Não inclusão IRPJ e CSLL na planilha de custos

Boa tarde, prezados.

Estou com uma dúvida, que está martelando a minha cabeça de leiga. Recentemente fiz um curso de planilha de custos e obtive a informação de que IRPJ e CSLL não podem entrar como custo na planilha de proposta da empresa, porque a base de cálculo é do lucro bruto.

Inclusive, soube da existência da Súmula 254/2010 do TCU que diz: “O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas ’ BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.”

Ora, se esses custos não podem entrar na planilha de custos, como pode a empresa ao faturar e emitir a nota fiscal, informar para retenção os valores desses dois “tributos”? Não teria problema recolhermos por isso? Estamos respaldados pela IN nº 1234/2012?

Desde já agradeço pelos feedbacks.

1 curtida

Priscila Bom Dia,
Dê uma olhada no Acórdão 205/2018 - Plenário, onde o TCU resgata uma linha histórica sobre a questão do IRPJ e CSLL na planilha de custos dos licitantes, corroborando no final com a vedação de inclusão dos tributos diretos sobre o faturamento nos demonstrativos de custos.

1 curtida

Não é razoável o IRPJ e CSLL entrar na planilha de custos do ORÇAMENTO BASE DA LICITAÇÃO, ou seja, compor o preço de referência, é lógico que esses itens estão sim embutidos no orçamento de referência através, em especial do lucro; e ,a partir do dia que entendi isso, passei a chamar de LUCRO BRUTO, pra evitar qualquer desentendimento com licitante. Por certo que os custos do licitante cabem somente a ele definir, respeitando lógico as regras do edital. Em obras, já não me importo com BDI acima do “de referência” desde que o preço unitário ofertado (custo + BDI) seja menor que o preço unitário de referência. A instrução que passo para os licitantes é que a parcela de lucro que eles fazem constar da planilha deve computar esses impostos. Sinceramente estou esperando o dia que algum licitante vai cobrar a inclusão desses tributos na planilha de forma mais “enfática”, dai guardo na manga a possibilidade dele abrir o lucro bruto em suas parcelas: lucro líquido, impostos, etc. mas até hoje não foi necessário.

Att.

Elder
MPT

4 curtidas

Caros colegas,

Agradeço imensamente pelas respostas, certamente contribuíram muito para sanar minhas dúvidas.

1 curtida

Boa Tarde Priscila,

Esse assunto para mim é um dos mais cabulosos na área de licitações, já inclusive debati isso no antigo NELCA: https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/irpj|sort:relevance/nelca/PFmY0heRPZM/AjNBO1O8AAAJ

Para mim, sinceramente, não fazer a cotação do IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido é quase que um atestado da administração para a falência em massa e má prestação de serviços das empresas.

É notório que empresas tributadas pelo lucro real somente pagam esse impostos sobre o lucro liquido, porém, o lucro presumido é sobre o faturamento.

Sempre achei infeliz o TCU nivelar dois regimes totalmente diferentes.

Att,
Thiago
EB

3 curtidas

Você tem razão, Thiago.

No pregão 102018 da CGU uasg 370003, licitante foi desclassificada por isso:

Recusa da proposta. Fornecedor: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI, CNPJ/CPF: 23.349.536/0001-12, pelo melhor lance de R$ 310.000,0000. Motivo: Proposta inexequível, pois indica tributação pelo lucro presumido mas o lucro da planilha não cobre os custos mínimos obrigatórios da contratação (vide item 7.2 do edital e subitens).

5 curtidas

Muito bacana ler a discussão sobre o assunto, Thiago. Esse assunto é bem complexo mesmo. Não tinha conhecimento desse acórdão nº 1214, mencionado pelo edital anexo à sua discussão. A parte específica sobre a proposta de preços está muito bem delineada, embora tributário não seja o meu forte, acredito que um edital bem elaborado contribui muito para uma execução saudável do contrato, para ambas as partes. Ainda sou nova nesse mundo de compras e licitações, certas questões despertam a minha curiosidade a respeito do funcionamento na prática. Tenho lido sempre que posso essas discussões do GestGov e me interesso cada vez mais pelo assunto. Existem tantas nuances, tantos casos inéditos e complexos, está sendo muito bom poder participar.

