Possibilidade ou não de revisão para elevar os preços registrados em Ata de Registro de Preços

Bom dia amigos, sei que é um tema batido, mas sempre fico em dúvida em um ponto, tentarei ser direto, tomemos como base que o decreto do ente público é semelhante ao Federal.

O detentor da ata que pede reequilibrio de preços. Variação no valor registrado que defasou o preço pra mais. No Decreto diz o seguinte:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na [alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.]

Se ficar comprovado o fato que elevou o custo dos serviços ou bens registrados, é permitido o reajuste? (Ao meu ver parece que sim, mas aí vem o art. 19)

Isto porque o art 19. fala em liberar o fornecedor do compromisso, mas não fala sobre a possibilidade de reajustar o preço… não consigo entender isso… primeira dúvida: Pode ou não pode reajustar com base no 17?

No Executivo Federal, a questão é pacífica. Não pode ajustar preço de Ata para cima. Pode liberar o fornecedor do compromisso.
Há possibilidade de reajuste do contrato firmado a partir da Ata.

O PARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU aprovado pelo Consultor-Geral da União tratou do assunto.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE CONTRATUAL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE A PARTIR DA DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. TERMO DE REFERÊNCIA DA AGU. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.

  1. Nos termos dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, 3º, § 1º da Lei nº 10.192/2001, 54, 55 e 61 da IN SEGES 05/2017, o reajuste de contrato baseado em ata de registro de preços deve ter como marco inicial a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento, e não a data da assinatura do contrato.
  2. A assinatura do contrato não ocasiona a preclusão lógica do direito de solicitar reajuste (repactuação e reajuste em sentido estrito), o qual deve ser analisado após o período anual mínimo, o que não se confunde com a possibilidade de liberação do seu compromisso de cumprir a ata de registro de preços, que pode ocorrer antes do pedido de fornecimento. Assinado o
    contrato administrativo, incide a respectiva legislação de regência
  3. É desnecessária a alteração do Termo de Referência da AGU para contratação de serviços contínuos, pois condizente com a regra que o
    reajuste terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária
    ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que
    o anterior tiver se referido.
4 curtidas

Caro Franklin, e se levarmos em consideração a nota de empenho para fins de reequilíbrio econômico-financeiro da ata de registro de preços? Como a nota de empenho tem força de contrato, é possível?

Não vejo impedimento. O que importa é demonstrar claramente o evento que ocorreu entre a emissão do empenho e o adimplemento da obrigação pelo fornecedor e que deu causa ao desequilíbrio.

Eventos que ocorreram antes do empenho não me parecem ter validade para suportar o pedido.

A quinta, 4/08/2022, 00:35, Ravel Rodrigues Ribeiro via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

A minha dúvida nesse assunto é a seguinte:

Por exemplo, m,eu contrato iniciou em 01/07/2022 e a data de apresentação da proposta foi em 01/05/2022. No mês de janeiro de 2023 vou fazer a prorrogação de vigência do contrato, pois não quero deixar pra cima da hora. A Contratada pede, em seu ofício de anuência da prorrogação, que seja resguardado seu direito a reajuste com base no IPCA, conforme previsto em Contrato.

O que eu faço? Preciso criar uma cláusula no aditivo resguardando o direito ao reajuste? Posso pegar o IPCA de 05/2022 a 12/2022, aplicar sobre o valor do contrato e prevê no aditivo de prorrogação que esse novo valor será vigente a partir de 01/07/2023?

Mauricio,
Na autarquia onde trabalho costumamos sugerir que a prorrogação seja feita entre 90 a 60 dias antes do fim da vigência do contrato, de forma a poder verificar melhor a vantajosidade da manutenção do contrato (pesquisa de preços).
Mas sobre o reajuste entendo que o ideal seria aguardar a divulgação do índice correto a ser utilizado conforme as diretrizes previstas no instrumento contratual e formalizar a concessão do reajuste futuramente via apostilamento.
E como direito ao reajuste não preclui com a prorrogação (conforme entendimento da AGU que nos passaram aqui no órgão), diferente do direito à repactuação, não vejo necessidade de incluir no termo aditivo de prorrogação cláusula resguardando esse direito, no entanto me parece ser uma boa prática incluir tal matéria no termo até para garantir maior segurança às partes.

1 curtida