Pesquisa de preços de uniforme, EPIs e ferramentas para compor a planilha de custos e formação de preços

Oi, @Alok.

Falei disso nesse tópico:

Cito trecho:

É interessante notar que a Lei 14133/2021 não define o que é um preço inexequível, apenas determina que o risco disso seja levado em conta entre os objetivos da licitação (art. 11, III) e, para tanto, seja considerado no julgamento das propostas (art. 59, III) existindo definição matemática objetiva apenas para obras e serviços de engenharia (art. 59, § 4º).

O mais importante me parece a ideia de que não basta a licitante afirmar que é capaz de suportar os custos, nem que tem outros contratos similares. É preciso comprovar isso matematica e documentalmente. O ônus da prova é da licitante, respondendo a diligência.

Referência normativa: IN n. 73/2021
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade…

Parágrafo único. A inexequibilidade… só será considerada após diligência … que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Embora a IN 73 só trate do indício baseado em 50% do preço estimado, a lógica aponta a aplicação dos critérios de análise para outras situações em que haja indício de incapacidade de cobertura dos custos. … deveríamos olhar para os custos e potencial de cobertura dentro da proposta e seus componentes, assim como eventual comprovação efetiva de que exista, naquele negócio específico, “custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”, ou seja, que a licitante tenha condições de demonstrar que é vantajoso e tem bala na agulha para cobrir o prejuízo da oferta.

Espero ter contribuído.

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