Planilha de custos e formação de preços - QUANTIDADE

Boa tarde!

Prezados, estamos trabalhando com o Edital e Termo de Referência de um pregão para contratação de serviços terceirizados (limpeza, auxiliar em administração, padeiro, auxiliar de cozinha, entre outros) e pairou a dúvida se é necessário ter 03 PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS fornecida pelas empresas para cada cargo a ser licitado, uma vez que na última licitação, em 2014, foi utilizada SOMENTE UMA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

OBS: Algum órgão realizou este ano um pregão para contratação de serviços terceirizados que possa servir de parâmetros para nós?

Atenciosamente,
MATHEUS
IFSULDEMINAS - CAMPUS MACHADO

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Matheus!

Quem elabora a planilha de custos estimativos é a Administração e não as empresas. Dá uma revisada bem detalhada na IN 5/2017: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/760-instrucao-normativa-n-05-de-25-de-maio-de-2017

Para elaborar a planilha, você vai atrás de fontes de preços para cada um dos custos da planilha.

Os relacionados à remuneração você tira do instrumento coletivo que vocês acharem mais adequado ao objeto do contrato. Você acha os instrumentos coletivos vigentes no site Mediador (CCT, ACT, DCT, SN etc): http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

Os demais custos estimativos levantados com base em estatísticas, como licenças etc, você tira dos cadernos técnicos do objeto licitado ou de um similar: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos

E os demais custos como lucro e despesas indiretas, você consegue pesquisar em planilhas de serviços terceirizados de sua região. Você acha no Compras as planilhas das propostas das últimas licitações, como anexos de proposta: http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao/ata0.asp

Para os insumos que porventura existam em sua planilha, como material de limpeza, uniforme etc, use as fontes normais de pesquisa, previstas na IN 5/2014: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/301-instrucao-normativa-n-5-de-27-de-junho-de-2014-compilada

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Bom dia!

Sim! Eu entendo que é a Administração quem elabora a planilha, mas a mesma deve ser enviada para no mínimo 03 empresas, assim como ocorre nos pregões para estimativa de preços de referência?

Obs: É a primeira vez que estou trabalhando em um pregão de serviços terceirizados.

Att,
MATHEUS

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Ola Matheus para vc fazer a analise do preço de estimado (o orçamentário) siga os passos do prof Ronaldo postado acima e para fazer pesquisas de preço é no painel de preços do site comprasgovernanmentais, não há necessidade e base legal na IN 05/2017 de vc enviar as planilhas ( que seria a proposta da instituição) para 3 empresas, você deve fazer sua previsão e se caso uma empresa que está participando do certame queira fazer vistas ao processo ela pode, mas não podemos enviar nossa proposta para as empresas, caso o processo de compra seja via pregão eletrônico.
O orgão faz seu planejamento interno, seu preço estimado e abre a licitação para as empresas enviarem suas propostas via em pregão eletrônico ( se for o seu caso).
Espero ter contribuido

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Matheus!

A planilha que a Administração elabora não é para ser enviada aos fornecedores, mas sim para servir de base para o julgamento das propostas na licitação.

Observe que para a pesquisa de preços em geral os fornecedores são só uma das muitas fontes de preços utilizáveis, listada na IN 5/2014 citada.

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Boa Tarde,

Também tenho dúvidas sobre contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, parece coisa de outro mundo :grimacing::grimacing:.(brincadeira, mas acho complicado)… então aproveitando o post do Matheus:

  1. As empresas participantes do pregão podem alterar os percentuais estimados pelo Órgão, ou até quase zerar alguns?

  2. A última convenção coletiva para contratação de várias funções terceirizada, utilizada na maioria dos órgãos aqui no Estado, contém uma cláusula que trata dos encargos sociais, previdenciários e trabalhista, na qual diz que as empresas devem utilizar na composição de preços uma tabela, anexa a convenção, que informa os percentuais dos encargos sociais a fim de garantir os direitos dos trabalhadores. Os órgãos deveriam utilizar esta planilha como base para composição do orçamento estimado?

  3. O direito as coberturas sociais, previsto na Convenção, deve entrar na composição de custos?

  4. O valor de alimentação pode ser diferente do indicado na Convenção?, poderia ser baseado em valor pago pelo órgão aos servidores?

  5. Quando da renovação contratual, os insumos poderão ter reajuste com base no IPCA? e esse reajuste seria aplicado apenas em itens como, por exemplo, uniforme, epi, equipamentos?, haveria para esse caso a necessidade de pesquisa de preços ou apenas a aplicação do índice?

  6. Ainda na renovação, caso a planilha apresentada pela empresa contenha valores menores do que o previsto pela convenção, deve o órgão atualizá-los?

Obrigada,

Adriana Bezerra
CMO/PE

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Adriana,

São muitas dúvidas, mas acho que dá para tentar esclarecer muitas delas com base na IN 5/2017.

