APT e API na repactuação de Contrato

Boa tarde!
Meu nome é Nilzete e estou precisando de ajuda!
Estou fazendo uma repactuação de Contrato de Prestação de Serviços de Segurança, e gostaria de pedir, que me ajudassem a respeito do cálculo dos 3 dias de aviso a serem pagos nas prorrogações do contrato.
No contrato foi utilizada as estatísticas do Caderno Técnico para a Planilha de Formação de Preços. Na prorrogação estamos utilizando as estatísticas do contrato apresentadas pela empresa.
Segundo a empresa houve 5 demissões com AVT apenas.
Daí fizemos o cálculo para saber o percentual de demissões que representa essas 5 demissões, num total de 42 empregados, e encontramos 11,90%. Que serão pagos no AVT.
Minha dúvida é: somente o restante dos empregados 37, que representa 89,10%, serão pagos os três dias de aviso? E onde devo colocar este cálculo no AVT ou no AVI?

Desde já agradeço a colaboração dos colegas.

Nilzete

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@Nil ficou um pouco confusa sua pergunta, mas primeiramente não é na repactuação o momento de reduzir os custos não renováveis e sim na renovação, ou, caso o contrato tenha vigência diferenciada, após 12 meses de contrato. Algumas vezes elas acontecem concomitantemente, se for esse o seu caso tudo bem.

Quanto ao APT e ao API, este entendimento consta no Modelo de TR da AGU:

18.16 A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
18.16.1 Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
18.16.2 A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
18.16.3 Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.

Então, depende que modelo foi usado nas demissões, devendo o ajuste ser realizado no aviso prévio correspondente. A minuta cita ainda que o ajuste deverá ser proporcional, ou seja, deve ser individualizado para cada funcionário novo, que foram admitidos em datas distintas e cada qual completará 12 meses também em datas diferentes. Lembre-se que você contrata postos de trabalho, como aparentemente foi utilizado o APT, você já custeou o API devendo haver normalmente a redução deste, cabendo a proporcionalidade apenas no APT.

Não sei se na sua planilha os valores são iguais pra todos os funcionários, então eu optaria por criar outras abas específicas pra estes funcionários para que você não se confunda e chegue ao valor correto ao invés de calcular um percentual como você citou, mas isto é apenas a minha preferência, pode ser feito mas você terá que justificar seus cálculos.

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Boa tarde Rodrigo,

A dúvida é parecida com a do colega.
O contrato possui 8 postos cada posto possui uma quantidade de empregados).
Os desligamentos ocorreram em três postos a saber: Posto 1 (aux.adm I=42 sendo 3 foram desligados), Posto 2 (aux.adm II= 216 sendo 9 desligados), Posto 4 (aux.adm IV= 2 sendo 1 desligado) . Os demais postos não sofreram desligamentos.
Nesse caso como ficam os percentuais de APT e API na planilha de custos?
Seguindo a orientação da TR da AGU “item 18.16.3” seria correto fazer uma regra de 3?

Exemplo: No posto 1 tenho o cargo de auxiliar adm I com 42 pessoas, 3 foram desligadas
API= (0,42/423)+(0,4210/100) = 0,072% E APT= (1,94/423)+1,9410/100=0,332%, na planilha:
Na planilha do Posto 1 lançaria o API=0,072% e APT= 0,332%?
No posto 2, cargo adm II com 216 pessoas, 9 desligadas.
API= (0,42/2169)+(0,4210/100=0,059% E APT=(1,94/2169)+1,9410/100=0,274%?

E no segundo ano da prorrogação, se houver mais desligamento, como proceder? Será necessário recompor o APT e API nos percentuais iniciais ? Todo ano os cálculos deverão ser revistos?

Agradeço se puder esclarecer.
Sheila.

Continuo achando o mesmo que achava há quatros anos atrás:

Penso que a gente investe tempo e esforço demais com essas planilhas de custos. É para ser um instrumento de controle eficiente, dinâmico, objetivo, mas a complexidade de cálculo de alguns itens de pouca expressividade é desproporcional ao risco.

Fico me perguntando é quanto disso tudo os empresários sabem. Se nós batemos cabeça com a planilha, imagina como ficam os “orçamentistas” das empresas na hora de fechar (geralmente no facão) as planilhas pra gente.

Tão importante quanto nós, contratantes, entendermos o que estamos estimando, aceitando, repactuando, prorrogando é o empresário saber o que está se comprometendo a entregar e com que lucro efetivamente ele terá que trabalhar…

Abraços.

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Franklin,

Compartilho da mesma opinião.

Abraços.

