Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo

Tenho algumas dúvidas sobre o módulo 4 da planilha de custo:

1 - A base de cálculo do Módulo 4.1 será a soma do total do módulo 1 + módulo 2 + módulo 3 ?

2 - Estar correto o entendimento de que, a base de cálculo deste módulo 4.1, caso sendo a soma dos módulos 1, 2 e 3, dividida por 30, achando assim o custo de um empregado por dia, multiplicados pelo percentual definido pelo licitante, dividido por 12 meses ?

Estou com o mesmo questionamento, em um recurso, em que o erro da planilha seria devido ao erro na base de calculo do modulo 4, ou seja, ao invés de trabalhar com a soma dos módulos 1, 2 e 3 , a empresa adotou como base apenas a remuneração, deixando de seguir as exigências da IN 07/2018. Minha dúvida é se isso seria suficiente para desclassificar, ou se posso alegar que eventuais erro no preenchimento da planilha são de responsabilidade da empresa que deverá arcar com o eventual ônus, importando o montante global ofertado. em detrimento de um erro no momento da geração da planilha

Como foi o andamento do seu processo ?

Erro em planilha não desclassifica. Se a diferença do erro pode ser coberta por Desp Adm (custos indiretos) ou Lucro, o licitante pode corrigir, mantendo o valor global ofertado.

A terça, 16/11/2021, 20:05, Marlison Carvalho via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

Será essa linha que irei seguir, tendo em vista que a única alegação é essa, base de calculo equivocada. Já vi que tem jurisprudência nesse sentido.

Agradecido pela atenção !!

Poderia fornecer a jurisprudência? e a base do submódulo 4.1 seria mesmo o somatório dos módulos 1 ,2 e 3?

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@Amarildo @Marlison_Carvalho @nilsonjunior1975

Os custos envolvidos (bases de cálculo) para feristas e volantes devem ser a fração correspondente do somatório da Remuneração e todos os reflexos.

Contudo, entendo que deveria ser excetuado o Submódulo 2.3 (benefícios diários e mensais), pela mesma justificativa do Módulo 5 (uniformes, materiais, etc.), da base de cálculo da rubrica da Cobertura de Férias (4.1-A), considerando que o colaborador residente/exclusivo não perceberá alguns benefícios (VT, por exemplo, e outros a depender da Convenção Coletiva) durante o gozo de férias.

A fim de manter a estrutura de 100% dos valores no submódulo 2.3, entendo ser preferível não alterar este módulo, e também não incluí-lo na base de cálculo do 4.1-A (custo do ferista), que “utilizará” os valores não recebidos pelo residente.

Quanto as demais bases de cálculos das outras rubricas do Módulo 4, entendo que se poderia incluir tudo, pois o residente/exclusivo ainda receberia seus benefícios, com exceção do Módulo 5 - a depender do caso concreto.

Caso alguém entenda diferente, por favor contribuir (até para eu ajustar nas próximas planilhas).

Rapaz, deu um nó no meu cérebro… kkkkkk

Fico todo confuso com essas conversas de planilha, a gente tentando colocar em texto as angústias dos cálculos, fundamentos, metodologias. Ô trem complicado, sô.

O amigo @JUSTO defende que existem diferentes “filosofias” para a planilha. E isso gera todo um conjunto de visões aparentemente contraditórias. Minha tendência é concordar com ele.

Posso identificar, no mínimo, duas grandes correntes “filosóficas” da planilha.

  1. Os custos diretos são voltados ao “titular” ou “residente” ou “exclusivo”
  2. Os custos diretos são voltados ao “posto” ou “atividade”

Para ilustrar os impactos que podem decorrer das diferentes “filosofias”.

Na visão (1), quando o “titular” sai de férias, pode-se entender que a o módulo ‘remuneração’ se refere a ele, “titular”, enquanto a provisão de ‘férias’ é para pagar o salário do substituto.

Na visão (2), ao sair de férias, o “titular” é pago pela provisão de férias, enquanto o módulo ‘remuneração’ cobre os custos do substituto.