Gratidão,

Priscila

CPII

1 curtida

Priscila, este é um assunto que, para mim, o TCU não deveria ter adentrado. Ocasiona a inexequibilidade invisível de muitas propostas de licitantes que recolhem seus tributos pelo lucro presumido e simples nacional. Disso não tenho dúvida alguma. Já participei de discussões intermináveis sobre esse assunto. Tenho pilhas de acórdãos do TCU sobre o assunto. Vendo o equívoco, S.M.J., o TCU emitiu o Acórdão 648/2016 do Plenário, fixando o entendimento de que a Administração não pode cotar expressamente na planilha do seu orçamento o IRPJ e a CSLL, mas os licitantes podem em suas propostas. Baseado neste Acórdão alguns órgãos aceitam a cotação expressa somente nas propostas dos licitantes. Porém, o Acórdão 215/2018-P deixou dúvida novamente.

3 curtidas

Recorri em um certame exatamente por este motivo. Não acho nada justo que seja dado o mesmo tratamento do lucro real para uma empresa que escolhe o regime de tributação pelo lucro presumido. É irracional! E o pior é que quase sempre as planilhas são aceitas com custos indiretos e lucro muito irrisórios (incapazes de cobrir IRPJ e CSLL), e mesmo os órgãos de controle externo nada resolvem sobre essas diferenças.

Se a empresa é tributada pelo Lucro Presumido, deve-se analisar os impostos obrigatórios (IRPJ e CSLL) e avaliar se isso deixa a proposta inexequível.

Veja caso de licitação da CGU em que isso foi avaliado.

No pregão 102018 da CGU uasg 370003, licitante foi desclassificada por isso:

Recusa da proposta. Fornecedor: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI, CNPJ/CPF: 23.349.536/0001-12, pelo melhor lance de R$ 310.000,0000. Motivo: Proposta inexequível, pois indica tributação pelo lucro presumido mas o lucro da planilha não cobre os custos mínimos obrigatórios da contratação (vide item 7.2 do edital e subitens).

1 curtida

Exato, mestre. Qualquer pessoa do ramo, ao se ater as diferenças dos dois regimes de tributação, verifica de plano a inexequibilidade quando se vê que o Lucro está tão baixo que não será capaz de cobrir o IRPJ e CSLL. Gostaria que esse posicionamento que o senhor citou, se irradiasse para todos os órgãos, mas a maioria só analisa se as alíquotas de PIS e COFINS estão de acordo, e ignoram o IRPJ e CSLL que irão incidir sobre uma presunção do lucro. Aí fica fácil, aquilo que em tese era para ser uma desvantagem das empresas tributadas pelo lucro presumido, acaba virando na verdade uma vantagem, pq além de terem PIS e COFINS em alíquotas menores (que mesmo realizando o cálculo das alíquotas efetivas no lucro real não se alcança), também cotam percentuais irrisórios de custos indiretos e lucro e levam o certame. É bastante raro ver empresas vencendo com esses percentuais acima de 1%… É muito evidente que pra conseguirem manter o contrato, as empresas que trabalham assim irão contar com as outras verbas da planilha, como a do custo de reposição do profissional ausente (aqui outra dor de cabeça, pois a base de cálculo quase sempre não é feita corretamente), custos da rescisão e até avançar sobre outras verbas trabalhistas, como bem citado no Acórdão 1214/13 do TCU. As diligências realizadas para auferir a exequibilidade sempre são naquele estilo: “senhor fornecedor, conseguirá executar o serviço no valor proposto?”. Aí vem uma declaraçãozinha qualquer, sem eira nem beira, como se dissesse ao órgão “CONFIA” e pronto, o órgão acha que sanou kkkkk. Fazer o que, né.

2 curtidas

Elder, preciso de uma ajuda na seguinte questão:

“Conforme pontuado pelo Tribunal de Contas da União, os licitantes devem prever o custeio não destacado da CSLL e do IRPJ, por se tratarem de tributos que incidem sobre o faturamento e não sobre o valor do serviço, na sua composição do BDI, mediante aplicação de alíquotas para lucro e despesas administrativas que sejam suficientes.”

Recurso apresentado em um pregão de serviço terceirização de mão de obra.

Ressuscitando um tópico antigo, dei uma lida superficial no Acórdão 1214/13 do TCU, e pra mim ele não deixa tão claro assim, afinal o item 217 traz a opinião do Grupo de Estudos, e no 221 a conclusão.

  1. No tocante ao LDI, cumpre mencionar que as despesas com tributos federais incorridas pelas empresas optantes pelo lucro presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IR, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS.

