Prenúncio de empresa problemática (terceirização)

Olá, @Willian_Lopes. Tem dono aqui, não. É patrimônio coletivo.

Para avaliar exequibilidade de proposta tributada pelo Lucro Presumido, eu usaria, como fundamentos:

  1. Cálculo dos impostos incidentes: Acórdão TCU n. 1214/2013-P:
  1. No tocante ao LDI, cumpre mencionar que as despesas com tributos federais incorridas pelas empresas optantes pelo lucro presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IR, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS.
  1. Avaliação da capacidade de pagamento dos tributos obrigatórios: Acórdão TCU n. 1214/2013-P:
  1. A exemplo das empresas optantes pelo lucro presumido, a administração deve avaliar a exequibilidade da proposta, no que se refere ao LDI, à luz dos regimes fiscais advindos da contratação. Antecipe-se, contudo, que não devem ser aceitas, sem as devidas justificativas, propostas que não contemplem o pagamento de todos os tributos.

seus percentuais [dos tributos do IRPJ e da CSLL] podem estar incluídos implicitamente na parcela de remuneração do particular contratado da composição de BDI, cujo repasse do ônus financeiro aos preços contratados segue as regras normais de mercado.

  1. Análise do conjunto da proposta (não apenas Despesas Administrativas ou Lucro): Acórdão TCU n. 330/2012-P:

A mera alegação de que os percentuais a serem eventualmente pagos a título de IRPJ e CSLL seriam supostamente superiores às despesas indiretas não implicam em incapacidade para pagamento dos citados tributos … [Impõe-se] a análise ampla de todos os itens da proposta para que seja possível firmar a incapacidade de uma empresa em honrar sua oferta

  1. Referências jurisprudenciais complementares: TCDF, Processo n. 12593/2016:

nos casos das empresas adeptas ao Lucro Presumido, tendo em vista que nesse regime as bases de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL são fixadas em lei (Receita Bruta/Faturamento), essas deverão assegurar que o valor atribuído ao Lucro Bruto seja suficiente para arcar, no mínimo, com as despesas desses tributos

[A ressalva aqui é que nem só a rubrica Lucro da proposta deve ser avaliada, mas o conjunto da proposta]

  1. Possibilidade de considerar a gestão tributária da empresa como um todo: Acórdão TCU n. 2369/2021-P:

arcar com os custos de todos os tributos … depende da gestão tributária da empresa como um todo, e não de um único contrato

[Essa decisão merece uma análise mais profunda, tem a ver com o caso concreto, com a hipótese especialissima de a licitante COMPROVAR que tem bala na agulha para pagar seus tributos com base no lucro de outros contratos ou de algum mecanismo próprio de gestão tributária. É algo bem casuístico.]

É interessante notar que a Lei 14133/2021 não define o que é um preço inexequível, apenas determina que o risco disso seja levado em conta entre os objetivos da licitação (art. 11, III) e, para tanto, seja considerado no julgamento das propostas (art. 59, III) existindo definição matemática objetiva apenas para obras e serviços de engenharia (art. 59, § 4º). Mesmo assim, o critério da lei deve ser submetido à análise do caso concreto, tomando por referência a jurisprudência.

O mais importante me parece a ideia de que não basta a licitante afirmar que é capaz de suportar os custos, nem que tem outros contratos similares. É preciso comprovar isso matematica e documentalmente. O ônus da prova é da licitante, respondendo a diligência.

  1. Referência normativa: IN n. 73/2021

Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade…

Parágrafo único. A inexequibilidade… só será considerada após diligência … que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Embora a IN 73 só trate do indício baseado em 50% do preço estimado, a lógica aponta a aplicação dos critérios de análise para outras situações em que haja indicios de incapacidade de cobertura dos custos. E me parece plausível, portanto, adotar linha de raciocínio similar no caso do regime do Lucro Presumido. Ora, nesse caso, seguindo a IN 73, conjugando com os demais elementos que apresentei, deveríamos olhar para os custos e potencial de cobertura dentro da proposta e seus componentes, assim como eventual comprovação efetiva de que exista, naquele negócio específico, “custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”, ou seja, que a licitante tenha condições de demonstrar que é vantajoso e tem bala na agulha para cobrir o prejuízo da oferta.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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