A forma como avaliamos os elementos da planilha, nas duas “filosofias”, podem ser diferentes. E podem decorrer, daí, alguns dos dilemas de compreensão das coisas.

Mas admito que tudo isso pode ser só uma confusão da minha cabeça. Tenho estudado muitas fórmulas matemáticas que me deixam sensabê doncovim, proncovô, oncotô.

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Perfeito!

A meu ver, ambas as “filosofias” formariam o mesmo preço.

Ainda em 2020 elaborei uma “fórmula matemática” que vem me ajudando na formação dos preços para esse dilema. Porém, ignorando totalmente o uso do conhecido 12,10%.

Todas as projeções/exemplos que fiz restaram com os exatos valores que seriam desembolsados pela Contratada, independentemente da vigência do contrato.

O que eu normalmente me manifesto sobre esse tema é: Caso um Órgão firme contrato de 12 meses e que não venha a ser prorrogado (sem gozo de férias para os colaboradores), é fácil destacar onde estão provisionadas as verbas rescisórias das férias proporcionais devidas?

Nesse sentido, criei o Submódulo 3.3 (Férias devidas na rescisão - SEM incidência de FGTS).

Segue abaixo a fórmula em que os percentuais (e respectivos valores) dessas rubricas sempre restam 11,11%.
Cálculos Artigo.xlsx (70,2,KB)

Claro que a fórmula não é perfeita, pois nunca saberemos ao certo se a Contratada concederá férias no 13º mês do período (sic) ou no 24º, o que poderia gerar algumas diferenças. Considerando que a empresa receberá mais recursos (caso Fato Gerador) no caso de conceder férias a paga-la nas verbas rescisórias (que não incidiria FGTS), deixo previsto que todas as férias seriam concedidas no 13º mês.

Como ficariam os custos de 1 mês de férias e 13 do “substituto” durante as férias do “titular” no seu modelo, @Luan_Lucio, caso o contrato seja prorrogado?

Conforme informei anteriormente, a base de cálculo do Submódulo 4.1-A (Custo com Ferista), comportaria as rubricas do Submódulo 2.1 (1/3 de férias e 13º Salário).

Observando agora, percebi que realmente necessitaria incluir também o valor das férias :scream: (creio que à época poderia ter pensando estar também englobado no Módulo 1, mas neste caso não). Ou seja, a base de cálculo deveria corresponder a soma do Módulo 1 + Módulo 2 (exceto 2.3) + Módulo 3 + (Módulo 1 / 12, referente às férias).

Complementando, um exemplo de projeção para um caso de 24 meses de vigência:

Salário R$ 1.000,00
SMod. 2.1 - 13º (8,33%): R$ 83,33
SMod. 2.1 - Adicional de Férias (1,39%): R$ 13,89 [Projetado para 24 meses = R$ 333,33] (exato valor recebido de 1/3 de férias durante o contrato)
SMód. 2.2 - Encarg. (36,8%) = R$ 403,78
SMód. 3.3 - Férias na Rescisão (5,56%): R$ 55,56 [Projetado para 24 meses = R$ 1.333,33] (exato valor recebido de férias nas verbas rescisórias)
Mód 3.1 + 3.2 (Rescisão) = R$ 43,22

Mód 4.1A - Cobertura de Férias/Ferista (4,17%): R$ 70,71 [Projetado para 24 meses = R$ 1.697,00] (exato valor a ser pago ao Ferista, acrescidos os encargos e demais reflexos)

Na base de cálculo do Submódulo 4.1A, teríamos:

  1. Remuneração: R$ 41,67 (R$ 1.000,00 * 4,17%)
  2. SMód 2.1: R$ 4,63 ((R$ 83,33 + (13,89 * 2)) * 4,17%)
  3. SMód 2.2: R$ 16,82 (R$ 403,78 * 4,17%)
  4. Mód 3: R$ 4,12 ((R$ 55,56 + 43,22) * 4,17%)
    5. Férias: R$ 3,47 ((R$ 1.000 ÷ 12) * 4,17%)

Edit:
Para que reste R$1.333,33 de férias para o ferista (projetado), seria necessário multiplicar por 2 o valor do terço de férias, neste caso. Ou seja,

1 mês de férias: (R$ 13,89 * 2 = R$27,78) + 83,33 = R$ 111,11 (exatamente 12 avos de férias).
13º salário: R$ 83,33 (exatamente 12 avos do 13º).