  2. Concluímos, portanto, que os editais deveriam consignar expressamente as condições mínimas para que as propostas sejam consideradas exequíveis, proibindo propostas com lucro e despesas administrativas iguais a zero, entre outros, em razão de esse percentual englobar os impostos e
    contribuições não repercutíveis (IR, CSLL). Registre-se que o grupo não determinou quais seriam as
    condições mínimas ideais, de modo que deverá ser realizado estudo para determiná-las e, assim,
    possibilitar a implementação dessa proposta.

Tanto que nas recomendações (9.1 em diante) não há nada relacionado com a indicação destes percentuais.

Obrigado por ressuscitar o tópico, Rodrigo. Merece aquela pá de ouro.

Mas confesso que não saquei qual o seu ponto de vista.

A terça, 17/05/2022, 16:56, Rodrigo A. Ferreira via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Mestre @FranklinBrasil tenho visto alguns editais indicando obrigações do fornecedor em seguir estes percentuais, indicando como norteador o Acórdão 1214/13-TCU, quando na verdade o Grupo de trabalho apenas sugestionou tais índices.

Assim quis alertar apenas para o fato de o próprio Acórdão indicar que seriam necessários outros estudos para determiná-los.

Pessoal mas no lucro real, por mais que seja dificil auferir o valor do tributo temos que lembrar que ele é retido em fonte tb. Ou seja se a propsota tiver um lucro de 1% mas a retenção for de 4,8 IR + 1 CSLL por mais que a empresa tente usar um “crédito tributário” por ser lucro real esse valor é retido em fonte. Sendo assim acredito e não concordo como muitos acima que esse valor não possa ser incluso na planilha de preços se é reitdo na FONTE deveria estar incluso para se verificar a exequibilidade da proposta.

Entendi, @rodrigo.araujo.

Poderia trazer pra gente os trechos desses editais? Gostaria de conhecer detalhes de como estão tratando a questão.

No Ac 1214/13 o TCU recomendou à então SLTI (hoje, SEGES) que realizasse estudos sobre “percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para que as propostas sejam consideradas exequíveis”. Desconheço estudos dessa natureza.

O fato é que, no caso de licitante do Lucro Presumido, me parece existir uma condição muito específica de custos obrigatórios, que podem ser calculados com precisão. E tal situação deveria ser levada em conta nas análises de exequibilidade.

Infelizmente, como muita coisa na área de terceirização, isso carece de uniformidade de entendimento.

Tenho defendido uma nova rodada de debates técnicos sobre a terceirização, nos moldes do GT que deu origem ao Ac 1214. Antes desse julgado completar 10 anos, a gente podia ter um novo marco jurisprudencial para os serviços terceirizados. Aproveitando, em especial, a consolidação normativa da Lei 14.133.

3 curtidas

@VANESSAESPISAN, geralmente, os recursos retidos na fonte são ponderados, levando em conta as possibilidades de ajustes posteriores.

É o que acontece, por exemplo, com a retenção previdenciária de 11%. O que se consideram são os custos estimativos e não o valor a ser retido.

2 curtidas

Aproveitando, temos que definir se os 3 dias de aviso por ano sao indenizados ou trabalhados, e isso deveria ja vir na IN… isso pq temos determinacao da exclusao do item aviso previo após 1 ano contudo teria que sair os 7 dias, mas incluir os 3 que determina a lei.

Outra coisa relacionada a esse tema é … tudo bem vc excluir mas e quando tem a rotatividade do posto se vc exclui 100% e paga para aquele que está saindo não tem pra pagar pro proximo… veja é que as margens de lucros estão cada vez menores… e essas coisas que colocam no editam como pedir substituição imediata sem nem dizer o motivo oneram e muito as empresas o que vejo diariamente é que as margens de lucro estão cada vez menores … e ai temos um monte de descontos … o que tá fazendo um monte de empresa “QUEBRAR” e ficamos recebendo um monte de solicitação de emergencial ou remanescente… espero que esse cenário mude que possamos ganhar com margens melhores para podemos trabalhar com tranquilidade. Porque a máquina de glosa tá complicada e pior itens que “NÃO” podemos prever mas que existem como o aviso indenizada a cada ano de 3 dias.

Boa noite, caro Franklin. Sabe dizer se há algum acórdão recente na mesma linha desse acórdão 1.214/13? Grato.