Reequilíbrio Econômico Financeiro em Ata de Registro de Preços - Carne

Boa tarde a todos,

Recebemos uma solicitação de reequilíbrio econômico financeiro em ata de registro de preços para o item carne, tendo em vista o recente aumento de preços de tal produto, muito repercutido pela mídia e presenciado por todos.

No entendimento dos colegas, é cabível tal reequilíbrio econômico financeiro?

Obrigado.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

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Marcos, boa tarde.
Até onde acompanhei SRP não era cabível nenhum tipo de reajuste “para cima”, apenas “para baixo”. O que acontecia em caso de comprovada alta dos preços era o órgão poder liberar o fornecedor dos compromissos com a ata, sem qualquer tipo de punição. A redação do decreto 7892/2013, que não foi alterada pelo 9482/2018, é a seguinte:

"Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa".

Não sei se há alguma alteração de 2019, mas eu iria nessa com 99% de certeza. Dá uma pesquisada nesses dois decretos.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel
UFG

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Marcos,

Se o seu órgão é federal, sujeito ao regulamento do Decreto 7.892/2013, vale o que o Daniel já postou. Ou seja, não é possível revisar ARP para AUMENTAR o preço.

Olá, Pessoal! Bom dia!

No EDITAL para SRP precisa conter cláusula de Reajuste e de Garantia de Execução? Pois levando em consideração que a Ata vale para apenas 1 ano, não vejo necessidade de constar esse tópico de Reajuste e quanto à Garantia, não iria prever pois são materiais hidráulicos, nada complexos para exigir garantia.

No decreto 7892/2013, no art. 9, não fala nada, porém faz menção a Lei 8666/93 e nessa última tem como mínimo a previsão de reajuste.
No modelo da AGU acredito que consta, porém meu órgão fez um modelo próprio, com base no da AGU, e retirou esse tópico de REAJUSTE e de GARANTIA DE EXECUÇÃO. O que fazer nesse caso?

Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense

Isabela,

Não confunda ARP com contrato, porque são coisas distintas, regidas por normas distintas. Sugiro uma leitura bem cuidadosa no artigo 12 do Decreto n° 7.892, de 2013.

O reajuste do contrato deve ser sempre previsto, pois o interregno de um ano para fins de reajuste não conta da vigência da ata nem do contrato, mas sim da data limite para apresentação de propostas na licitação. Com isso, para os contratos firmados no período final de vigência da ata, já caberá reajuste imediato.

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Professor, caso no município “X” em seu Decreto que regulamenta o SRP tenha a possibilidade do reequilíbrio na ata de registro de preços, seria legal? Qual seria sua sugestão? Obrigado!

Se o regulamento local é previsto na própria Lei 8.666/1993 (vide excerto a seguir) e é expedido com espeque na competência regulamentar do município, é perfeitamente legal!

Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.

Note, porém, que a lei colocou algumas condições a serem atendidas pelo decreto. Ou seja, o regulamento municipal não poderia prever, por exemplo, a vigência da ARP para além de um ano, pois feriria a lei.

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Ronaldo, uma empresa registrada em ata de registro de preços invocou o art. 65, inciso II, alínea d, lei 8.666, para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico. Achei muito estranho porque esse dispositivo supracitado faz referência estrita a contrato administrativo e não à ata de registro de preço. Estou correto?

Exatamente Ravel, não há reequilíbrio da ARP apenas do contrato. Neste caso pode a administração liberar o licitante do compromisso assumido na Ata.

Estamos com dúvida sobre o reequilíbrio nas atas de registro de preços com o advento da Lei nº 14.133/2021, pois como essa lei revogará por completo a Lei nº 8.666/93 em 31/03/2023 e o Decreto nº 7.892/2013 regulamenta o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, entendem que pode ocorrer modificação no entendimento sobre reequilíbrio nas atas após a data de 31/03/2023? O Decreto nº 7.892/2013 poderia permanecer vigente, mesmo com a revogação completa da Lei nº 8.666/93?

@Mauricio_Ruschel,

A lei em si nunca vedou a revisão da Ata de Registro de Preços. Tal mito decorre da interpretação do regulamento federal do SRP, refletindo nos demais regulamentos que o copiaram.

A nova lei de licitação tanto não veda, quanto deixa muito mais clara tal possibilidade. Mas ainda teremos regulamento, e não é impossível que ainda tenhamos esse mito vivo por aí.

A recomendação é que cada ente federativo escreva o seu próprio regulamento e preveja isto claramente.

@Ravel_Rodrigues_Ribe,

Eu só percebi seu comentário hoje, e não vou deixar de responder, mesmo que já tenha passado tantos meses.

Eu entendo que está correta a sua interpretação, pois ata é ata e contrato é contrato. De forma alguma se confundem!

A revisão dos preços da ARP pode usar como fundamento o Art. 37, XXI da Constituição Federal, que garante a manutenção das condições efetivas DA PROPOSTA, e não depende da existência de contrato.

Me perdoem discordar pois mantenho minha convicção e isso tem vindo em todos os pareceres que tenho lido de que nas atas registradas sob a égide do Decreto 7892, não e possível conceção de reequilíbrio na ata, somente ao contrato, ja que o art. 17, na minha opinião não pode ser lido de maneira isolada. São os arts 18 e 19 que, a meu ver, estabelecem quais são os caminhos possíveis.

No art. 18 veio expressamente que a redução é possível “negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado”, se fosse possível acredito que viria também no art. 19 para majora-lo.

Quanto a lei 14133 ainda não posso afirmar pois a regulamentação ainda não foi publicada, para saber quais serão as possibilidades que serão abarcadas pelo art. 82:

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(…)
VI - as condições para alteração de preços registrados