Edit 2:
Para dar certo em todas as vigências, acabei adaptando a fórmula da base de cálculo para:

=C118*(D34+D39+(D40SE(C12>60;((C12-60)(1/60))+1;SE(C12>48;((C12-48)(1/48))+1;SE(C12>36;((C12-36)(1/36))+1;SE(C12>24;((C12-24)(1/24))+1;SE(C12>12;((C12-12)(1/12))+1;1))))))+D53+D113+(D34/12))

C118 = Índice/Fato da vigência (1/vigência)
D34 = Remuneração (Módulo 1)
D39 = 13º (Submódulo 2.1A)
D40 = 1/3 Férias (Submódulo 2.1B)
D53 = Encargos (Módulo 2.2)
D113 = Rescisão (Módulo 3)
C12 = Vigência
Planilha Orçamentária.xlsx (38,5,KB)

Mestre Franklin.
As confusões se baseiam em 3 pilares principais:

  1. Duas férias e a Nota 3 do Submódulo 2.1
  2. Base de cálculo do custo do profissional ausente (4.1); e
  3. Incidência do Submódulo 2.2 (INSS + FGTS e terceiras entidades)

Uma das confusões é que muitos servidores não sabem que as planilhas de CV e PFG são diferentes. Aí reside a maioria dos problemas.

No PFG, a planilha tem que ter as duas férias e ser excluída a Nota 3 do Sub 2.1, e a base de cálculo do 4.1 deve ser Mód1 + Mód2 + Mód3 (ou seja, o INSS e FGTS já estão na base de cálculo), sem tirar nem por, por causa da sistemática de execução contratual prevista do caderno de logística do PFG.
A PFG tem apenas uma modelagem, a que relatei.

Já a CV pode ter mais de uma modelagem, o que causa confusão.
a) Há a modelagem oficial com duas férias (Férias + 1/3 Férias = 12,10% no Sub 2.1.B e Base de Cálculo do 4.1 divido por 12 nas Férias do 4.1.A) e a nota 3, devendo ser excluída as férias do 2.1.B na prorrogação. A base do 4.1 é Mód 1 + Mód2 (-VA - VT e - qualquer rubrica do Sub 2.3 que somente 1 empregado perceba), ou seja, o INSS e FGTS já estão na base de cálculo. Essa base de cálculo não serve para o afastamento maternidade que deve ter outra base. Eu não utilizo essa modelagem por ela apresentar uma Remuneração a mais, que é a do 2.1.B (não existia por mais de 16 anos). O TCU aceita por que é o que consta na IN 5 e caderno de logística da CV.

b) Temos a modelagem na qual é excluída as Férias do 2.1.B e excluída a Nota 3, colocando 3,025% no 1/3 de férias e 9,075% no 4.1.A com incidência do Sub 2.2. O TCU exigiu que tenha 12,10% na CV, então eu faço dessa forma. É um mequetrefe, mas, o que fazer. A base do 4.1 é Mód 1 + Mód2 (-VA - VT e - qualquer rubrica do Sub 2.3 que somente 1 empregado perceba), ou seja, o INSS e FGTS já estão na base de cálculo. Essa base de cálculo não serve para o afastamento maternidade que deve ter outra base e não serve para o substituto nas férias que tem base própria.

c) Tem quem utilize a base de cálculo do 4.1 antiga, só com a Rem + 13º + Férias + 1/3 de Férias, ou seja, somente com rubricas de natureza salarial. Aí muda a filosofia, aí tem que criar uma linha para fazer incidir o Sub 2.2 (INSS + FGTS). Também com somente um Férias, lá no 4.1.A, sem Nota 3 no Sub 2.1. 3,025% no 1/3 de férias e 9,075% no 4.1.A.

Puxa, cansei, mas é o que eu entendo e tem dado certo.

