Pesquisa de preços de uniforme, EPIs e ferramentas para compor a planilha de custos e formação de preços

Como vocês fariam a pesquisa de preços de uniformes, EPIs e ferramentas de trabalho para compor os custos da planilha de formação de preços de uma contratação de apoio administrativo na categoria de eletricista predial?

Pelo painel de preços, contratações de outros órgãos (nem sempre achamos o preço individualizado de cada item do uniforme) ou sítios eletrônicos?

Posso usar o menor preço ou tem de ser a média/mediana?

No caso das ferramentas do eletricista, preciso aplicar fator de depreciação?

Agradeço antecipadamente.

Excelente pergunta, Leonardo.

A primeira abordagem que me vem à cabeça. Precisamos/devemos detalhar tudo? Vale a pena? Faz sentido? A empresa que presta o serviço não deveria ter a responsabilidade e a experiência, a especialidade de conhecer bem a atividade e saber o que será utilizado? Deve o contratante descrever tudo em detalhes?

Ah, Franklin, mas e o comando da Lei 10.520, do Pregão, que exige a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, além do orçamento, como peças do planejamento da contratação? E a Lei 8666, a qual exige orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários?

Bem, esse é um desafio de argumentação. Dos bons. Tentarei fundamentar meu ponto de vista.

O detalhamento deve ser suficiente à precisa identificação do objeto. Se um elemento desse objeto representa parcela diminuta do seu valor total, será que precisa ser totalmente detalhado? Especialmente itens estimativos?

Olhando para a jurisprudência do TCU, vemos a Súmula 258/2010, que proíbe o uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas no orçamento, sem detalhamento de cada item.

Mas aí lemos, no recentíssimo Acórdão 2833/2020-P, o reforço de que deve ser evitado “utilizar grandes ‘grupos funcionais’ para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo ‘quantia fixa’ ou ‘verba’”.

No Acórdão 2827/2014-P, também vemos problemas relacionados com “parcela materialmente relevante” sem detalhamento, remunerada como verba.

Invoco esses dois julgados para defender uma lógica já bastante conhecida de quem me lê no Nelca: controles proporcionais ao risco, do artigo 14 do DL 200/67.

Conjuro, ainda, de forma mais específica, o célebre Acórdão 1214/2013-P que tratou de drásticas mudanças nos controles dos serviços terceirizados, justamente avaliando riscos, custos, beneficios, proporcionalidade.

Naquele julgado, o TCU se debruçou sobre o relatório de um Grupo de Trabalho, que tratou do tema “insumos” na planilha de custos:

183. Os insumos são compostos, majoritariamente, por itens que possuem respaldo na Convenção Coletiva da Categoria. Os demais, passíveis de realização de pesquisa de mercado, são: uniforme, Equipamento de Proteção Individual- EPI e manutenção de equipamentos.
184. Quanto a esses itens, tratam-se de insumos, cuja soma, corresponde a no máximo 5% do orçamento total a ser licitado, como vem sendo demonstrado em licitações recentes. Tendo por parâmetro a curva ABC, indiscutivelmente esses itens não estão entre os mais representativos da planilha orçamentária. Ao mesmo tempo, importa lembrar que fazemos parte de uma economia estável, em que a variação esperada é baixa e pode ser perfeitamente retratada mediante a utilização de índices nacionais, tal como o INPC. Portanto, não há razão para efetuar pesquisa de mercado todas as vezes que é necessária a realização de prorrogação contratual, com todo o custo administrativo que representa.
185. A título de exemplificação, recentemente foi realizado um procedimento licitatório para contratação de serviço de manutenção predial do Tribunal de Contas da União. Nesse contrato, durante o procedimento licitatório realizou-se pesquisa de mercado para quase 200 diferentes insumos, sendo alguns deles referentes a uniformes e EPIs e a maioria para estimativa de manutenção de equipamentos. É notório que o custo/prazo que será despendido para a realização de pesquisa de mercado para a prorrogação do contrato, além de impeditivo, não é aconselhável em vista da baixa representatividade desses itens no orçamento global.

O Ministro-Relator, Aroldo Cedraz, ponderou que a relação custo x benefício desse tipo de pesquisa de mercado revela-se bastante desfavorável ao erário. A análise girou em torno da necessidade de pesquisa na prorrogação, mas não vejo motivo para deixar de fazer sentido na estimativa da contratação. Como se defendeu no Acórdão 1214/13, é alto o custo administrativo para a realização desse tipo de pesquisa, aliado aos benefícios limitados dela resultantes.

