Contrato SEM dedicação exclusiva de mão de obra não precisa de pesquisa de preços para ser prorrogado

PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.

I - É possível a renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.

II - Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

Parecer 01 2019 DECOR POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PESQUISA DE PREÇOS NOS CONTRATOS SEM DE - APROVADO PELO AGU.htm.pdf (246,2,KB)

Despacho AGU aprova parecer 01 2019 decor.pdf (1015,5,KB)

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Considerando que redação da IN SLTI/MP nº 5/2017 inovou ao especificar a dispensada de pesquisa de mercado quando previsto índice oficial para os serviços contínuos sem dedicação exclusiva da mão de obra, é importante que tenham emitido esse parecer para facilitar o embasamento no caso de serviços continuados sem mão de obra exclusiva.

Isso evita entendimentos ilógicos que se apegam excessivamente ao texto normativo, sem nenhum juízo crítico. Afinal, se pode para um, não há razão nenhuma em se proibir para o outro.

E como o TCU encara essa questão. Tivemos um acórdão recentíssimo (1464/19, se nao me engano) falando da necessidade de pesquisa nos processos de prorrogação de serviços. É seguro o gestor seguir esse entendimento da AGU?

Marcela!

Se você ler o Parecer Jurídico 1/2019 todo, verá que há um alinhamento com os julgados do TCU, como por exemplo neste item do Parecer:

  1. Bom salientar que a desnecessidade de realização da pesquisa de preços nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra já se encontra sedimentada na prática das contratações federais, conforme orientação dada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 1.214/2013

Eu li o parecer na íntegra e achei perfeito o raciocínio do Advogado da União. Quem trabalha com a pesquisa identifica na prática esses problemas e dificuldades. No entanto, recentemente TCU proferiu acordao 1464/19 que fala da necessidade de pesquisa de mercado para prorrogação de contratos de serviços continuados. Daí a minha pergunta!

Att
Marcela

Marcela,

Se não é um acórdão resultante de Consulta, vale somente para o caso concreto analisado. Não possui caráter normativo.

O Ministro Zymler, mediante provocação minha, respondeu neste sentido:

Se há orientação jurídica fundamentada, siga sem temor!

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Como o acórdão citado no Parecer da AGU é de 2013, fiquei preocupada de ser uma mudança de entendimento. Se nao me engano, o acórdão 1464/19 é posterior ao parecer.

Concordo que o acórdão tem tem força vinculante, que serve apenas para o caso em concreto, mas pensando sobre a ótica do gestor, entre uma posição do órgão que me multa e uma orientação jurídica, ficamos “parece mais seguro”, ir pela linha do poder da caneta! Rs

Na verdade, atuo na esfera estadual (Nao usamos comprasnet) e não estou vinculada ao Parecer ou a IN, mas sempre uso como boas práticas administrativa. Acho difícil meu órgão adotar as orientações do Parecer, infelizmente!

Att
Marcela

Marcela,

Não há motivo para esse temor de multa se adotar uma tese jurídica razoável.