Planilha de custos e formação de preços - QUANTIDADE

Roberta, bom dia. Você poderia me disponibilizar essa planilha? Estamos fazendo uma contratação grande de vigilância armada e desarmada e também uma de limpeza e estamos com dificuldades de montar a nossa planilha.

Ótimo, Roberta!

É a Administração quem deve preencher a planilha e não cabe pedir cotação com planilha ao mercado. Não porque é ilegal ou errado, mas por que me parece inadequado e improdutivo. Nenhuma empresa vai se dar ao trabalho de preencher planilha pra você. E nem precisa mesmo!

IN 5/2017-SEGES/MP
Anexo V
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

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Não peça desculpas, você está nos ajudando bastante. Também acho esse tema pavoroso! Beijos.

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Os órgãos públicos devem exigir das licitantes e da vencedora a apresentação de planilha de custos e formação de preços com a descrição e o quantitativo de cada profissional que será utilizado, sua remuneração, insumos e custos relacionados a prestação dos serviços para demonstrar que os valores são econômicos, compatíveis com os custos e margem de lucro da empresa, ou seja, que não há sobre preço ou superfaturamento no contrato. Essa visão de que o órgão é quem preenche está equivocada, embora os dados apresentados possam ajudar a entender se a proposta é exequível ou não.

No entanto, na etapa de estimativa de preços para elaboração de orçamento detalhado da solução escolhida, quando não há três preços públicos para servir de referência e se faz necessário pedir cotação para as empresas, não vejo como necessário exigir a planilha já que a proposta não gera nenhum compromisso para a administração, sendo obrigatória somente durante o certame.

Olá boa noite. Estou iniciando na análise de planilhas. No meu órgão tenho observado que a base de cálculo muda segundo a empresa. Exemplo para aviso prévio trabalhado: Empresa 1 a base de cálculo é o total do módulo 1. Na empresa 2 a base de cálculo é o módulo 1 + módulo 2 + item 2.3 (benefícios mensais e diários).
Fiz um curso e o professor falou que a mudança acontecia somente nas percentagens de alguns módulos. Gostaria de confirmar, é correto as bases de cálculo mudar entre empresas?

@claudia07 de uma olhada neste site abaixo que ele explica resumidamente cada item da planilha, talvez lhe ajude.

https://www.licitacao.online/planilha

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Obrigada Rodrigo. Abri a planilha de excel e o módulo 3 e módulo 4 não especifica sobre quais valores deve ser aplicado o percentual definido pela empresa. É esse o problema que vejo que alguns contratos o cálculo do Módulo 3 foi aplicado somente sobre o M1 e outros na soma do M1+M2+Item2.3.

Dessa forma fico na dúvida se é possível estar mudando a base de cálculo conforme decisão da empresa (neste caso do cálculo do M3).

Ainda não entendi bem suas dúvidas, vou tomar como base o API e o APT que foi citado na sua pergunta inicial.

De uma olhada no PROVISÃO PARA RESCISÃO (Planilha de Custos)

Ele trata do percentual do API e do APT, lá diz que o API pode variar mas a base de cálculo tem que ser justificada no processo, ou seja, se a empresa apresentar algo distintos terá de justificar. Já o APT é fixo, calculado pela fórmula:

[(1 remuneração /30 dias) x 7 dias] / 12 meses = 1,94

Veja se é essa sua dúvida.

Neste momento estou comparando planilhas de repactuação, de diferentes contratos, realizadas por outras pessoas de meu órgão. Observei que a forma como é realizado o cálculo (base de cálculo) muda segundo a empresa.

Exemplo: submódulo 4.4 (multa de FGTS sobre aviso prévio indenizado)

Contrato A (limpeza) temos que o 4% é aplicado sobre o total do módulo 1.

Contrato B (secretariado) o 3.5% é aplicado sobre a soma do módulo 1 + submodulo 2.1 + FGTS + submodulo 2.3

Sendo assim, para o mesmo item (multa de FGTS sobre aviso prévio indenizado) foram utilizadas bases de cálculo diferentes em empresas diferentes e contratos diferentes.

No meu entendimento o contrato A deveria ter usado a mesma base de cálculo do contrato B (soma do módulo 1 + submodulo 2.1 + FGTS + submodulo 2.3 ).

A dúvida é essa. É permitido as empresas mudar a base de cálculo?

