Dispensa de pesquisa de mercado para renovação de contratos

Prezados. Boa tarde.

Sou de órgão municipal. Faço muita pesquisa de preço para renovaçao de contratos de serviços continuos com ou sem mao de obra exclusiva. Acredito q meu orgao nao é do Sisg. Mesmo assim, é possível facultar a pesquisa de mercado para esses casos? Nao aguento mais realizar essas pesquisas ja q temos muitos contratos.

Conto com a ajuda de vcs

Boa tarde prezado,

Já existem entendimentos de que para esses contratos a pesquisa de preços não é obrigatória, vide:

Parecer nº 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, de 05 março de 2019.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.
I - É possível a renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.
II - Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/45674/1/Parecer_001_2019.pdf

Ainda assim, recomendo analisar no seu âmbito a possibilidade de alterar a vigência dos contratos, já que são contínuos, elaborando contratos com vigência inicial superior a 12 meses, respeitando o limite de 60, todos com previsão de reajuste por índice. Essa mudança pode facilitar a gestão, já que citou a grande quantidade de contratos.

1 curtida

Complementando a resposta acima, vale destacar que o citado Parecer nº 00001/2019/DECOR/CGU/AGU serviu de base para o teor da Orientação Normativa AGU nº 60/2020:

I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-60-de-29-de-maio-de-2020-261278068

2 curtidas

Excelente, não sabia, obrigado!

Lembrando que a ON 60/2020 da AGU se aplica aos serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Para os contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Item 7 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/ME nº 05, de 2017, prevê que:

A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

1 curtida

Mateus. Obrigado.
Irei tentar junto a Juridica

Complementando os colegas, tem um parecer referencial da AGU, bem novinho, reafirmando a matéria: Parecer Referencial n. 00009/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU:

84. Desta forma, tanto a Corte de Contas como a IN Nº 05, de 2017 e IN 02/2008 alterada pela
IN 06 de 2013 respaldam a autoridade, nas hipóteses albergadas ( serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra), para dispensa de pesquisa de mercado no momento da prorrogação, desde que cumpridos os requisitos normativos ao caso, o que deve ser devidamente comprovado pela autoridade nos autos.
85. No que se refere aos serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, o entendimento é pela aplicação de raciocínio semelhante. Ora, uma vez estabelecidos, no
contrato, critérios objetivos e coerentes de reajustamento de preços, fica presumida sua vantajosidade
ao longo das prorrogações. A lógica por trás da nova sistemática nos parece razoável. Ao ser declarada vencedora da licitação, a proposta da contratada já foi avaliada quanto à sua vantajosidade – aliás, revelando o melhor preço dentre as propostas válidas e habilitadas. No decorrer da vigência do contrato, se a variação do preço pactuado acompanhar o avanço natural dos preços de mercado, é
plausível presumir a permanência de sua vantajosidade original.
86. Assim, pressupondo a adequação do critério contratual de reajuste, o preço da melhor
proposta vencedora da licitação se manterá vantajoso ao longo das eventuais prorrogações.
87. Neste cenário, exigir a realização da pesquisa de preços seria medida burocrática supérflua,
na esteira do pensamento exposto no Acórdão do TCU. Aplicando-se a disciplina normativa da IN Nº 05, de 2017, a vantagem do preço da contratada, regularmente reajustado, sustentar-se-ia por si só,
independentemente de comparação com os preços correntes de mercado.

3 curtidas

Valeria.

Muito obrigado.

E ainda podemos levar em consideração para justificar a vantajosidade da prorrogação de um contrato com DEMO, além das autorizações normativas, a redução/eliminação dos custos não renováveis ou amortizados após o primeiro ano da contratação (avisos prévio, ausências legais, licença maternidade/paternidade, férias, etc).

Um ponto relevante tbm é o custo de uma nova licitação

1 curtida

@Aragao!

As referências que os colegas postaram são todos muito boas. Mas note que se trata de entendimento jurídico pacificado no âmbito da AGU, que acaba por beneficiar somente os órgãos por ela assessorados juridicamente.

Assim, penso que seja necessário levar tal discussão para a sua procuradoria pacificar isso internamente em seu município, seja mediante alguma espécie de Orientação Normativa, seja por parecer referencial ou outro formato.

2 curtidas

A parte de atestar que o índice acompanha a variação de mercado é que pega. Como ter certeza disso?

Poisé, aqui no DF tem parecer da PGDF que obriga a faze pesquisa de preço pra renovação de serviços contínuos… :confused:

Franklin, boa tarde.
Tive uma dúvida relativa a este tema.
A IN 05/2017 dispensa a realização de pesquisa de mercado na renovação, se o Contrato prevê, dentre outros, o item 7 do ANEXO IX:

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE)

Então, esse trecho destacado, proíbe o reajuste de EPI’s (exigidos na CCT e que constam na Planilha de Formação de Preços) pelo IPCA? Então ele seria reajustado como? Ou não se reajusta?
Ficaria muito agradecido se você pudesse dar uma ajuda nesse questionamento.

Rodrigo Uchikawa
Analista
Fiocruz

Oi, @Rodrigo_Uchikawa

EPI faz parte do conjunto ‘insumos e materiais’, ao qual é aplicado índice de reajuste, geralmente IPCA. Desconheço índice setorial para esse tipo de produto.

Espero ter contribuído.

Franklin, contribui sim.
Muitíssimo obrigado!!!

Rodrigo