Questão delicada e incomum, @Nadja_Ramos! Muito fora da caixinha! Situações como a sua nos forçam a ir além do “manual” das contratações, e é por isso que a comunidade Nelca é tão rica.
Qual a natureza do objeto contratual? É um serviço continuado? Tem DEMO? Talvez possa ser adotada a referência de entendimento da AGU, que torna opcional a pesquisa de preços quando existem condições previamente definidas no contrato para revisão de preços. A Orientação Normativa da AGU não faz distinção se o contrato foi modelado por técnica e preço ou somente preço.
Sugiro, a esse respeito, esses tópicos:
Dispensa de pesquisa de mercado para renovação de contratos
Contrato SEM dedicação exclusiva de mão de obra não precisa de pesquisa de preços para ser prorrogado
Prorrogar contrato sem alteração de valor precisa fazer pesquisa de preços?
Mas, além da possibilidade de dispensar a pesquisa de preços, o seu caso é especial, por causa da modelagem da contratação, com maior peso (70%) para a técnica. Portanto, não daria para simplesmente comparar o preço pago no seu contrato com referenciais de mercado - se existirem - porque teria que ser ponderada, também, a diferença de capacidade técnica entre os diferentes provedores da solução, o que pode tornar a pesquisa tradicional inviável.
Como comparar o preço do seu contratado com o de outras empresas no mercado? Seria como comparar bananas com laranjas, a depender das condições dos fornecedores referenciados. Uma pesquisa de preços pura e simples ignoraria o “ativo” mais valioso que você contratou: a capacidade técnica superior.
Me parece que em contratos com critério de técnica e preço, a análise de vantajosidade na prorrogação deve priorizar a manutenção do desempenho técnico que justificou a escolha do fornecedor. Ou seja, é mais relevante avaliar se o contratado está cumprindo os parâmetros de qualidade, capacidade e inovação propostos na fase pré-contratual do que apenas comparar valores de mercado. Uma pesquisa de preços tradicional não refletiria a ponderação entre técnica e preço, podendo até distorcer a análise de economicidade se desconsiderar o diferencial técnico que foi o foco do certame.
Talvez a avaliação mais relevante seja: A equação “preço x técnica” que modelou a contratação original ainda é válida e vantajosa para a Administração? Será que aconteceu alguma mudança na demanda ou na tecnologia ofertada pelo mercado, que poderia resultar em nova modelagem mais vantajosa para atender à necessidade? A necessidade ainda é a mesma? O mundo tem mudado tão rápido que muita coisa pode se alterar durante a execução de um contrato.
Aliás, me preocupam certos regulamentos próprios que tenho visto, afastando ETP quando o objeto já vem sendo contratado nos últimos 10 anos. Será que isso faz sentido mesmo pra tudo? Com essa avalanche de IA e novas técnicas surgindo a toda hora, desconfio que muita coisa pode se tornar obsoleta. Claro, podemos racionalizar os estudos mais profundos, mas generalizar de forma irrefletida também pode ser um risco.
Por fim, não posso deixar de lembrar que uma avaliação sobre prorrogar ou não um contrato deve considerar os custos de transação, especialmente o custo de fazer uma nova licitação, conforme debatido nesse tópico:
Parecer Referencial - Prorrogação Contratos com mão de obra exclusiva
Eita, me empolguei. Deixa eu ir ali tomar uma água com açúcar… kkkk