  1. As empresas participantes do pregão podem alterar os percentuais estimados pelo Órgão, ou até quase zerar alguns?

R: Se você se refere aos percentuais de despesas como lucro, despesas indiretas, licenças e falta sim, já que a gestão dos custos da empresa é responsabilidade dela e não podemos ingerir. Só que isto não afasta a obrigação de exigir a comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade dos preços ofertados.
Se você se refere a percentuais de tributos e verbas trabalhistas e previdenciárias não, já que estes custos são fixados em caráter obrigatório, por leis, instrumentos coletivos etc.

Frisando que a planilha da Administração é ESTIMATIVA e não de adoção obrigatória pela empresa. A empresa deve elaborar a sua própria planilha, com os seus próprios custos. Se todo mundo fosse obrigado a usar a mesma planilha da Administração, como haveria disputa, com todo mundo praticando o mesmo preço?

IN 5/2017-SEGES/MP
ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;
7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.

  1. A última convenção coletiva para contratação de várias funções terceirizada, utilizada na maioria dos órgãos aqui no Estado, contém uma cláusula que trata dos encargos sociais, previdenciários e trabalhista, na qual diz que as empresas devem utilizar na composição de preços uma tabela, anexa a convenção, que informa os percentuais dos encargos sociais a fim de garantir os direitos dos trabalhadores. Os órgãos deveriam utilizar esta planilha como base para composição do orçamento estimado?

R: O órgão não deve se vincular a cláusulas de instrumentos coletivos que tratem de assuntos que não competem a eles, tais como tributos etc.

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

  1. O direito as coberturas sociais, previsto na Convenção, deve entrar na composição de custos?

R: Quais coberturas sociais exatamente? Se for conteúdo de competência da CCT, é obrigatório cumprir e, portanto, ser previsto na planilha. Mas se for assunto alheio às relações de trabalho, não pode ser incluso na planilha.

  1. O valor de alimentação pode ser diferente do indicado na Convenção?, poderia ser baseado em valor pago pelo órgão aos servidores?

R: Se a CCT fixou o valor da alimentação, ele deve ser adotado obrigatoriamente.

Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei…

  1. Quando da renovação contratual, os insumos poderão ter reajuste com base no IPCA? e esse reajuste seria aplicado apenas em itens como, por exemplo, uniforme, epi, equipamentos?, haveria para esse caso a necessidade de pesquisa de preços ou apenas a aplicação do índice?

R: Sim, o reajuste de insumos se dá por índice. E em não havendo um índice setorial específico, sugiro a adoção do IPCA. Não é exigida pesquisa de preços de mercado para reajuste, já que perderia o sentido aplicar o índice e ao mesmo tempo fazer a pesquisa.

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);

  1. Ainda na renovação, caso a planilha apresentada pela empresa contenha valores menores do que o previsto pela convenção, deve o órgão atualizá-los?

R: A empresa deverá cumprir SEMPRE a CCT, independentemente do que consta da planilha ESTIMATIVA de custos (sim, a planilha não é a contabilidade do contrato, mas sim uma mera estimativa, que pode ou não se concretizar).

IN 5/2017-SEGES/MP
ANEXO VIII-B
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
8. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

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Obrigada Ronaldo, já dá para esclarecer muita coisa.

Ronaldo e demais colegas,

Aproveito o tópico para levantar mais um questionamento a respeito de planilhas. Meu órgão trabalha com conta vinculada e fico com dúvida em como cobrar os percentuais que a serem retidos na CV na planilha. Os percentuais das multas nós sempre pedimos aos licitantes que somem 5%, esse é mais tranquilo.
Mas o de férias e terço, que pela CV somam 12,1% é onde fica minha dúvida. É possível constar em edital alguma cláusula que obrigue as empresas a cotarem 12,1%, sob pena de desclassificação? Pergunto isso porque tem fornecedores que cotam 11,11% mesmo sabendo que será utilizada a CV, e esse fato por si só não vejo como motivo para inexequibilidade, até porque os valores da CV retornarão para a empresa quando da ocorrência do fato gerador, mas se isso fica em aberto gera brechas para recursos, como já vi em alguns casos, empresas entram com recurso dizendo que a vencedora cotou 11,11% ao invés de 12,1% em um pregão onde seria utilizada a CV.

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

Giuseppe!

Se por um lado podemos cobrar da empresa que ajuste a sua planilha, realocando custos de alguns itens, desde que não altere o valor final da proposta. Por outro ela se responsabiliza integralmente pelo cumprimento do contrato e pelos custos incorridos, não podendo depois alegar que o que consta da planilha não está cobrindo as despesas.

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;

7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.

Bom dia, mais uma dúvida… quando uma função a ser licitada não tiver CCT, como definir o salário base?, pode ser utilizado esses sites de pesquisa de salários ?

