Repactuação de ata de registro de preço de serviço com base em nova cct

Senhores,

EM TESE, Considerando uma Ata de Registro de Preço para o serviço de limpeza está precificada, basicamente, pelo custo de sua Mão-de-Obra que pode chegar a 90% do preço registrado. Logo, a publicação de uma no CCT com reajustes dos pisos e benefícios da categoria pode levar a desequilíbrio econômico e tornar a Ata inviável para novas adesões.
Pergunto:
O Licitante pode pedir a repactuação da Ata, buscando obter o equilíbrio econômico da mesma, e assim poder ser objeto de adesão por outros órgãos?
Ou somente o Contrato é que será objeto de repactuação, ficando a Ata original, inalterada?

Agradeço quem puder ajudar

Alecxandre

@alecxpepe,

No que se refere à norma geral de licitação temos os seguintes dispositivos que tratam sobre o tema:

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

> Lei nº 14.133, de 2021

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
VI - as condições para alteração de preços registrados;
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
IV - atualização periódica dos preços registrados;

Mesmo que haja espaço para regulamentar de forma distinta, se considerarmos que “atualização” e “alteração” são sinônimos de reajuste, revisão e repactuação, concluímos que a lei em si não veda. Pelo contrário, prevê expressamente.

Mas vai depender do regulamento aplicável em cada caso, já que no regulamento federal do SRP da Lei nº 8.666, de 1993, por exemplo, não tem previsão de revisão, e mesmo que ele não vede, a AGU entende que não pode concer por falta de amparo legal. A meu ver é uma conclusão equivocada, por mais que possa ser motivada, já que a lei prevê sim a atualização dos preços.

Já no regulamento federal do SRP para a nova lei muda. Lá consta que:

> Decreto nº 11.426, de 2023

Alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Note que o decreto coloca atualização e alteração como sinônimo de revisão, reajuste e repactuação.