Possibilidade de glosa do submódulo 4.1 em contrato de 12 meses

Boa noite,

Sou servidor do Instituto Federal do Piauí - Campus São Raimundo Nonato, UASG 158361 e atualmente atuo como Gestor de Contratos.

Temos um contrato continuado com DEMO que teve início em 01/02/2022 e encerrou em 01/02/2023. Como o contrato teve como gestão de riscos a conta vinculada, foi repassado à Contratada através do submódulo 4.1 (ausências legais) os custos com substituição, em especial e mais oneroso, na cobertura de férias.

Considerando que em contratos em que há prorrogação e férias sem substituto é glosado esse valor do submódulo 4.1A (substituto na cobertura de férias), em caso de não haver prorrogação contratual seria correto glosar do pagamento da nota fiscal os valores referentes a este submódulo e outros como licença paternidade, maternidade, acidente de trabalho, entre outros?

O fruto deste questionamento surgiu da comparação com o PFG. Ora, se nos contratos com PFG não se paga por fatos não gerados, na Conta Vinculada seria justo ressarcir os custos pagos e não utilizados de fato.

Já encaminhei esta mesma dúvida no e-mail da SEGES e estou aguardando posicionamento.

Conto a interação/esclarecimentos aqui no NELCA.

Francisco Lourenço
IFPI-Campus São Raimundo Nonato.
(89)2221-9901

Prezado, acredito que esse não seja o caminho mais adequado. Perquirir os custos exatos da contratada não parece o mais inteligente, nem mesmo justo. Questões semelhantes foram discutidas no seguinte tópico:

https://gestgov.discourse.group/t/glosa-por-nao-fornecimento-de-vt/21344/21

Eu contribui com minhas opiniões lá. Aliás, mutatis mutandis, são as mesmas para o seu questionamento.

Abraço!

@Francisco_FERREIRA_L Essa discussão é longa e não temos uma unanimidade de entendimento. Temos argumentos e orientações para todos os lados.
Eu concordo com o @Alok que lhe respondeu aqui e reforço que deveriamos ter em mente que contratamos serviço e não meramente o fornecimento de mão de obra como acontece em uma **administração contratada **, que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Então, pensando assim, pagamos pelo serviço, estimamos os todos os custos e o risco da empresa no preço apresentado pela contratada no certame. Usamos a conta vinculada apenas como um procedimento de gestão de riscos com objetivo de minimizar problemas de ordem trabalhista e afastar o fantasma da responsabilidade subsidiária que insiste em nos perseguir a anos. Tudo que não estiver na conta vinculada, entende-se que se pagou pelo risco da empresa. Se ela não utilizou, mérito dela. Foi boa gestora de mão de obra. Porém, se faltasse dinheiro, também não pagariamos além. Não se fala em sobrepreço ou coisa que o valha. Trata-se de remunerar o risco do negócio, o risco dos custos trabalhistas da CLT , que são altos diga-se de passagem.

No pagamento pelo fato gerador, também contratamos serviço (será mesmo??? Eu me questiono) mas o contrato deixa claro que a forma de medição será com base nos custos efetivamente incorridos. Aí, há clareza na relação contratual. Precisa comprovar custos para receber o item de custo orçado em proposta. Mas num contrato “tradicional” ou “tradicional com conta vinculada” deverá ser seguido o critério de medição estabelecido, e se o Instrumento de medição, não mencionar que estes custos provisionados e não pagos aos empregados não serão pagos pelo contratante do serviço, não há autorização para glosa.
Pode haver negociação por ocasião da prorrogação. Mas veja bem, negociação exige concordância, bilateralidade. Certo???
Esta é a minha humilde opinião para você e para quem mais tiver a mesma dúvida.
Abraço,
Flaviana Paim

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@Francisco_FERREIRA_L,
Além das belíssimas contribuições da Professora @FlavianaPaim, gostaria de fazer umas pequenas pontuações sobre esse caso.

Primeiramente, gostaria de ponderar que todos os comentários acima vão ao encontro do seguinte dispositivo do Caderno de Logística - Conta Vinculada da SEGES:

1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação
apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por
parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. ”

Ora, se todo saldo existente na Conta-Depósito Vinculada será liberado com a execução completa do contrato, inclusive aquelas rubricas as quais os fato geradores não ocorreram, não seria lógico realizar a glosa das férias.

Aliás, a empresa contratada participou do seu certame sabendo de todas essas condições, e foi vencedora com menor preço sabendo que iria receber todos esses valores ao final do contrato.

Indo além, gosto sempre de comentar que como o seu contrato foi de 12 meses, a princípio NÂO DEVERIA haver qualquer valor para férias no módulo 4.1, visto que não há (salvo para colaboradores já pertencentes ao quadro antes do início do contrato) gozo de férias na execução do contrato para essa vigência. Dessa forma, entendo firmemente que os contratos com vigência de 12 meses não deveriam trazer essa previsão, justamente para evitar esse seu caso, evitando planilhas com valores que não refletem ao exato custo mais provável do desembolsado pela contratada.

Outro ponto de vista sobre o tema é: Há a devida rubrica em sua Planilha de Custo que preveja o desembolso das férias devidas na rescisão (sem incidência incidência do módulo 2.2)? Pois no caso de não haver essa previsão específica, utilizar-se-ia os valores do módulo 4.1 (ainda que com uma base de cálculo diferente da de férias usufruídas).

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Agradeço todos os comentários. Esse tipo de discussão, de fato, é muito enriquecedor.

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Luan_Lucio, já me fizeram essa mesma indagação sobre esse prazo de 12 meses, mas embora se faça um contrato com 12 meses, e saibamos que a contratada não tem direito subjetivo à prorrogação, sabemos que há a previsão legal de prorrogação por até 60 meses e este caso em tela, não foi prorrogado por manifestação da contratada em não prorrogar. Dessa forma, iniciar um contrato continuado onde há previsão legal de prorrogação e já trazer esse módulo zerado, não seria a melhor opção, visto que, em caso de haver a prorrogação por alguma necessidade, acarretaria em um montante considerável que se deixou de arrecador ao longo de 12 meses.

Esse tema já foi serviu para um longo debate no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo. Se tens interesse, acho legal a leitura e participação.

Uma das soluções para esse problema seria o que mencionei naquela discussão, vejamos:

Vou tentar resumir diante de 3 cenários:

  1. Para um contrato de 12 meses, como havia mencionado, não há gozo de férias, mas teríamos 12 avos de férias devidas na rescisão. Assim, todos os custos relativos a férias ficariam da seguinte forma:

  2. Para um contrato de 24 meses haveria apenas 1 período de férias usufruídas, além de mais 12 avos de férias devidas na rescisão. Assim, todos os custos relativos a férias ficariam da seguinte forma:

  3. Já para um contrato de 60 meses (já prorrogado), haveriam 4 período de férias usufruídas, além de mais 12 avos de férias devidas na rescisão. Assim, todos os custos relativos a férias ficariam da seguinte forma:

Perceba que em todos os casos o percentual de 11,11% permanece. Lembro que essas imagens do arquivo é apenas para resumir e explicar o funcionamento das férias e levou em consideração como base de cálculo apenas o salário base.

Parece um pouco complexo, mas depois da planilha formatada, basta apenas adequar a vigência.
Pode ser que haja falhas nessa metodologia, mas me parece bem mais próxima da realidade - permitindo utilizar diferentes bases de cálculos para as férias usufruídas daquelas devidas na rescisão, conforme determina a legislação vigente - do que o modelo da IN 5/2017, que a meu ver infla os valores com férias que nunca seriam realmente desembolsados pela contratada.