Lucro irrisório e custos indiretos próximo de zero

Senhores,
Estou num Pregão em que alguns licitantes informaram em suas planilhas valores no lucro e custo indireto próximo de zero… enfim irrisórios. Por exemplo, lucro de 0,10% no valor de 4 reais.
Não podemos desclassificar de imediato as propostas apresentadas, pois a comissão deverá proceder diligência para verificar exequibilidade das propostas, porém quais documentos podemos exigir das licitantes?
Ainda não chegamos na parte da habilitação, estamos analisando apenas as propostas (planilhas de custo).
Vi em decisões do TCU que a parte de material e instalações a empresa deverá comprovar através de Notas fiscais, por exemplo. Porém não encontrei nenhum exemplo prático do que solicitar na parte de lucro e despesas indiretas. Alguma dica?

Luana!

Não é tão importante o formato quanto o conteúdo do documento em si.

No processo administrativo o formato não te a menor importância.

Importa o CONTEÚDO do documento.

Assim, a empresa é quem deve escolher e apresentar documentos idôneos que COMPROVEM que ela tem condições de praticar aquele preço. Isso é lá com ela.

Oi Ronaldo, realmente problema da empresa em comprovar, porém se a administração contrata uma empresa que depois de 2-3 meses pede pra sair do contrato por não conseguir executá-lo, entendo que é ruim pra própria administração, pois terá que reabrir a licitação para convocar os próximos da lista ou ir para um contrato emergencial.

Como não possuo muita experiência em contratação (principalmente serviço), pedi aos colegas as experiências em situações semelhantes e quais documentos solicitaram, no caso, como vc falou que é a critério da empresa, quais já receberam para esse tipo de comprovação.

A princípio a proposta é inexequível, pois o lucro não cobre o IRPJ e a CSLL.

Mas se IRPJ e CSLL tem como base de cálculo o lucro, sendo ele inexistente ou mínimo, ou até negativo, tais tributos serão reduzidos ou até zerados.

Carlos Stoever

ede_sp via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu no dia sábado, 16/05/2020 à(s) 19:36:

Sim, mas como dar credibilidade a uma proposta sem lucro? Qual empreendedor trabalha de graça. No mínimo será um contrato de execução problematica. Não consigo acreditar que uma empresa assume um serviço apenas para conseguir atestados de capacidade, como dizem alguns. Dependendo do regime tributário a apuração se dá trimestralmente sobre um lucro presumido, dessa forma, o valor zero, irrisório ou até negativo do lucro influenciará negativamente nas contas da empresa, já que será um contrato “cujos custos do IRPJ e CSLL” serão bancados por lucros provenientes de contratos outros do empreendedor.

Exato, uma coisa é trabalhar por pouco, a outra é trabalhar de graça. Alguns contratados mais sérios, daqueles que nunca dão problema, são bastante claros que existe um piso com que trabalham e não baixam daquilo de jeito nenhum, sabem dos riscos e como é mexer com a administração pública e a partir de um preço é simplesmente inexequível.
E se for só pelo atestado, uma contratação planejada para cinco anos vai embora em um ou dois, e tem que se fazer o esforço todo novamente. Ou mesmo que fique, vai dar pouco foco ao contrato e a tendência de se tornar um problema é gigantesco.

Quando a tributação da empresa é pelo Lucro Presumido o IRPJ e a CSLL serão pagas independente de a empres ter lucro de fato, pois a prestação dos serviços PRESUMIU a existência de 32% de lucro, o que gera 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL.

Assim, uma empresa que se declara tributada pelo Lucro Presumido, DEVE, ter em sua planilha de custos LUCRO suficiente para pagar estes impostos, senão a proposta é inexequível.

Quando é Lucro real, de fato, o imposto é calculado sobre o lucro auferido, que pode ser ZERO. Não deveria, mas pode ser.

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Interessante esse ponto de vista. Teria como explica-lo melhor? Tem alguma indicação de leitura estritamente sobre este assunto?
Obrigado.

As alíquotas no regime de Lucro Presumido são citadas no Acórdão 1214/2013-Plenário/TCU:

  1. No tocante ao LDI, cumpre mencionar que as despesas com tributos federais incorridas pelas empresas optantes pelo lucro presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IR, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS.
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Estou tendo bastante dificuldades sobre a análise da exequibilidade de planilhas de custos, especialmente quando é lucro real.
Tenho dificuldades em saber a partir de qual percentual de lucro e custos indiretos a proposta deve ter sua exequibilidade comprovada pelo licitante. Vamos supor que esses percentuais sejam irrisórios, tudo bem, mas todos os custos já estão ali na planilha, o que impede que o contrato seja executado adequadamente?

Outro receio é de exigir a comprovação da exequibilidade especificamente desses percentuais (supondo que o restante da planilha esteja adequado). Não vejo como o licitante poderia atender a essa diligência.

Quando a empresa é tributada pelo lucro real, não faz muito sentido fazer uma forte análise da exequibilidade, pois ela só irá recolher IRPJ e CSLL de acordo com o que tiver de lucro. Se não tiver lucro sobre a receita, não pagará nada, sem nem contar outros abatimentos possíveis que a legislação prevê como PIS e COFINS. Então neste regime, é comum a prática de preços mais agressivos, o que não faria nenhum sentido no lucro presumido, pois como o próprio nome já diz, presume-se que da receita, a empresa perceberá 32% de lucro, sobre os quais incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Então se a empresa não cota o suficiente no lucro ou despesa administrativa pra cobrir esse custo presumido, decorrente do seu regime de tributação (lucro presumido) então a proposta é, em tese, inexequível. Em ambos os casos, tenho pra mim que é realmente difícil dar credibilidade pra uma proposta que não apresenta margens de lucro mínimas, afinal, o principal objetivo de uma empresa privada, quer queira, quer não, é gerar lucro. Tem outras finalidades e funções sociais, mas o objetivo precípuo é esse. Se a proposta não tem margem de lucro aceitável, a única coisa que se pode presumir é que este lucro estará em outros itens da planilha. Queira Deus que não seja nas provisões de natureza trabalhista…

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