Do licitante, sim, deve-se exigir o detalhamento integral. E isso já ficou claro no Acórdão 2037/2019-TCU-Plenário, em que se reforça a necessidade de exigir a entrega da Planilha de Custos e Formação de Preços, a fim de minimizar o risco de sobrepreço:

9.1.3.9. a exigência do fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, é medida que contribui para minimizar o risco de sobrepreço; e
9.1.3.10. o valor estimado e contratado deve ser compatível com a planilha de custo e formação de preço, que deverá ser elaborada na fase de planejamento da contratação, com o fito de calcular o valor estimado da contratação e estabelecido no Termo de Referência

Pois bem. Construo, com isso, os alicerces da proposta que defendo: para o valor ESTIMADO da contratação, seria possível adotar parâmetros simplificados nos itens de baixa relevância material no valor total. Para o valor PROPOSTO pelo licitante, devem ser detalhados todos os custos unitários.

Digamos que eu pesquise 20, 30 licitações recentes de objetos similares. E verifique média de 1% do impacto do uniforme no valor total do posto de trabalho. Vale a pena detalhar esse item em seus componentes? Não seria viável inserir no orçamento estimativo o item “uniforme” com valor unitário correspondente a 1% do valor total do posto, descrevendo, no TR, as diretrizes desse item?

Se tivermos que detalhar os componentes do uniforme, sua descrição exaustiva, pesquisar o preço de cada um dos componentes, será que o custo administrativo de fazer essa pesquisa poderia ser maior do que o risco? Quanto custaria a pesquisa nesses moldes?

Lembro da norma interna do TCU, a Portaria 128/2014, que regulava a licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito do Tribunal. Ali havia um dispositivo que eu admirava muito.

Art. 9º A estimativa de preço…

§ 2º Havendo contrato em andamento, a pesquisa de preços poderá ser feita contemplando os materiais que representem, no mínimo, 60% do preço total de materiais do contrato vigente.
§ 3º Os preços dos materiais que não tenham sido objeto de pesquisa poderão ser corrigidos pela pela variação percentual apurada entre os preços dos itens pesquisados na forma do § 2º deste artigo

Infelizmente, esse dispositivo deixou de existir com a Portaria 444/2018, regulamento mais recente.

Mas a ideia continua me parecendo absolutamente válida. Pesquisar o que vale a pena, o que é relevante. E o restante, simplificar.

O próprio TCU já recomendou algo semelhante, em compras, quando emitiu o Acórdão 2.096/2013-Plenário, recomendando a um órgão o seguinte:

a utilização da curva de Pareto (curva ABC) para a aplicação da recomendação anterior [pesquisa de preços], de forma a ser efetuada uma análise mais aprofundada nas aquisições de medicamentos de maior valor total de aquisição (medicamentos classificados no grupo “A” da curva ABC) e a ser efetuada uma análise mais expedita nas aquisições de medicamentos de menor valor total (medicamentos classificados no grupo “C” da curva ABC. (TCU. Acórdão 2.096/2013-Plenário)

Essa abordagem é bastante racional. Curva ABC. Itens muito relevantes: pesquisa rigorosa. Itens irrelevantes: pesquisa simplificada.

Ufa. Escrevi muito. E talvez nem tenha respondido o que você esperava ler. Mas você perguntou “como eu faria” a pesquisa…

De qualquer forma, a alternativa, detalhando uniformes, EPIs e ferramentas, poderia se valer de valores de referência. Por exemplo, para uniformes, existem os valores previstos nos cadernos de limpeza e vigilância da Seges, ou os valores definidos nos cadernos do CADTERC de São Paulo.

Também seria possível obter médias de preços de planilhas de propostas vencedoras de licitações similares. É o método que eu recomendo. Buscar no Comprasnet (pelo textual de editais) ou no Painel de Preços, os dados de UASG e Pregão recentes de objetos semelhantes e baixar as planilhas homologadas. Ali há detalhamento que pode servir de referência. Para uniformes, EPI e até ferramentas.

Eu usaria a mediana, como simplificação, para evitar riscos de viés dos extremos.

No caso de ferramentas, geralmente se aplica o custo de aquisição, diluído pela vida útil estimada. Trabalhoso. Olha o custo/benefício aí.

Espero ter contribuído. Empolguei. Que diversão boa para uma sexta-feira à noite…

10 curtidas

Na fase de aceitação da proposta no pregão eletrônico, uma determinada empresa não cotou o custo dos uniformes (renunciou ao custo na justificativa), com base no Art. 44, § 3º, da 8.666/93:

Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Pergunto, o normativo explicitado se aplicaria ao caso em tela (uniformes)?

Atenciosamente,

Paulo Souza

Paulo, indico esse artigo sobre o tema: https://www.zenite.blog.br/no-preenchimento-da-planilha-de-custos-e-formacao-de-precos-dos-servicos-terceirizados-qual-a-eventual-liberdade-que-tem-o-licitante-para-cotar-o-valor-dos-materiais-e-equipamentos-envolvidos-na-pres/

Cito trechos:

No preenchimento da planilha de custos e formação de preços dos serviços terceirizados, qual a eventual liberdade que tem o licitante para cotar o valor dos materiais e equipamentos envolvidos na prestação dos serviços terceirizados com alocação de mão de obra em regime de exclusividade?


se a licitante já tem determinados materiais e instalações, já tendo arcado, em momento anterior, com os valores desses itens, esses custos não onerarão a execução do futuro contrato, podendo ser renunciados para conferir uma vantagem competitiva à licitante e uma vantajosidade maior à Administração na formação do preço.


