Concordo com quase tudo que o professor apontou. Discordo, respeitosamente, apenas em um ponto e vou tentar deixar registrada aqui minha visão e interpretação acerca dele. Já peço desculpas antecipadamente pela explanação que acredito que será um pouco cansativa.
Na minha visão, no que tange à aferição da exequibilidade de uma proposta, há duas obrigações distintas para cada uma das partes: uma de DEMONSTRAR a EXEQUIBILIDADE, que compete ao licitante, e outra de COMPROVAR a INEXEQUIBILIDADE, que compete à Administração. Explico.
Como bem apontou o professor, o inciso IV do art. 59 da Lei 14.133/2021 evidencia que compete ao licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, sob pena de desclassificação.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Vejam que é para o licitante DEMONSTRAR a EXEQUIBILIDADE.
Já a IN 73/2022 traz, em seu art. 34, a hipótese de que para se considerar uma proposta INEXEQUÍVEL é preciso que se COMPROVE o cumprimento de dois requisitos: que os custos superam o valor da proposta e que não há custo de oportunidade.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Por óbvio, se o objetivo da diligência é COMPROVAR a INEXEQUIBILIDADE, é algo a ser feito pela Administração, na figura do agente ou comissão de contratação, em desfavor da licitante.
Na minha visão, foram empregadas palavras distintas exatamente com um propósito distinto, uma finalidade distinta. Nesse caso não creio que as palavras DEMONSTRAR e COMPROVAR foram utilizadas com significado idêntico, porque senão os dispositivos mencionados seriam inconsistentes entre si: ambas as partes precisarem provar sua visão contrária em relação a um mesmo ponto.
Trazendo do dicionário on-line Michaelis, temos:
Creio (e, novamente, é apenas minha visão) que a intenção tenha sido exatamente a de obrigar o licitante a abrir sua composição dos custos, mas não necessariamente de ficar comprovando cada item. Já para a Administração, caso tenha o intuito de assumir a responsabilidade por decidir que uma proposta é inexequível, decidir intervir diretamente no mercado indicando que um preço não pode ser praticado, vai precisar apresentar provas de que “sabe mais de preço que o próprio fornecedor”. Nesse sentido, vou dar um exemplo que aconteceu aqui e que acho que elucida bem essa minha interpretação.
Numa contratação para prestação de serviço nas cidades “A” e “B”, que deveria ocorrer e forma presencial uma vez por semana, a licitante vencedora indicou que, por uma proposta de 3 mil reais mensais, utilizaria um único profissional, e que ele estaria sediado na cidade “C”. Assim, a composição dos custos (de forma simplificada e exemplificativa) seria composta pelo custo do profissional, fixado em 2400 reais pela carga horária necessária e com base no piso da categoria, mais 200 reais de insumos, custos indiretos e lucro, e por fim 400 reais de deslocamento. O deslocamento ele detalhou que teria um custo de 1 real por quilômetro, e que a distância a ser percorrida seria de 400km. Ou seja, o licitante DEMONSTROU a EXEQUIBILIDADE: apresentou o raciocínio e a exposição dos dados que supostamente indicariam a exequibilidade.
Ocorre que a mínima distância possível entre “C” e as cidades “A” e “B”, da forma mais otimizada possível, não daria menos que 400 quilômetros POR SEMANA. Em outras palavras, em um mês a distância percorrida seria de, no mínimo, 1600 quilômetros, que ao custo de 1 real por quilômetro (apresentada pela própria empresa - não se tentou questionar e decidir se esse custo era pouco ou muito) geraria, somente de deslocamento, um valor de 1600 reais por mês. Somado ao valor mínimo de remuneração do profissional, 2400 reais, sem qualquer lucro ou custo indireto, geraria um custo total mensal de 4 mil reais, e que uma remuneração de 3 mil reais não seria suficiente. Neste caso, a Administração COMPROVOU que a proposta era INEXEQUÍVEL porque os custos superavam o valor da proposta (custo de 4 mil > proposta de 3 mil) e a licitante NÃO DEMONSTROU custo de oportunidade que fosse necessário avaliar.
Sei que é uma opinião controversa, mas são essas as conclusões que cheguei nesse tempo em que atuo como agente de contratação no julgamento das propostas.