Proposta inexequível para um item do grupo - Serviço terceirizado

Pessoal, gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre um caso prático.

Pregão para serviços com dedicação de mão de obra, julgamento por menor preço por grupo (8 itens). A primeira colocada enviou lances exequíveis em 7 itens; no Item X, ofertou R$ 102.000,00 (estimado R$ 127.000,00). Na planilha de custos, a empresa negativou as rubricas “Lucro” e “Custos Indiretos” para “fechar a conta”. Repondo essas rubricas a valores não negativos e mantendo os mínimos legais (salários, encargos, benefícios etc.), meu cálculo indica que o piso técnico não ficaria abaixo de ~R$ 110.000,00.

OBS: É pregão SRP por grup, em que não necessariamente contrataremos todos os itens/postos.

Dúvida
Em licitação com julgamento por grupo, posso aceitar o grupo considerando que os demais itens “compensam” o Item X, ou devo desclassificar a proposta do grupo por inexequibilidade do item, caso a empresa não comprove a exequibilidade sem rubricas negativas e sem majoração do lance?

Minha leitura (para debate):

  1. Planilha retrata custos, não descontos. “Lucro” e “Custos Indiretos” são componentes positivos do Módulo 6 (IN 5/2017). Valor negativo deturpa a formação do preço e mascara o custo real (risco de “jogo de planilha”).

  2. Por grupo ≠ compensação entre itens. O critério “menor preço por grupo” seria suficiente para ela validar que naquele item específico ela teria prejuízos mas que pensando no grupo todo seria exequível?

Já apontei como indício de inexequibilidade e solicitei manifestação da empresa mas há espaço jurídico/regulatório para aceitar o grupo com esse item nos termos ofertados? Ou o caminho é diligenciar e, não comprovado, desclassificar?

Questão bastante polêmica. Nos casos de lucro irrisório ou até mesmo negativo, o TCU tem orientado a adoção de cautela, garantindo primeiramente à empresa a oportunidade de justificar e demonstrar os custos de oportunidade que fundamentam tais descontos, não havendo, contudo, vedação expressa para essa prática.

Pessoalmente, considero isso extremamente temerário, pois é difícil atribuir credibilidade a uma proposta sem margem de lucratividade ou com despesas administrativas irrisórias.

Mas na visão do TCU, acaba sendo possível, sim, que o lucro seja mínimo, quase nulo ou até negativo em determinados itens, especialmente quando o edital não estabelece regra exigindo linearidade nos lances unitários. Aliás, se essa exigência existisse, talvez a licitação por grupo de itens nem fosse a solução mais adequada. Em certames com itens agrupados, como os que você está conduzindo, é comum ocorrerem grandes variações de descontos entre itens e ausência de proporcionalidade nos custos administrativos e no lucro projetado pelas empresas. Isso, sem dúvida, representa um problema muito recorrente.

Material a empresa tem para embasar o direito a realização de diligência. Veja esse Acórdão do TCU:

Acórdão

Acórdão 906/2020-Plenário

Data da sessão

15/04/2020

Relator

WEDER DE OLIVEIRA

Divergência, Lucro, Planilha orçamentária, Proposta de preço

Tipo do processo

REPRESENTAÇÃO

Enunciado

Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental.

Realize a diligência e aguarde a manifestação da empresa.

Particularmente, não concordo com essa prática, pois, na essência, ela implica que a empresa está injetando recursos próprios para vencer o certame, o que considero pouco razoável por diversos motivos. Entre eles, destaco a possibilidade de tentativa de eliminar concorrentes, a busca pela vitória a qualquer custo e, posteriormente, a renúncia ao contrato quando as prorrogações legais – que poderiam chegar a até 10 anos – deixarem de ser vantajosas, o que é previsível. Esses riscos tornam a prática ainda mais questionável.

Concordo plenamente. Essa prática leva a empresa a utilizar recursos próprios para manter a proposta viável, o que não é saudável nem competitivo. Infelizmente, esse é um vício comum em licitações por itens, nas quais algumas empresas acabam ofertando lances muito abaixo do adequado em determinados itens, comprometendo a coerência econômica da proposta como um todo.

Esse é um argumento válido para a empresa e, inclusive, acredito que foi nessa perspectiva que o TCU analisou casos semelhantes. No entanto, entendo que cada item deve ser exequível de forma individual, especialmente no seu caso, que envolve Sistema de Registro de Preços. Isso porque não há qualquer garantia de que todos os itens desejados pela empresa para compensar eventuais prejuízos serão efetivamente contratados, tornando arriscada a lógica de balanceamento entre itens.

Enfim, questão muito difícil mesmo.

Traga o desfecho para nós aqui, fico muito curioso.

Boa sorte.