@FranklinBrasil concordo com você, que seria muito mais fácil e produtivo estabelecer um índice único e assim ajustar os contratos de Mão de Obra Exclusiva, ou seguir um rito do início ao fim, já considerando estas variações e diluindo-as durante todo o contrato, porém acho que essa mudança não pode ocorrer de baixo pra cima e sim do Comando central para suas bases, e hoje não me sinto confortável em não proceder os ajustes necessários. Sei que dá um trabalhão e deveriam haver especialistas para tal, porém acabam sendo feitos por alguns abnegados autodidatas que muitas vezes aprendem errando e penando muito. Por isso, muitos ignoram estas diferenças e os contratos seguem do mesmo jeito do início ao fim.

@sheila ainda bem que não tenho um contrato tão grande quanto ao seu, mas eu aconselharia na planilha criar novas abas para os diferentes e trabalhar nelas, acho que fica mais fácil do que fazer regra de 3, mas aí é opção de cada um. Só tenha em mente nas suas contas para proporcionalidade que se depois de 12 meses o custo passa a ser não renovável, o tempo que o funcionário que entrou no lugar do demitido tem de contrato deve ser considerado.

Exemplo se ele foi admitido em novembro de 2020, agora em maio já se passaram 7 meses, restariam 5 para pagamento integral e depois seria o valor ajustado. Daí a pergunta vou ter de ficar a justando o contrato muitas vezes ao ano, eu digo que não, para esses poucos caso, poderia ser calculado um valor proporcional e ir até a próxima prorrogação.

Em resumo, é complexo mesmo, por isso muitos nem dão bola pra isso e mantem os mesmos percentuais ignorando o que ao meu ver deveria ser feito, porém com argumento coerente, como disse o @FranklinBrasil dá muito trabalho, às vezes, pra pouca diferença.

Por fim, eu gosto de mexer com planilhas mas pra quem não é muito adepto, transfira esse trabalho pra empresa, muitas vezes ela vai preferir reduzir de todo mundo pra não ter este trabalho todo.

Eu adoraria que fosse bem mais simples mas infelizmente é o que se tem hoje, então se quer o mais fácil, seria separar estes que houveram substituição no primeiro ano e manter os mesmos percentuais para estes postos e reduzir os demais para 10%. Acredito que é o jeito mais simples e justifica-se pelo princípio da eficiência já que demandaria muito trabalho pra fazer estes cálculos malucos.

Concordo muito com o @FranklinBrasil, mas também acho que tem que ser uma mudança de cima para baixo, como disse o @rodrigo.araujo. Fico na dúvida sobre como harmonizar a instrumentalidade da planilha com o Pagamento Pelo Fato Gerador, por exemplo.

@sheila!

Cada um destes postos não tem a sua própria planilha? Se sim, os reflexos em cada planilha seriam mais facilmente calculados, pois não se confunde o API e o APT de um posto com o outro. Cada planilha tem o seu.

Bom dia Ronaldo,

Sim, cada posto tem sua planilha. Por exemplo, posto de auxiliar adm I tem a sua planilha, mas este posto possui 42 pessoas, apenas 3 foram desligadas. A dúvida era como reduzir o APT e API. Não posso manter o percentual para os 42 e sim só para os 3. Ao mesmo tempo, não posso ter dois valores para o mesmo posto. Não sei se consegui explicar.
Por isso, fiz uma regra de três. 1,94% e 0,42% mantenho para os 3 desligados e 0,194% e 0,042% para os 39 que permaneceram, assim achei o percentual para o posto:
API= (0,42/42 3)+(0,4210/100) = 0,072% E APT= (1,94/42 3)+(1,94 10/100) =0,332%
Na planilha do Posto 1 lançaria o API=0,072% e APT= 0,332%.

Sheila, quando vc diz que 3 pessoas foram “desligadas”, significa que eram 42 postos de trabalho e agora só existem 39 postos, ou era o Fulano que trabalhava no posto e foi substituído por Beltrano?

Franklin,

Sim, trabalhava no posto e poderá ser substituído por outro. Segue tabela resumo exemplificando:

Item Posto Valor unitário por empregado Qtd. Valor mensal
|1|AUX. ADMINISTRATIVO 1| R$ 5.000,00 |42| R$ 210.000,00
|2|AUX. ADMINISTRATIVO 2| R$ 6.000,00 |100| R$ 600.000,00
|3|AUX. ADMINISTRATIVO 3| R$ 8.000,00 |50| R$ 400.000,00
|4|AUX. ADMINISTRATIVO 4| R$ 10.000,00 |30| R$ 300.000,00

Uai, não tô entendendo a pergunta, sheila. Vc quer rever os valores de APT/API pq 3 pessoas foram substituídas no primeiro ano, num contrato com 42 pessoas. É isso?