Olá @JUSTO,

Não entendi bem essa sua frase. As Planilhas de Custos e Formação de Preços - PCFP deveriam ser diferentes conforme o tipo de controle de pagamento (PFG/CV)? Ou as planilhas do controle/sistemática de pagamento (após assinatura do contrato) que seriam?

Se foi o primeiro entendimento, comentei sobre isso em outro tópico (Planilha de Custos para Conta Vinculada - #2 por Luan_Lucio), e entendo que ambas PCFP devem ser iguais - salvo acréscimo de rubricas dos custos com a Conta-Vinculada, conforme o caso.

Concordo que deva ser excluída a Nota 3 do Sub 2.1. Em verdade, no meu entendimento - que sempre justifico nos autos -, nem deveriam existir esses “custos não renováveis”. Assim, como creio que o tópico seja quanto à PCFP, deixo aqui a mesma pergunta do @FranklinBrasil:

Utilizando como base de cálculo, para pagamento dos custos do ferista, os Módulos 1+2+3, como ficariam os custos de 1 mês de férias e os 12 avos de 13º salário? Ou seja, nesse seu modelo, quando projetados os custos (multiplicando o valor mensal pela vigência da PCFP), o montante seria exatamente a composição de 1 mês para (remuneração + férias + 1/3 de férias + 13º + rescisão + encargos)?

Neste ponto, vou me permitir a discordar, pois creio que existam inúmeras modelagens de pagamentos/planilha/sistema para o pagamento por fato gerador. Deixo aqui a que venho utilizando há mais de 3 anos*:
Manual SAP.pdf (5,8,MB)

Depois de analisar mais um pouco sobre o tema, creio que Submódulo 4.1A possuir as base de cálculo abaixo (vigência 24 meses):

Prezado Luan.

Obrigado pelo bom debate. Eu sempre cresço.

Quanto às planilhas, para fins de debate, devo diferenciar aquelas da fase interna e da sessão pública daquelas que a fiscalização administrativa realiza para efetuar o acompanhamento contratual (CV ou PFG). Os fiscais “pegam” a planilha da proposta vencedora e criam diversas planilhas para acompanhamento da execução contratual, conforme CV ou PFG.

Mas a minha preocupação é com as planilhas da fase interna e da sessão da licitação, pois aí é que geram dúvidas, impugnações, pedidos de esclarecimentos, etc.

Quanto as planilhas da CV ou do PFG eu, particularmente, S.M.J., não tenho dúvidas, mas nenhuma, que são um pouco diferentes, NÃO devem ser iguais.

Começo dizendo que quando foi editada a IN nº 5/2017, foi editada uma orientação sobre a planilha. Em uma das passagens (tenho tudo impresso em pdf) havia uma demonstração de que a base de cálculo do custo do profissional ausente (BCCPA) do Módulo 4 deveria ser Mód1 + Mód2 + Mód3, independente do tipo de planilha (CV ou PFG). Nunca concordei com isso, pois essa base de cálculo não pode ser utilizada exatamente assim na CV, somente no PFG.

Poucos meses depois, essa orientação foi excluída do sistema, exatamente pelo que relatei acima.

Essa metodologia de Mód1 + Mód2 + Mód3 serve para o PFG devido à forma de execução contratual. Ou seja, o custo do substituto é EXATAMENTE o custo do titular, incluindo na BCCPA o VA e o VT do Sub 2.3 (do Mód2). Quando o titular gozar férias, o fiscal deve excluir os 21, 22 ou 30 VAs VTs lá em cima no Submódulo 2.3, pois que este custo está embutido na BCCPA, ou seja, custo do substituto. E a Remuneração do titular (Módulo 1) DEVE ZERADA naquele mês. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Quando o titular se ausentar, por exemplo, por 3 dias, justificadamente, o fiscal deve excluir 3 VAs e VTs lá no Submódulo 2.3, pois este consta no custo do Substituto. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Por isso deve constar na planilha do PFG as Férias + 1/3 de Férias no 2.1.B sempre (até o final do contrato), sem a Nota 3, que determina a exclusão das Férias do 2.1.B na primeira prorrogação, o que não pode ser feito no PFG. E deve constar o custo do substituto nas férias do titular (4.1.A). São as chamadas "duas férias, uma no 2.1.B e outra no 4.1.A)

Já na CV quando o titular gozar férias, pela metodologia de cálculo do caderno, o VA e VT no Submódulo 2.3 NÃO devem ser excluídos, nem zerada a Remuneração (Módulo 1) quando o titular gozar férias.