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Alok, talvez seja até mesmo meu engessamento mental sobre as evoluções no entendimento das análises nas contratações públicas. Acredito que o Acórdão 906/2020-Plenário citado, elucida, e muito, um alinhamento a seguir. Uma vez que há este entendimento, a decisão em aceitar a proposta da empresa fica mais acertada, inclusive pela vantajosidade econômica na proposta.Mas os pontos citados são extremamente relevantes.

Em especial no tocante a não contratação integral destes postos e sobre possíveis recusas na manutenção do serviço em eventuais renovações, mas infelizmente esse “risco” entendo eu que , no papel de pregoeiro, não posso considerar como fator impeditivo.

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Atualização. Após poderar muito e receber a manifestação da empresa em que não apresenta base técnica, cálculos ou contratações similares, apenas a declaração de que os custos seriam ônus da empresa, tomei entendimento desalinhado ao Acórdão por entender que o alinhamento não acançaria a presente situação, no sentido de,por se tratar de SRP, não poderia simplesmente aceitar rubricas negativas, considerando que poderíamos contratar apenas aquele item, por exemplo. Atualizo aqui quando o recurso chegar, pois com certeza vai chegar, quais as bases motivacionais dele e posterior decisão. (Difícil esse caso viu…)

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Neste caso, entendo que a desclassificação do item é a medida correta.

Por ser um SRP, a contratação pode ser realizada apenas nesse item inexequível.

Fosse uma contratação normal, completa, o lucro dos demais itens poderiam suprir a margem do item negativo, considerando que na média a proposta seria exequível.

No entanto, por ser SRP acaba que não dá de salvar esta proposta.

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Não comungo em negativar lucro e custos indiretos nas planilhas de custos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, é inexequibilidade pura, a planilha tem que fechar, lucro e custos irrisórios, ainda passa, negativo é complicado, se a conta não fecha, é inexequível. Ainda que o julgamento seja pelo valor global do grupo, as planilhas dos itens devem ficar entre o valor estimado e o mínimo exequível, independente do valor global.

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@Pablo_Luz,

Eu no seu lugar não teria tomado decisão diferente, já que uma coisa é facultar à empresa a oportunidade de COMPROVAR a exequibilidade evitando a desclassificação sumária. Outra coisa bem diferente é aceitar meras declarações sem nenhum lastro documental que COMPROVE pelo menos algum dos elementos indicados por exemplo na IN 73/2022:

Art. 34, Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

A Lei nº 14.133, de 2021, prevê dois requisitos essenciais para ajudar a amparar uma decisão neste caso. O primeiro deles é que a não DEMONSTRAÇÃO da exequibilidade por parte da empresa é motivo de desclassificação. E meras alegações, declarações, planilhas ou qualquer tipo de prova unilateral, produzida diretamente pelo próprio interessada nada comprovam. Não precisamos necessariamente nós mesmos declararmos a inexequibilidade da proposta. Podemos exigir que a empresa o faça e, se não o fizer, será desclassificada por não comprovação da exequibilidade.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

O outro ponto é o dever legal de fixar critérios de aceitabilidade para preços unitários, sempre que o julgamento for por menor valor global do grupo de itens. Mesmo que o critério de julgamento seja o valor global, não se deve aceitar todo e qualquer preço unitário. Mas o edital deve obrigatoriamente tratar disto.

Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

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Concordo com quase tudo que o professor apontou. Discordo, respeitosamente, apenas em um ponto e vou tentar deixar registrada aqui minha visão e interpretação acerca dele. Já peço desculpas antecipadamente pela explanação que acredito que será um pouco cansativa.

Na minha visão, no que tange à aferição da exequibilidade de uma proposta, há duas obrigações distintas para cada uma das partes: uma de DEMONSTRAR a EXEQUIBILIDADE, que compete ao licitante, e outra de COMPROVAR a INEXEQUIBILIDADE, que compete à Administração. Explico.

Como bem apontou o professor, o inciso IV do art. 59 da Lei 14.133/2021 evidencia que compete ao licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, sob pena de desclassificação.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

Vejam que é para o licitante DEMONSTRAR a EXEQUIBILIDADE.

Já a IN 73/2022 traz, em seu art. 34, a hipótese de que para se considerar uma proposta INEXEQUÍVEL é preciso que se COMPROVE o cumprimento de dois requisitos: que os custos superam o valor da proposta e que não há custo de oportunidade.

Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Por óbvio, se o objetivo da diligência é COMPROVAR a INEXEQUIBILIDADE, é algo a ser feito pela Administração, na figura do agente ou comissão de contratação, em desfavor da licitante.

