Não, não levo a mal, mesmo que você só pareça querer vender seu treinamento. Eu desconheço a existência de um parecer que você afirma existir, mas não dá maiores informações. Mais tarde, quando tiver tempo, irei procurar, somente por desencargo de consciência. Mas como eu demonstrei antes, cada um tem uma interpretação. De qualquer modo, o parecer da AGU, quando vinculante, só vale para a APF.
O fato é que sem saber qual é o parecer, é como se ele não existisse. É um direito seu fazer propaganda do seu treinamento, mas para mim essa forma de propaganda é negativa para um grupo como o GestGov/NELCA, em que os participantes compartilham informações sem cobrar por elas.
Prezado Anderson, compreendo que o senhor tem um curso sobre o assunto, porém a ideia desse fórum é ajudar nossos colegas da área, não induzi-los a comprar nenhum curso, material ou coisa parecida. O senhor mencionou a existência de uma base para o seu argumento, porém se recusa a informar que o parecer em questão é o Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU, cujas principais conclusões são:
Possibilidade de revisão bidirecional: Permite a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tanto para cima (aumento do preço em favor da contratada, quando o FAP eleva a alíquota RAT, aumentando os custos previdenciários) quanto para baixo (redução do preço em favor da Administração, quando o FAP diminui a alíquota). Isso se baseia no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (ou art. 134 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações), pois a variação no FAP é considerada uma alteração na carga tributária, impactando diretamente os custos do contrato.
Diferença em relação a entendimentos anteriores: Diverge de posicionamentos prévios, como o Parecer AGU/JTB nº 1/2008 e outros da CGU/AGU (ex.: Parecer nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU), que negavam a revisão para cima (considerando o aumento do FAP como decorrência de conduta da empregadora, não um evento imprevisível) e permitiam apenas para baixo. O novo parecer rejeita essa distinção, afirmando que a revisão não depende de imprevisibilidade ou de culpa, mas sim do impacto na onerosidade tributária. Ele alinha-se ao Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, enfatizando que não se trata de repactuação (correção unilateral de irregularidades), mas de reequilíbrio propriamente dito.
Requisitos para aplicação: A revisão deve ser solicitada pela parte interessada, comprovada por documentação (ex.: extrato do FAP publicado pela Previdência Social), e limitada ao impacto específico na planilha de custos. Não se aplica automaticamente e deve preservar o equilíbrio inicial do contrato.
O link para o parecer referencial, bem como outros pareceres interessantes de outros gêneros estão abaixo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ALTERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REPACTUAÇÃO X REVISÃO. DIFERENÇAS DE INSTITUTOS. FATO DO PRÍNCIPE. REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO. DIREITO INTANGÍVEL DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA DO PARTICULAR.
I - Está firmada pela doutrina e pela jurisprudência (administrativa e judicial) a natureza jurídica da repactuação, não como figura jurídica autônoma, mas como espécie de reajuste de preços.
II - O que difere as modalidades de reajustamento (reajuste e repactuação) da revisão (reequilíbrio econômico-financeiro ou recomposição de preços) é o fato desencadeador do desequilíbrio: a) O reajustamento em sentido estrito e a repactuação são modalidades adotadas para neutralizar os efeitos da inflação, dentro de um ambiente de normalidade econômica; b) Já o reequilíbrio se faz quando eventos excepcionais ou específicos (tais como alteração da carga tributária) provocam uma alteração em um ou em ambos os lados da equação econômico-financeira. (Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU);
III - Não há que se cogitar de aumento ou redução da carga tributária como fato gerador de repactuação. A alteração da carga tributária é hipótese de revisão contratual, para mais ou para menos, conforme o caso, forte no art. 65, §5º da Lei nº 8.666, de 1993.
IV - A nova lei de licitações reforça o argumento adotado no Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, ao trazer as hipóteses de revisão citadas em artigos separados. Ou seja, o Fato do Príncipe de que trata o § 5º do art. 65 da Lei 8666, de 1993, está atualmente prevista no art. 134 da nova lei; enquanto que as hipóteses de revisão por fatos imprevistos, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis encontram-se previstos no art. 124 da nova lei.
V - Não há supremacia do Poder Público quando o tema é equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a Administração, sendo descabido ignorar a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do particular sob este fundamento.
VI - O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui prerrogativa do particular contra a Administração, sendo direito intangível, embora disponível (TCU - Acórdãos 1827/2008 - Plenário e 1828/2008 - Plenário).
VII - A alteração da alíquota da contribuição social para o Seguro de Acidente do Trabalho, com o multiplicador determinado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por possuir nítido caráter tributário, e, por consequência, impositivo, gera a necessidade de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, para mais ou para menos, forte na previsão do §5º do art. 65 da Lei 8.666, de 1993, ou, no caso da nova lei, forte no art. 134.
Conforme consignado no parecer (item V), conclui-se que não é possível invocar a chamada “supremacia do interesse público” como fundamento para afastar a concessão da REVISÃO (destaque-se, inclusive, o instituto correto aplicável, pois não se trata de hipótese de repactuação e o parecer trata disso também) em relação às alterações no SAT. Trata-se de entendimento que, inclusive, você próprio utilizou como argumento nesse trecho aqui, rsrs:
Infelizmente (ou felizmente para as empresas), não pode não. Eu acho que é até uma “cartada” batida essa, que toda administração usa para fazer o que quer, como você bem já comentou… O “para nós tudo e para eles, nada”.
De qualquer forma, o parecer cuida de diferenciar bem os institutos de repactuação e revisão. Ele diz que não se pode conceder ajuste do FAP com base em pedido de repactuação, mas da revisão (forte no art. 134 da Lei 14.133/21) pode sim!
Em síntese, o parecer em questão também rebate o argumento que você e muitos outros utilizam que sustentam que o FAP teria natureza meramente “sancionatória” (tem um tópico inteiro nele só tratando disso) e que, por isso, a Administração não teria qualquer relação com seus efeitos. Complementando o parecer, tal entendimento, ao meu sentir, desconsidera que empresas que efetivamente mantêm rigoroso controle de acidentes de trabalho já enfrentam penalidades suficientes no mercado, inclusive com dificuldades para a celebração de novos contratos.
Felizmente, a AGU entende que quando há aumento do FAP, ocorre, na prática, um incremento da carga tributária suportada pela empresa, não apenas no contrato mantido com determinada Administração, mas em todos os demais contratos e atividades da empresa. Por essa razão, é muito acertada a posição firmada no parecer da AGU, que enfrentou o tema de forma técnica e contribuiu significativamente para encerrar uma discussão que há muito tempo gerava controvérsias.
No mais, concordo com você quanto à importância do grupo como espaço para debate de ideias e compartilhamento de informações entre profissionais de altíssimo nível, e tudo isso de forma gratuita. Não tenho palavras para expressar o quanto sou grato pela existência deste grupo e pelas experiências e conhecimentos que extraio das discussões realizadas aqui, sendo inclusive um membro bastante ativo por este motivo.
Parece que a AGU e a PGF discordam de opiniões. A PGF entende que não pode readequar a alíquota SAT nem para mais nem para menos e alega que não foi consultada em nenhum momento pela AGU. Colei a parte da conclusão desse parecer onde prevalece a opinião da PGF, todos aprovam e concordam e mandar se procunciar à consideração superior.
Sendo assim, na verdade, volta tudo. Não pode reajustar, isso depende de investimentos aplicados (ou não) na prevenção de acidentes. Mantém o SAT da proposta inicial.