Não. O contrato possui ao todo 272 empregados distribuídos em 8 cargos. E no primeiro ano de contrato, um total de 13 empregados foram desligados, mas não no mesmo cargo.

Esses 13 empregados foram “desligados” e outros empregados entraram no lugar deles? Foi apenas uma substituição do funcionário Fulano pelo Beltrano? O número total de empregados terceirizados continuou o mesmo?

Ainda não. Mas o total de empregados no contrato, continua o mesmo.

Bom dia Rodrigo,

Se no caso de não haver desligamento no primeiro ano, na prorrogação, leva-se apenas 10% para o APT e API e incidências.
No segundo ano de prorrogação, é preciso verificar novamente se houve desligamento ou segue com os 10% para as próximas prorrogações? Entendo que já foi pago no primeiro ano, nesse caso manteria só os 10%, é isso?

@sheila funciona da mesma forma do primeiro ano, se ocorreu a demissão, o que foi pago serviu para pagar o Aviso prévio do funcionário, com nova admissão, faz-se necessária novo provisionamento por 12 meses (integral) e depois, 10%.

Mas aí eu preciso ficar fazendo um apostilamento cada vez que houver um demissão? Se quiser, até poderia, porém a repactuação deve ser solicitada pela contratada, conforme o art. 57 da IN 5/2017, então ela tem que se dar ao trabalho de calcular ora você, e devido ao baixo valor, geralmente esse pedido só vem na próxima repactuação, ou nunca virá.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos …

Rodrigo, na prática o que tenho visto é que a exclusão do APT e API ocorre no primeiro ano de prorrogação, ou seja APT (0,194%) e API (0,042%).
Nas demais prorrogações, esse percentual é mantido, não há mais questionamento se houve ou não desligamentos. O APT e API segue com esses percentuais até o fim.
Pelo que você falou, dá a entender que a cada prorrogação, é preciso verificar se houve desligamentos. É isso? Aí eu teria que voltar com o APT (1,94%) e API ( 0,42%), caso tenha ocorrido? Como ficaria o cálculo?
Não tinha passado por essa situação de desligamento no primeiro ano de contrato, por isso tantas dúvidas.
Agradeço a atenção.

@sheila não há problema nenhum em perguntar, o objetivo do Nelca é realmente este, nos ajudarmos, os erros e acertos de um, muito provavelmente solucionarão os problemas de muitos, já que as coisas se repetem em todos os órgãos da administração pública.

O APT e o API se renovam por 12 meses quando utilizados. Assista o excelente vídeo do membro do Nelca @Edilson_Fernandes que explica bem o que é o APT e o API. Porém, tenho uma discordância do vídeo dele, embora concorde com os cálculos matemáticos, mas como está previsto na minuta da AGU, e na Nota Técnica 652/2017 da SEGES, o API e o APT devem ser reduzidos a 10%, se não utilizados, a partir dos 12 meses. Quando há demissão, e houver ajuste do contrato calcula-se proporcionalmente esta redução.

@FranklinBrasil @ronaldocorrea , exerçam seus poderes e peçam a Seges pra regulamentar ou omitir isto na Norma que substituirá a IN 5/2017.

Nota Tecnica 652-2017.pdf (116,4,KB)

Rapaz, se eu tivesse poderes, exercê-los-ia! Só tenho poder pra rezar e torcer por dias melhores.

Não concordo com a redução do APT/API a 10% a partir dos primeiros 12 meses, pelo menos, não pelos argumentos utilizados pelo TCU para fundamentar a recomendação.

APT é usado no fim do contrato. A gente provisiona no primeiro ano. Aí passam mais 4 anos e só então o custo pode acontecer. E a defasagem de custo desse período, como fica? Prefiro a abordagem do STF, que prevê o pagamento desse trem como indenizatório, no fim do contrato. O problema, nessa modelagem, é a questão orçamentária (anualidade e regime de contabilização da despesa).

API é renovável. É baseado em estimativa do que pode acontecer em 12 meses na execução contratual, quando a contratada pode vir a ser obrigada a demitir o empregado, em geral por conta de um pedido do contratante de substituição no posto, sem que haja justa causa para demissão.

Se a coisa é estimativa, pode acontecer para mais ou para menos. A gente previa 5% de demitidos e ninguém saiu no primeiro ano. Aí queremos passar para 0,5% no segundo ano. E se no segundo ano forem 15% de demitidos? Vamos repassar mais dinheiro à contratada? Se não será assim, então não faz sentido querer reduzir a verba provisionada de forma estimada.