Confusão entre fornecimento e serviço - Divisórias

Prezados, estou com uma dúvida.

Diante de uma licitação para “fornecimento e instalação de divisórias” (aquelas “paredes” de madeira que dividem salas), surgiu o questionamento sobre a caracterização disso como SERVIÇO ou como FORNECIMENTO, considerando que a parcela mais relevante ($) é o material.

Entendo que se trata de serviço, da mesma forma que a obra de construção de uma casa sempre será um serviço, mesmo que todos os materiais somados sejam mais caros que a mão-de-obra empregada. Outro exemplo que dei foi o de contratação de empresa para substituir um piso de granito: o item mais caro seria o próprio material (granito), mas nem por isso a contratação deixaria de ser SERVIÇO.

O problema é que só consigo justificar assim, por analogias. Alguém tem alguma referência mais formal que eu possa utilizar para caracterizar a instalação de divisórias (com material) como SERVIÇO?

@Daniele_Miranda,

Na verdade, para a lei de licitações obra e serviço são coisas distintas:

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Mas entendi seu questionamento, e acho que não é uma questão de legislação de licitação e sim contábil.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, preconiza que:

4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.

Frisando que o MCASP é aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Sendo que a 9ªedição é válida a partir do exercício de 2022, conforme Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021 e Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021.

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Olá, @Daniele_Miranda !

Veja se trata de serviço comum de engenharia.

Se for o caso, tudo fica mais simples de justificar com base na teoria que define serviço comum de engenharia.

Embora o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, já abordado pelo Ronaldo, o caso em questão trata-se de serviço:

Após a contratação do material, não haverá mais controle patrimonial em relação a ele, embora a sua UASG não tenha fornecido as divisórias. Mesma situação ocorre com o piso de granito (como vai controlar depois de colocar no chão?); colocação de grama (idem); fornecimento de água (nós não entregamos água para a concessionária).

A situação abordada no MCASP ocorre quando é possível o controle do material (entrada pelo Almoxarifado).

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Olá a todos! Espero poder contribuir um pouco com a pauta em questão.

Eu vejo como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUINDO o fornecimento de material, por parte da contratada.

Como exemplo, cito um Edital do TCU cujo objeto foi a contratação de serviço de fornecimento automático de café, cuja prestação do serviço compreendia o emprego de todos equipamentos, materiais e insumos necessários à sua execução.

https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14DA1C876014DA1DC45237D8F

Ademais, é bem comum a contratação de serviços com fornecimento, como por exemplo manutenção de elevadores, com fornecimento de peças, cujo custo de alguns componentes é absurdamente elevado, com valor muito relevante ao custo da mão de obra por exemplo, porém não se enquadra como fornecimento.

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