Bom dia amigos, sei que é um tema batido, mas sempre fico em dúvida em um ponto, tentarei ser direto, tomemos como base que o decreto do ente público é semelhante ao Federal.
O detentor da ata que pede reequilibrio de preços. Variação no valor registrado que defasou o preço pra mais. No Decreto diz o seguinte:
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na [alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.]
Se ficar comprovado o fato que elevou o custo dos serviços ou bens registrados, é permitido o reajuste? (Ao meu ver parece que sim, mas aí vem o art. 19)
Isto porque o art 19. fala em liberar o fornecedor do compromisso, mas não fala sobre a possibilidade de reajustar o preço… não consigo entender isso… primeira dúvida: Pode ou não pode reajustar com base no 17?
No Executivo Federal, a questão é pacífica. Não pode ajustar preço de Ata para cima. Pode liberar o fornecedor do compromisso.
Há possibilidade de reajuste do contrato firmado a partir da Ata.
O PARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU aprovado pelo Consultor-Geral da União tratou do assunto.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE CONTRATUAL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE A PARTIR DA DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. TERMO DE REFERÊNCIA DA AGU. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
- Nos termos dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, 3º, § 1º da Lei nº 10.192/2001, 54, 55 e 61 da IN SEGES 05/2017, o reajuste de contrato baseado em ata de registro de preços deve ter como marco inicial a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento, e não a data da assinatura do contrato.
- A assinatura do contrato não ocasiona a preclusão lógica do direito de solicitar reajuste (repactuação e reajuste em sentido estrito), o qual deve ser analisado após o período anual mínimo, o que não se confunde com a possibilidade de liberação do seu compromisso de cumprir a ata de registro de preços, que pode ocorrer antes do pedido de fornecimento. Assinado o
contrato administrativo, incide a respectiva legislação de regência
- É desnecessária a alteração do Termo de Referência da AGU para contratação de serviços contínuos, pois condizente com a regra que o
reajuste terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária
ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que
o anterior tiver se referido.
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