Fiscalização de Contratos por metro quadrado

Primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de participar deste grupo. Acredito que será muito proveitoso para o meu caso. Sou Diretor de Fiscalização da Universidade Federal Fluminense - UFF e estamos iniciando os trabalhos de fiscalização segundo as normas da IN 05/17.

enho recebido informações a respeito da fiscalização de quantitativo de pessoal nos contratos formulados pelo critério de metro quadrado onde não seria correto desconto de posto de trabalho vago sem reposição. A justificativa seria pelo fato de se considerar apenas o critério de qualidade do serviço, sendo este aprovado (área limpa) não implicaria o faato de ter sido feito com menos pessoas prevista no contrato.

Isso procede?

Grande abraço.

Fernando Segalote

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Fernando!

O que o seu contrato fixa em relação à medição de resultados, para fins de pagamento?

A IN 5/2017 deixa claro que os pagamentos devem ser feitos estritamente em conformidade com o Instrumento de Medição de Resultados (IMR) previsto no contrato.

O simples fato de todos os funcionários terem trabalhado o mês todo, sem faltas nem atrasos, por si só não pode configurar o fiel cumprimento do contrato. Precisa medir o serviço efetivamente realizado, especialmente em relação ao nível de qualidade!

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Olá Ronaldo.

Exatamente. O meu questionamento é o contrário. Mesmo que a empresa cumpra com os pré-requisitos de qualidade do IMR, mas, incorrer em posto de trabalho sem reposição eu devo descontar o valor do posto de trabalho descoberto?

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O que o seu contrato fixa em relação à medição de resultados, para fins de pagamento?

Nesse tipo de contrato, a alocação de mão de obra em tese poderia ser flexibilizada, desde que a empresa consiga cumprir com o objeto contratado, na qualidade contratada.

Mas é claro que, em se verificando superdimensionamento de mão de obra, cabe alterar o contrato para ajustar à real necessidade da Administração, como prevê a IN 5.

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“Nesse tipo de contrato, a alocação de mão de obra em tese poderia ser flexibilizada, desde que a empresa consiga cumprir com o objeto contratado, na qualidade contratada.”

onde estaria o embasamento legal disso?

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É a forma fixada pela IN 5/2017-SEGES/MP quanto ao pagamento por resultado (sim, muita gente ainda não entendeu a IN e fiscaliza por posto):

AnexoI
DEFINIÇÕES
IX - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
XXIV - UNIDADE DE MEDIDA: parâmetro de medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados.

ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho…

Ou seja: tanto o contrato deve prever claramente como o serviço será medido e qual é a unidade de medida, como deve-se eliminar a possibilidade de remunerar a empresa pela simples disponibilização da mão de obra, sem medir o trabalho efetivamente realizado.

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Sugiro a leitura deste tópico do Nelca 1.0

https://groups.google.com/forum/m/#!searchin/nelca/Glosa$20nos$20Contratos$20de$20Servi%C3%A7os$20de$20Limpeza/nelca/aQZfMqj24aE

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Boa noite,

Caro Fernando.

Acredito que a sua dúvida repouse na dificuldade de tratar com o conflito cultural dos demais agentes públicos da UFF em razão da mudança da metodologia de metros quadrados em substituição de posto fixo de atuação.

Você pode utilizar outros Instrumentos de Medição e aferição do serviço efetivamente executado além do IMR citado no seu Contrato 12/2019-UFF, Item 10.1 ou 16.20.1.

Talvez devas criar uma Ficha de Avaliação mensal cujo os demais fiscais setorial possam emitir uma avaliação mais detalhada sobre a execução do serviço efetivamente prestado, além de registrarem as possíveis eventualidades de áreas não limpas por ausência do trabalhador daquele prédio.

Claro, Respeitando os critérios citados no teu contrato de prévia comunicação a contratada da ausência do trabalhador e do ajuste do plano de trabalho daquele setor de execução do serviço do faltoso como citou o Professor Ronaldo. A presença ou ausência não garante a efetividade do serviço executado e muito menos a qualidade da prestação de serviço contratado.

Com os devidos registros no relatório de ocorrência da fiscalização técnica, setorial e comunicação à empresa inclusive garantindo o contraditório e ampla defesa por meio de solicitação de esclarecimento e providências - SEP a sua glosa será de retenção dos valores existente na planilha de formação de custo do previsto a reposição do trabalhador faltoso sem substituição e constatação da aferição a menor da execução do serviço por conseguinte e aplicação de provável sanção prevista no seu contrato e baseada na dosometria do Acordão 717/2010-TCU Plenário.

