Adriana,
São muitas dúvidas, mas acho que dá para tentar esclarecer muitas delas com base na IN 5/2017.
- As empresas participantes do pregão podem alterar os percentuais estimados pelo Órgão, ou até quase zerar alguns?
R: Se você se refere aos percentuais de despesas como lucro, despesas indiretas, licenças e falta sim, já que a gestão dos custos da empresa é responsabilidade dela e não podemos ingerir. Só que isto não afasta a obrigação de exigir a comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade dos preços ofertados.
Se você se refere a percentuais de tributos e verbas trabalhistas e previdenciárias não, já que estes custos são fixados em caráter obrigatório, por leis, instrumentos coletivos etc.
Frisando que a planilha da Administração é ESTIMATIVA e não de adoção obrigatória pela empresa. A empresa deve elaborar a sua própria planilha, com os seus próprios custos. Se todo mundo fosse obrigado a usar a mesma planilha da Administração, como haveria disputa, com todo mundo praticando o mesmo preço?
IN 5/2017-SEGES/MP
ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;
7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.
- A última convenção coletiva para contratação de várias funções terceirizada, utilizada na maioria dos órgãos aqui no Estado, contém uma cláusula que trata dos encargos sociais, previdenciários e trabalhista, na qual diz que as empresas devem utilizar na composição de preços uma tabela, anexa a convenção, que informa os percentuais dos encargos sociais a fim de garantir os direitos dos trabalhadores. Os órgãos deveriam utilizar esta planilha como base para composição do orçamento estimado?
R: O órgão não deve se vincular a cláusulas de instrumentos coletivos que tratem de assuntos que não competem a eles, tais como tributos etc.
IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
- O direito as coberturas sociais, previsto na Convenção, deve entrar na composição de custos?
R: Quais coberturas sociais exatamente? Se for conteúdo de competência da CCT, é obrigatório cumprir e, portanto, ser previsto na planilha. Mas se for assunto alheio às relações de trabalho, não pode ser incluso na planilha.
- O valor de alimentação pode ser diferente do indicado na Convenção?, poderia ser baseado em valor pago pelo órgão aos servidores?
R: Se a CCT fixou o valor da alimentação, ele deve ser adotado obrigatoriamente.
Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei…
- Quando da renovação contratual, os insumos poderão ter reajuste com base no IPCA? e esse reajuste seria aplicado apenas em itens como, por exemplo, uniforme, epi, equipamentos?, haveria para esse caso a necessidade de pesquisa de preços ou apenas a aplicação do índice?
R: Sim, o reajuste de insumos se dá por índice. E em não havendo um índice setorial específico, sugiro a adoção do IPCA. Não é exigida pesquisa de preços de mercado para reajuste, já que perderia o sentido aplicar o índice e ao mesmo tempo fazer a pesquisa.
IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
- Ainda na renovação, caso a planilha apresentada pela empresa contenha valores menores do que o previsto pela convenção, deve o órgão atualizá-los?
R: A empresa deverá cumprir SEMPRE a CCT, independentemente do que consta da planilha ESTIMATIVA de custos (sim, a planilha não é a contabilidade do contrato, mas sim uma mera estimativa, que pode ou não se concretizar).
IN 5/2017-SEGES/MP
ANEXO VIII-B
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
8. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.