Na minha visão, foram empregadas palavras distintas exatamente com um propósito distinto, uma finalidade distinta. Nesse caso não creio que as palavras DEMONSTRAR e COMPROVAR foram utilizadas com significado idêntico, porque senão os dispositivos mencionados seriam inconsistentes entre si: ambas as partes precisarem provar sua visão contrária em relação a um mesmo ponto.

Trazendo do dicionário on-line Michaelis, temos:

Creio (e, novamente, é apenas minha visão) que a intenção tenha sido exatamente a de obrigar o licitante a abrir sua composição dos custos, mas não necessariamente de ficar comprovando cada item. Já para a Administração, caso tenha o intuito de assumir a responsabilidade por decidir que uma proposta é inexequível, decidir intervir diretamente no mercado indicando que um preço não pode ser praticado, vai precisar apresentar provas de que “sabe mais de preço que o próprio fornecedor”. Nesse sentido, vou dar um exemplo que aconteceu aqui e que acho que elucida bem essa minha interpretação.

Numa contratação para prestação de serviço nas cidades “A” e “B”, que deveria ocorrer e forma presencial uma vez por semana, a licitante vencedora indicou que, por uma proposta de 3 mil reais mensais, utilizaria um único profissional, e que ele estaria sediado na cidade “C”. Assim, a composição dos custos (de forma simplificada e exemplificativa) seria composta pelo custo do profissional, fixado em 2400 reais pela carga horária necessária e com base no piso da categoria, mais 200 reais de insumos, custos indiretos e lucro, e por fim 400 reais de deslocamento. O deslocamento ele detalhou que teria um custo de 1 real por quilômetro, e que a distância a ser percorrida seria de 400km. Ou seja, o licitante DEMONSTROU a EXEQUIBILIDADE: apresentou o raciocínio e a exposição dos dados que supostamente indicariam a exequibilidade.

Ocorre que a mínima distância possível entre “C” e as cidades “A” e “B”, da forma mais otimizada possível, não daria menos que 400 quilômetros POR SEMANA. Em outras palavras, em um mês a distância percorrida seria de, no mínimo, 1600 quilômetros, que ao custo de 1 real por quilômetro (apresentada pela própria empresa - não se tentou questionar e decidir se esse custo era pouco ou muito) geraria, somente de deslocamento, um valor de 1600 reais por mês. Somado ao valor mínimo de remuneração do profissional, 2400 reais, sem qualquer lucro ou custo indireto, geraria um custo total mensal de 4 mil reais, e que uma remuneração de 3 mil reais não seria suficiente. Neste caso, a Administração COMPROVOU que a proposta era INEXEQUÍVEL porque os custos superavam o valor da proposta (custo de 4 mil > proposta de 3 mil) e a licitante NÃO DEMONSTROU custo de oportunidade que fosse necessário avaliar.

Sei que é uma opinião controversa, mas são essas as conclusões que cheguei nesse tempo em que atuo como agente de contratação no julgamento das propostas.

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@alex.zolet,

Agradeço imensamente pela sua dedicação à nossa comunidade virtual de práticas que é o Nelca, pois suas respostas enriquecem o debate e ajudam muita gente. Nestes mais de 15 anos de existência do Nelca, sempre tivemos liberdade para opinar e debater, e isso é o que enriquece o nosso ambiente de trocas.

Especificamente sobre a distinção entre os termos demonstrar e comprovar, eu pessoalmente não vejo razão para a diferenciação, pois na Lei nº 8.666, de 1993, já exigia expressamente a comprovação e eu acho que mesmo que a Lei nº 14.133, de 2021, não tenha a mesma redação, a discussão sobre exequibilidade ainda deve girar sobre a comprovação documental de custos. Só uma planilha nada comprova acerca dos custos a serem incorridos. E isto não muda na minha opinião, se for feito pelo agente público ou a empresa.

Eu preferia a redação antiga, que nunca foi de fato usada, mas pelo menos era mais clara:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Destaque para a expressão “demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove”, a demonostração deve ser feita no sentido de comprovar os custos mediante documentos e não meras alegações, na minha opinião.

Caro professor @ronaldocorrea,

Eu que agradeço imensamente o espaço criado por você e pelo professor @FranklinBrasil para o debate e para troca de ideias, conhecimentos e experiências!

Sobre esse assunto espinhoso que é a análise da exequibilidade, concordo plenamente que a redação anterior era muito mais precisa e não deixava dúvida quanto ao ônus da prova. Respeito e tenho a mesma preferência pela redação anterior. Acho (só achismo) que a nova redação, em sua essência, não tinha o objetivo de fugir dessa linha, e que a ideia era apenas ter na lei algo mais diretivo, como diretriz geral, e deixar que a regulamentação trouxesse os contornos mais concretos.

