nós, enquanto Administração Pública, compete zelar pela correta classificação da despesa orçamentária, que não se vincula com o tipo de documento fiscal emitido pela Contratada, conforme prevê o MCASP em trecho transcrito a seguir:

4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada , devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Inclusive, nesta linha, houve manifestação aqui no NELCA, neste link.

A Administração deverá fazer a correta classificação da despesa no ato do empenho, nos termos da legislação aplicável, sendo que no caso concreto trata-se de EQUIPAMENTO DE TIC, conforme Macrofunção SIAFI 021130 (a qual não faz qualquer menção ou distinção de valor de serviços agregados) , in verbis:

5.1.7 - EQUIPAMENTOS DE TIC - Registra o valor das despesas com todos os equipamentos de TIC (servidores, switches, hacks comutadores, desktops, monitores, notebooks, tablets, impressoras, scanners, roundtable, periféricos, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza), exceto quando for aquisição de peças destinadas a reposição diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque. As naturezas de despesas são, conforme o caso, a 4.4.90.52.37 (ativos de rede), 4.4.90.52.41 (computadores) , 4.4.90.52.43 (servidores/storage), 4.4.90.52.45 (impressoras) ou 4.4.90.52.47 (telefonia).

Além disso, a tributação será realizada conforme Fato Gerador, nos termos da legislação aplicável, a ser avaliado pela Contabilidade em momento oportuno. Em todo caso, o setor responsável pela contabilidade, salvo melhor juízo, poderá proceder com a reclassificação ou ajustes contábeis necessários.

Hélio Souza