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Prezado Fernando, é um tema bem polemico em outras oportunidades eu já me manifestei dizendo que tive entendimento que deveria ser utilizado apenas o IMR, mas depois estudando o tema, cheguei a conclusão que uma coisa é glosa por falta outra é pagamento com base no ajuste de IMR.

Para melhor entendimento encaminho uma apresentação que preparei sobre o tema, observe a partir da página 27.

SLIDES - GLOSAS- IMR- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.pdf (1.21 MB)

(Anexo SLIDES - GLOSAS- IMR- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.pptx não está presente)

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@Edilson_Fernandes,

Ficou excelente o slide. Estava procurando sanar minhas dúvidas sobre glosas e o seu trabalho reúne, de forma resumida e bem explicada, uma série de elementos (fundamentados) que vão me ajudar bastante.

Parabéns pelo slide!

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Excelente, Edilson!

Muitíssimo obrigado por compartilhar este rico material com os “mais necessitados”, rs!

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Obrigado Alex.

Que bom que foi útil, fico feliz que tenha te ajudado!

Obrigado Ronaldo.

Esse é o espírito, compartilhar!

Grande abraço!

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@Edilson_Fernandes

Se eu entendi bem, a empresa que teve falta e não cumpriu o IMR será penalizada duas vezes?

Não me parece razoável.

Veja que esta metodologia traz prejuízo para a empresa, e certamente não é este o objetivo da administração pública.

Entendo que quando a Instrução Normativa manteve a previsão de glosa, seria objetivando os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme esclarecimento da Andreia Ache.

Contratos com pagamento por desempenho prioriza a expertize da empresa, mesmo que com falta ou colaborador a menos, a empresa pode ter utilizado tecnicas, treinamentos, equipamentos ou outros recursos para atender ao IMR.

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Boa tarde, prezad@

Utilizamos a aplicação do IMR, atrelado a isso fazemos os descontos em relação às faltas e o resultado enviamos para a empresa com uma planilha de previsão de faturamento, caso eles questionem alguma coisa, dá tempo de não emitir a nota fiscal, com isso evitamos glosa.

Erlanda

Os contratos com outros critérios de desempenho medidos pelo IMR, não deixam de ser contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

A empresa não é penalizada duas vezes, a glosa pela falta não é uma penalidade para empresa é apenas a glosa do valor do posto não coberto.

O IMR vem exatamente para corrigir esse erro, pois glosar apenas a falta do posto é muito cômodo para empresa, ela deixa de pagar o trabalhador pelo dia não trabalhado e o órgão desconta dele e está tudo certo, muito bom para empresa não?

A empresa não é penalizada na glosa por falta, ela só é penalizada se não apresentou os resultados pretendidos através da medição do IMR.

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Boa tarde pessoal,

Se a falta de um ou mais funcionários não afeta a qualidade dos serviços não poderíamos concluir que a produtividade está subestimada, nos obrigando a solicitar uma alteração e, consequentemente, redução do(s) posto(s)?

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Vania_Gaebler

    Janeiro 31

Boa tarde pessoal,

Se a falta de um ou mais funcionários não afeta a qualidade dos serviços não poderíamos concluir que a produtividade está subestimada, nos obrigando a solicitar uma alteração e, consequentemente, redução do(s) posto(s)?


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Só um destaque que considero necessário. Aplicar glosa decorrente de IMR não é penalidade. É retribuir pecuniariamente o serviço que foi prestado na qualidade que foi pactuada e, não sendo plenamente satisfatória, o pagamento vem a menor. A ideia do IMR é justamente garantir e incentivar o serviço de qualidade superior.
É preciso verificar como está no contrato. Se há previsão de aplicação de IMR e glosa por ausência em posto, não vejo como tão absurdo, nem certeza. É preciso entender o que está pactuado.
E em último caso, nem mesmo se descarta a abertura de um procedimento de penalidade. Não é porque houve uma glosa em relação ao desempenho que a relação contratual esteve resolvida.

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Perfeito, Franklin.

Muito bem lembrado, eu penso que se a falta for frequente e não afetar a quantidade e qualidade do serviço o contrato deve ser revisto.

Mas quando isso acontece com muito pouca frequência, como é a maioria dos casos, imagino eu, então considerando um contrato com 10 pessoas, se 01 faltou um dia apenas no mês, é razoável entender que os demais consigam realizar as tarefas deste.

É também razoável se pensar que o cálculo da produtividade não seja algo totalmente estrangulado, levado aos limites extremos da exaustão dos trabalhadores, proporcionando assim a possibilidade a depender do número de postos, em uma situação esporádica suprirem a falta de um dos trabalhadores.