Mas é fato também que a redação foi alterada. Por isso acho válido também pensar que a redação diferente da anterior não foi “mudar para não mudar”: creio que teve uma razão de ser, um fundamento para ter sido alterada, e que pode haver uma nova forma de interpretar.

A meu ver, um complicador nisso tudo foram os termos trazidos pela IN 73/2022, na qual o parágrafo único do art. 34 fiz um “duplo twist carpado”, criando para a Administração o ônus de comprovar a inexequibilidade (intencionalmente ou acidentalmente). No fundo até consigo entender se este tiver sido o objetivo, pois são muitos os casos de agente de contratação que só julga que o preço é inexequível sem qualquer prova ou elemento a não ser o “sarrafo” cru e frio trazido pela norma, que trata o preço estimado como um parâmetro infalível (contém ironia) de definição precisa (contém mais ironia) do preço de mercado.

Na minha exposição não quis indicar que uma simples planilha qualquer, um rascunho em papel de pão, é suficiente para o fornecedor demonstrar a exequibilidade. Mas quis apontar que esse ônus de demonstração e comprovação não são somente do fornecedor, bastando ao agente de contratação cruzar os braços e dizer “convença-me ou te devoro”. Da Administração, por conta da redação do parágrafo único do art. 34 da IN 73/2022, também se exige o mínimo de comprovação (fundamentação) do que vai ser alegado para julgar pela inexequibilidade.

Na minha visão, a regulamentação deveria ter focado em estipular formas e procedimentos concretos para demonstração da exequibilidade, que o agente de contratação solicitaria ao fornecedor e que este poderia utilizar como meio de prova.

Grande abraço e continuemos concordando e discordando, mas sempre com respeito e crescendo juntos!

Olá colegas. Não sei o tópico é esta, mas gostaria de compartilhar uma situação com vocês. Estamos operando um pregão para fornecimento de refeições, mediante a concessão de espaço do restaurante. Ocorre que foi solicitada para a segunda colocada na licitação, planilha de composição de custos, para comprovação da exequibilidade do valor ofertado no certame, haja vista que entendemos que o valor de R$ 12 reais, ofertado pela empresa, em relação ao valor estimado (R$ 16,11) é baixo, haja vista que esta tem sede no RS e o órgão contratante fica no MA. A questão é que a empresa apresentou uma planilha de custos com um estrutura idêntica ao da primeira colocada que foi inabilitada. Como proceder?

Uma coisa é a exequibilidade da proposta e outra coisa é a habilitação. A primeira ter sido inabilitada não tem influência nenhuma sobre a análise da proposta da segunda.

Dito isso, nem mesmo eventual desclassificação da proposta da primeira tem efeito direto sobre a análise da proposta da segunda. Cada uma deve ser analisada dentro do seu contexto e dos seus elementos.

@alex.zolet me refiro a planilha de composição de custos solicitada a empresa para aferirmos e exequibilidade da proposta. Não estou me referindo a fase de habilitação. A planilha de custos que a segunda colocada apresentou é identica, na estrutura, a da primeira colocada, só mudam os valores.

Vejo dois cenários prováveis:
1: A segunda colocada COPIOU a planilha da primeira, que já estava disponível no sistema, após a disputa. Não seria um problema, afinal, o que importa são os valores apresentados.

  1. A segunda colocada COMBINOU com a primeira a participação no pregão, o que explica a planilha igual, talvez preenchida pela mesma pessoa. Isso é grave e pode levar a penalidades administrativas e criminais.

Obrigado @FranklinBrasil. Como proceder neste caso? Devo realizar a diligência no sistema questionando-a sobre essa situação?

É uma providência válida, você dá oportunidade de explicação. Pode ter uma justificativa simples e plausível. Mas, em paralelo, pode valer a pena uma pesquisa rápida pra verificar se as duas empresas possuem indícios de atuação combinada: dados em comum, como endereço, telefone, contador, representante, sócios; participação conjunta em outras licitações; documentos de habilitação que indiquem coincidência de interesses, como mesmas pessoas atuando por ambas as empresas; metadados (propriedades) de arquivos criados pelas empresas, que podem indicar autoria pela mesma pessoa.

@FranklinBrasil a empresa alegou que pegou a planilha da primeira colocada como modelo. Somente alterou os valores. Segue a resposta da empresa.

Boa tarde, Sr Pregoeiro. A planilha (base/modelo) foi pego a mesma devido as fórmulas, mas note diferença nos valores.

Uai, encaixa no cenário que eu cogitei. Parece plausível, especialmente se o arquivo de proposta da primeira colocada foi disponibilizado no sistema de compras, com acesso público, antes de a seguda colocada ser chamada a apresentar sua proposta. Se não há outros indícios de participação conjunta, parece razoável aceitar a explicação.

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