Na CV existem mais de uma modelagem de planilha, explicada antes, uma com duas férias somente no primeiro ano, uma com somente uma férias (a mais adotada) e uma com o BCCPA antigo, com somente rubricas de natureza salarial (Rem + 13º + Férias + 1/3 Férias), o que obriga a criação de uma linha específica para fazer a incidência do INSS e FGTS.

Por isso as BCCPAs de CV e PFG devem ser diferentes. Na BCCPA da CV não podem constar (no Mód2 - Sub 2.3) no mínimo o VA e o VT, mas, também, qualquer custo em que somente 1 ganha quando houver afastamento do titular.

Em face do todo acima, peço, para continuidade deste excelente debate, que demonstres, expressamente, o que está equivocado nas modelagens de planilha que apresentei. Qual item de custo está equivocado em cada modelagem?

Obrigado, grande abraço a todos.

José Hélio Justo

Complementando: Toda a minha explanação foi baseada em obediência à metodologia do caderno e do TCU.
Por exemplo, só este ano teve dois acórdãos do TCU determinando que nas planilhas da CV esteja os 12,10%.
Também pela exata aplicação do caderno de logística do pagamento pelo fato gerador, isso protege os servidores em caso de problemas.
Em resumo, o meu debate se baseia nas duas premissas acima, caso contrário, sinceramente, não tenho como debater, pois senão iria contra a IN 5/2017, TCU e Caderno do PFG. Aí a administração teria de criar um caderno próprio do PFG o que não comungo.
Abraços.

@JUSTO,
Você devorou os cadernos técnicos/IN 5!! rsrs

Exatamente! E creio que este seja o tema deste tópico (a PCFP, que servirá de base para as outras “Planilhas”, seja CV, seja PFG).

Sem discussão quanto a isso …rsrs

Porém, não consigo ter certeza se os seus parágrafos seguintes se referem à PCFP ou às Planilhas auxiliares de pagamento (CV/PFG) - talvez por isso eu possa estar interpretando de forma errada seu texto.

Entendo que, independentemente se CV ou PFG, a empresa Contratada terá os mesmos “custos” (leia-se desembolso, neste caso), na prestação do serviço, certo? Ou seja, se um colaborador usufruir suas férias, o desembolso da Contratada, com o custo do ferista (remuneração + 12 avos de férias acrescido de 1/3 + 12 avos de 13º + 12 avos de provisão de rescisão + encargos), será o mesmo em ambas as formas de pagamento (CV/PFG). Nesse sentido, a PCFP (frisa-se que para formar o custo) deve ser a mesma para o Submódulo 4.1.

Aproveitando, se a sua base de cálculo é “Mód1 + Mód2 + Mód3”, qual percentual está contido no submódulo 2.1-B (férias), 11,11%, 12,10%? Pois se menos que isso, provavelmente divergirá dos custos da contratada.

O que não tenho entendimento firme é: A base de cálculo para “Cobertura de Férias” (4.1-A: ferista) não deveria excluir o submódulo 2.3, considerando que o titular não tem direito aos benefícios mensais e diários?; As demais rubricas de Cobertura (4.1-B e seguintes: volante) poderiam considerar também o submódulo 2.3, considerando que o titular ainda fará jus aos benefícios mensais?

Enquanto o Acórdão não for aplicado para meu caso, respeitosamente falando, vou continuar justificando nos autos a “obrigatoriedade” de 11,11%, pois até hoje não sei onde aplicar (e nunca vi em um caso concreto) essa diferença.

Tenho algumas divergências com o Caderno do PFG, mas o sigo (com exceção de algumas regras que incluo no ETP/TR). Porém, vou deixar neste tópico minha opinião apenas sobre PCFP.

