Gás canalizado - contrato continuado?

@Ketlyn_Ferraz_Stein !

A Lei nº 8.666, de 1993, fixa que os contratos em geral devem durar somente enquanto os créditos orçamentários que os suportam estiverem vigentes. Ou seja, até no máximo o último dia do ano, quando o exercício fiscal se encerra.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

Mas no mesmo artigo temos algumas EXCEÇÕES, como é o caso dos contratos de SERVIÇOS continuados, que podem ultrapassar o final do exercício e ter vigência por até sessenta meses. Mas note que a permissão legal é somente para SERVIÇOS e não para fornecimento.

Assim, a rigor o fornecimento de gás na forma como você relatou (abastecimento de botijão estacionário no local do uso), não poderia ter contrato continuado, por mais que seja uma necessidade constante da Administração. A lei não previu exceção para fornecimento, e devemos aplicar a regra geral do caput do Art. 57.

E, ademais, quanto à classificação da despesa pública, cumpre ressaltar o que fixa o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), multicitado no Nelca nestes mais de dez anos que nós lidamos com esse tipo de dúvidas por aqui:

4.6. DÚVIDAS COMUNS REFERENTES À CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação orçamentária das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa.

4.6.1. Natureza de Despesa
4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
…a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.

Ou seja, se é fornecimento de gás, somente poderia classificar como serviço se a Administração fornecesse a matéria prima e a empresa só prestasse o serviço de transporte ou armazenagem. E não é o documento fiscal que define a classificação da despesa.

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