Boa tarde!
Quero saber se a Orientação Normativa nº 60 de 29/05/2020, da AGU ainda é válida para a dispensa de pesquisa de preços para renovação de contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra. Desde já, agradeço.
Boa tarde!
Quero saber se a Orientação Normativa nº 60 de 29/05/2020, da AGU ainda é válida para a dispensa de pesquisa de preços para renovação de contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra. Desde já, agradeço.
Ela ainda vale tal como antes, para os membros da AGU e para os contratos aos quais ela se refere. Ou seja, os contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.
O anexo XI da IN 05/2017 também refere-se a duspensa de pesquisa mercadológica para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e por analogia pode-se utilizar a base legal para os contratos de natureza contínua sem dedicação de mão de obra.
Compartilho dois pareceres que ajudam a sedimentar ainda mais o tema.
PARECER 2019-001 DECOR - Desnecessecidade de pesquisa de preços. Prorrogação de contrato.pdf (238,6,KB)
PARECER 2018-004 CPLC - Desnecessidade de pesqusia de preços na renovação.pdf (601,1,KB)
E no ensejo, indico o post do colega @nivaldomagnavitafo , que racionaliza as condições definidas para aplicabilidade da dispensa da pesquisa de preços:
Boa tarde.
pela opinião do colega @ronaldocorrea , a ON AGU 60/2020 , não pode ser referenciada para os contratos regidos pela nova lei de licitações Lei 14.133/2021.
como faremos agora ?
voltamos ao que diz a IN 05/2017?
[IN05/2017] 3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses (10 anos agora), desde que a instrução processual contemple:
…
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; (pesquisa de preços/mercado)
…
como seria agora ?
Bom dia!
No órgão que trabalho todos os processos de prorrogação de contratos, sem dedicação de mão de obra exclusiva, são sempre encaminhados para pesquisa de preços. Acho um procedimento totalmente desnecessário. Até porque em muitos casos os fornecedores encaminham propostas com valores mais baixos que o atual contrato para “forçar” uma nova licitação.
E mesmo quando encontramos um valor inferior na pesquisa de mercado a Administração autoriza a prorrogação alegando o custo de um novo procedimento licitatório, etc. Sempre colocam uma justificativa para prorrogar. O que só comprova que não tem sentido realizar pesquisa de mercado.
Destaco os seguintes pontos para justificar a dispensa de pesquisa de preços para prorrogação de contratos:
O Parecer Referencial n° 00009/2021/CONJUR-MS/CGU firmou o entendimento sobre o tema (84 a 89)