Seus comentários são, para mim, enriquecedores. Que o tópico continue…

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Bom dia, Luan.
O problema dessas planilhas é entender a “filosofia”, a modelagem, depois, os cálculos são mais fáceis.

Luan: “Nesse sentido, a PCFP (frisa-se que para formar o custo) deve ser a mesma para o Submódulo 4.1.”

Justo: Se for para a fase interna e sessão do pregão não é a mesma BCCPA. Eu demonstrei antes que no mínimo tem a diferença do VA e VT, que, na CV, tem que ser excluídos.

Quanto ao percentual, para o PFG é 11,11% no Sub 2.1.B,
Para a CV é 12,10% no Sub 2.1.B se adotada a modelagem oficial.
A maioria utiliza 3,025% no 2.1.B e 9,075% no 4.1.A, só para fechar os 12,10% que a IN exige e o TCU também. Mas, certamente, diminui o custo do contrato.

Luan: “O que não tenho entendimento firme é: A base de cálculo para “Cobertura de Férias” (4.1-A: ferista) não deveria excluir o submódulo 2.3, considerando que o titular não tem direito aos benefícios mensais e diários?; As demais rubricas de Cobertura (4.1-B e seguintes: volante) poderiam considerar também o submódulo 2.3, considerando que o titular ainda fará jus aos benefícios mensais?”

Justo: Para o PFG não pode excluir o Sub 2.3 pelo que expliquei de como é a sistemática do caderno do PFG, onde o custo do substituto é exatamente igual ao custo do titular. Por isso, quando o titular se ausenta, tem que zerar lá em cima no Sub 2.3 o VA e VT e zerar a Remuneração do mês quando o titular goza férias.
Fazer diferente, é criar um novo caderno técnico, o que gerará confusão para os contratados e para o fiscal e gestor do contrato.

Já na CV a sistemática é diferente. Como não se zera os VAs e VTs lá em cima no Sub 2.3 quando da ausência do titular, então, no mínimo, o VA e o VT devem ser excluídos da BCCPA da CV, e qualquer outra rubrica em que somente um ganha, quando o titular se ausenta.

Já na execução contratual os fiscais e gestores criam novas planilhas para fins de acompanhamento do que deve ser pago, etc.

Nos cursos, a maioria in company, eu demoro bastante para explicar tudo isso, com a filosofia e com as planilhas. O pessoal tem entendido, pois faço da forma mais didática possível. Mas, para quem não tem uma demonstração demorada, fica confuso, concordo.
Abraço.

@JUSTO,

Me permiti a procurar um pregão que tivesse essa sua modelagem de BCCPA (Base de cálculo para o Custo de Reposição do Profissional Ausente). Cheguei até o Pregão 12/2020 - UG 170177 que, aparentemente, contém todos os dados que você menciona acerca da Conta Vinculada:

Base de cálculo para o Custo de Reposição do Profissional Ausente (substituto): BCCPA = Rem + 13º + Férias + 1/3Férias (exceto a linha “A” que tem % fixo pela conta vinculada e o Afastamento Maternidade) - Conforme item 89 do Relatório do Acórdão TCU nº 1.753/2008 do Plenário
OBS: O valor das Férias acima, quando tiver conta vinculada, deve ser o mesmo do item 4.1.”A” abaixo.

Notei que nesse pregão foi considerado “3,025% no 2.1.B e 9,075% no 4.1.A”. Nesse sentido, temos que o custo de férias devidos na rescisão (caso o contrato de 20 meses não seja prorrogado, sem gozo de férias pelo residente), terá como base orçamentária a soma desses submódulos, correto (que importaria em 11,11%)? Se sim, a planilha prevê o repasse/pagamento de FGTS para a Contratada sobre as férias devidas na rescisão, ainda que ela não tenha que realizar esses pagamento?

A PCFP desse pregão contém sua filosofia/modelagem? Se não, consegue indicar um para eu analisar? E, consegues informar outro que contenha a Planilha para Fato Gerador?