@Daniele_Miranda,
Na verdade, para a lei de licitações obra e serviço são coisas distintas:
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Mas entendi seu questionamento, e acho que não é uma questão de legislação de licitação e sim contábil.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, preconiza que:
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.
Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Frisando que o MCASP é aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Sendo que a 9ªedição é válida a partir do exercício de 2022, conforme Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021 e Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021.