Adriana Bezerra
CMO/PE

Adriana,

Em primeiro lugar, via de regra o instrumento coletivo que vai de fato reger os trabalhadores não tem como a Administração saber de antemão, na fase de planejamento da contratação.

Isto se deve ao fato que o enquadramento sindical da licitante se dá pela sua atividade preponderante e não pela descrição do cargo (exceto, é claro, nos casos de profissões regulamentadas por lei).

Assim, note que não é possível deduzir previamente o enquadramento sindical das licitantes, que em tese podem ser de diversos ramos distintos, adotando portanto instrumentos coletivos os mais diversos.

Acórdão 1.097/2019-Plenário

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal) .

Mas em se tratando da ESTIMATIVA de custos pela Administração, não sendo possível adotar NENHUM instrumento coletivo vigente (CCT, ACT, DCT etc) da sua localidade ou região, é sim possível balizar-se por pesquisa de salários.

Quanto às fontes de pesquisa, sugiro que use aquelas previstas na IN 5/2014-SLTI/MPOG:

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/301-instrucao-normativa-n-5-de-27-de-junho-de-2014-compilada

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Em uma renovação de contrato, a empresa pode alterar os percentuais da planilha de custos? por exemplo RAT, férias, faltas, ausências, lucro, despesas administrativas.

Adriana Bezerra
CMO/PE

Adriana,

Em regra não podem ser alterados os percentuais relativos de qualquer custo da planilha. Ou seja, o “desconto” dado na licitação pela empresa, em comparação com os custos estimados pela Administração, deve ser mantido durante toda a vigência do contrato.

Mas note que mesmo não mudando o percentual, os valores mudam quando muda a base de cálculo, que via de regra é a remuneração. Ou seja, a alteração da remuneração dos postos de trabalho reflete nos demais custos, que são calculados como um percentual dessa remuneração.

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Bom Dia,

Na planilha de custos do contrato foi previsto:

  1. Licença maternidade - o funcionário da empresa é homem;
  2. Vale Transporte - o funcionário optou por não receber o benefício.

Estes valores devem ser descontados na fatura da empresa? , se sim, e, no caso de se ter uma função que tenha homem e mulher como ficaria a licença maternidade?

*desculpem tantas perguntas, como já falei não tenho muito conhecimento nesta parte de terceirização :grimacing:, e estou tentando entender algumas coisa para ajudar uns colegas.

Obrigada sempre,

Adriana Bezerra

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Adriana!

Para os órgãos do SISG sim, tem norma obrigando a glosa no caso de opção do funcionário em não receber o vale transporte.

A análise do pagamento ou não da licença maternidade, bem como de todos os demais custos efetivamente incorridos, na minha opinião serve para fins de negociação no momento da renovação do contrato. Ali também é que negociamos a retirada de custos que não se repetem nos demais períodos de vigência contratual.

Não vejo com bons olhos o ato de ficar perquirindo detalhadamente os custos reais incorridos pela empresa e, com base nisto realizar o pagamento dela todo mês.

Em primeiro lugar porque isto é muito trabalhoso, e pode prejudicar a parte mais importante e realmente relevante da fiscalização contratual, que é garantir que o serviço foi efetivamente prestado, na qualidade contratada.

E em segundo lugar, porque o Instrumento de Medição de Resultado é a ferramenta prevista na norma para medir o que deve ser pago à empresa.

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Bom dia,
Valeu Ronaldo… mais uma dúvida: em uma renovação de contrato, a empresa apresentou alguns percentuais diferentes da planilha constante do contrato:
Férias

  • Contrato : 9,17%
  • Renovação: 8,33%

Aviso prévio indenizado

  • Contrato: 0,54%
  • Renovação: 0,03%

Indenização compensatória por demissão s/ justa causa

  • Contrato: 0,30%
  • Renovação: 5,00%

Esses percentuais poderiam ser alterados?

E, quanto ao vale transporte, seria melhor a glosa mensal ou zerar esse item da planilha?

Obrigada,

Adriana Bezerra

Adriana!

Os percentuais não podem ser alterados.

O “desconto” ofertado quando da licitação, em comparação ao preço estimado pela Administração, especialmente se for em favor da contratada.

Se a glosa do vale transporte só pode ocorrer quando o funcionário abrir mão de receber (e não se ele deixar de usar um ou outro ao longo do mês), me parece ser uma situação já definitiva, que deve ser tratada em definitivo também e não mês a mês.

Mais uma vez obrigada Ronaldo.

Boa tarde Matheus,
Aqui tivemos uma esse ano, e a planilha foi feita pela seção de custos da administração. Não enviamos a planilha para nenhuma empresa.
Ela serve para base de preços das propostas recebidas no dia do pregão.
Ela tem que ser estruturada pela administração levando em conta encargos e convenções.