Espero tenha ficado mais claro. Realmente acho esquisito existir essa possibilidade.

@claudia07 pelo que sei o aviso prévio é calculado sobre a remuneração, ou seja, sobre o módulo 1. Se observarmos o trecho extraído do site Jornal Contábil.

O aviso prévio é indenizado, quando o empregador demite o funcionário e no dia seguinte ele não retorna para trabalhar. Nessa modalidade, o patrão então tem que indenizar os próximos trinta dias do empregado, ou seja, pagar junto com as demais verbas rescisórias (13º, férias, saldo de salário), o valor equivalente aos dias do aviso prévio.

Importante mencionar que os dias de aviso prévio pode variar de acordo com o tempo trabalhado do empregado. Acima foi mencionado 30 dias, porém esse período é o minimo, pois a cada ano de trabalhado aumenta-se 03 dias no aviso prévio, de acordo com a Lei nº 12.506 de 2011.

Porém existe a corrente de que a planilha é um instrumento acessório, e que se não há prejuízos a administração não há problema, mesmo que errada, pois a contratada é responsável por eventuais erros na planilha.

Dito isto vou falar de um exemplo prático, pois isso já ocorreu comigo, analisar uma repactuação é coisa relativamente simples desde que a planilha esteja correta, então quando fizer uma repactuacao primeiramente veja se a planilha está correta, se estiver é só aplicar os novos valores de remuneração, auxílios, etc.

Pelo que você disse talvez uma das suas esteja errada. O primeiro passo e fazer uma correta, com todos os índices e valores certos para comparar o que seria realmente devido e o que vem sendo pago. Se ficar mais barato, você pode ajustar está diferença na repactuacao, pois a administração pode rever seus atos, agora se a planilha correta ficar mais cara, voce pode deixar assim mesmo, pois na há prejuízos aos cofres públicos, e a princípio isto não está afetando a contratada, ou da mesma forma, ajustar na repactuacao, lembrando que terá de ajustar a planilha desde a proposta da contratação, que para ser ajustada deve ser alterados os percentuais de lucro ou custos indiretos até que se chegue no mesmo valor da proposta, e aí depois ir ajustando as demais planilhas.

Da um trabalhão, mas o contrato fica certinho. Aconteceu comigo e deu um trabalhão mas agora da pra analisar a repactuacao em 1 dia.

@rodrigo.araujo obrigada pelo esclarecimento. Hoje houve reunião e a explicação que tive para essa diferença entre contratos é que cada empresa faz os cálculos segundo seu entendimento pois não existe nenhuma lei/resolução que obrigue a seguir uma forma padronizada no cálculo do módulo 3 e 4. A IN não chega a definir as bases de cálculo por módulo. Segundo parece as empresas podem ter as propostas aprovadas, inclusive, com valores abaixo da CCT vigente.

Sendo assim, é possível que a empresa 1 leve em consideração o total do módulo 1 enquanto a empresa 2 faça o cálculo do módulo 3 com a soma de módulo 1 + submodulo 2.1.

É igual no órgão de vocês?

@claudia07 aqui agente sempre pede pra ajustar, mas poder ela pode, só o que não pode é o órgão pagar mais que o realmente devido.

O aviso prévio é calculado sobre a remuneração do funcionário, ou seja, o módulo 1.

A remuneração é composta pelo salário contratualmente estipulado, somado a outras vantagens e benefícios que o colaborador pode receber ao longo do mês.

Todos os itens que se enquadram na remuneração estão definidos nos artigos 457 e 458 da CLT, tais como: horas extras; adicional noturno; adicional de periculosidade; comissões; percentagens e gratificações.

Fonte: Aviso prévio indenizado: o que é e como calcular? Confira neste artigo!

Então como disse na postagem anterior, Antes vc de fazer a repactuacao, pegue a proposta da empresa e aplique o APT e o API apenas sobre o módulo 1 e ajuste o lucro até chegar no mesmo valor. Então faça o cálculo da repactuacao nas 2 planilhas, se a que vem sendo usado o valor for mais barato deixa assim mesmo é prejuízo pra empresa mas ela quis assim, agora se a que aplicar somente sobre o módulo 1 for mais barato aí eu solicitaria a correção e caso negada pela empresa, encaminharia para manifestação jurídica, fazendo previamente todo o cálculo das diferenças.

Por fim, em caso de divergência pergunte a empresa qual a base legal para aplicar sobre outros módulos.