Argumentou estar em processo de negociação da compra de novos materiais

O TCU refutou esses argumentos, sob o fundamento de que, à luz do disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93, a aceitação da condição excepcional “poderia ocorrer quando do fornecimento de ‘materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração’, mas o representante não logrou êxito em comprovar a mencionada singularidade”. Ademais, o Ministro Relator consignou em seu Voto:

  1. Suas alegações de que está em vistas de realizar volumosa compra dos materiais, que lhe permitiriam considerável desconto na aquisição, não são suficientes para que sua proposta, em patamar tão inferior ao estimado, possa ser aceita. Não possuir os insumos em estoque, como declarado pela própria empresa, importa em elevado risco para a Administração, que, ao contratá-la, poderia ficar sujeita ao sucesso do processo de compra dos materiais para viabilizar a execução do contrato.

(…)

  1. É de se observar que a empresa ainda não possui os materiais demandados e, sem que tenha feito provisão suficiente em seu orçamento, declarou que realizará as aquisições necessárias ao adimplemento do contrato.

  2. A insegurança instaurada pela aceitação de proposta desse teor é justamente aquela repelida pelo § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993, que não admite propostas irrisórias/nulas dissociadas de garantias fáticas que mitiguem o risco de inexecução do contrato.

(…)

  1. Além disso, não é razoável que o gestor público aceite proposta vazada em preço inferior a 2% do estimado, mormente quando a licitante não evidencia de forma contundente a possibilidade de execução de sua oferta.

  2. Como a Administração não alcança os traços da estratégia comercial da empresa e não pode vislumbrar seus artifícios para alcance de metas e objetivos internos, alegações de que os insumos a serem fornecidos seriam comprados com descontos significativos, ou mesmo de que é interesse comercial da empresa realizar o contrato para facilitar a captação de clientes privados não tornam aceitável uma proposta desse patamar.

somente sendo admitida a cotação preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero para materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, mediante comprovação pela licitante de que já tem esses itens.

3 curtidas

Obrigado, @FranklinBrasil! Como sempre, preciso!

Diferente do caso, no artigo, a empresa não afirmou que está em processo de negociação de compra dos uniformes, mas que já os possui. Seria o caso de diligenciar com a comprovação por meio de notas fiscais, etc.?

Obrigado,

Paulo Souza

Paulo, eu levaria em conta a relevância econômica desse insumo no valor total, além de outros fatores que podem ajudar a avaliar o risco.

Primeiro, eu avaliaria se os uniformes são um item de custo significativo. Se não for, ou se houver margem no lucro ou despesa administrativa para cobrir esse custo, a declaração da empresa seria suficiente.

Segundo, pode-se buscar outros elementos de análise, em especial o histórico da empresa. É nova? Antiga? Experiente? Tem registros de falhas anteriores? Tem poucos ou muitos contratos? Os dados contábeis são consistentes?

Esses fatores podem contribuir para avaliação de riscos. Falamos disso no artigo Subsídios para gestão de riscos em terceirização: estatísticas de contratos federais chamando atenção para a importância de conhecer e utilizar dados históricos e outros parâmetros conhecidos para realizar gestão de riscos das licitações e contratos.

A depender dos resultados dessa análise, eu decidiria por solicitar mais informações em diligência ou aceitar a declaração como instrumento suficiente.

3 curtidas

Vou ler o artigo, obrigado pela indicação!

Franklin, a lei 8666/93 tinha essa previsão expressa (possibilidade de renúncia da remuneração de materiais de propriedade da licitante), mas parece que na Lei 14.133/2021 não houve inclusão explícita quanto a possibilidade de renúncia a remuneração de materiais e equipamentos, na mesma pegada da revogada lei 8666/93, ao menos eu não achei. Vc sabe algo a respeito?

Oi, @Alok.

Falei disso nesse tópico:

Cito trecho:

É interessante notar que a Lei 14133/2021 não define o que é um preço inexequível, apenas determina que o risco disso seja levado em conta entre os objetivos da licitação (art. 11, III) e, para tanto, seja considerado no julgamento das propostas (art. 59, III) existindo definição matemática objetiva apenas para obras e serviços de engenharia (art. 59, § 4º).

O mais importante me parece a ideia de que não basta a licitante afirmar que é capaz de suportar os custos, nem que tem outros contratos similares. É preciso comprovar isso matematica e documentalmente. O ônus da prova é da licitante, respondendo a diligência.

Referência normativa: IN n. 73/2021
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade…

Parágrafo único. A inexequibilidade… só será considerada após diligência … que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Embora a IN 73 só trate do indício baseado em 50% do preço estimado, a lógica aponta a aplicação dos critérios de análise para outras situações em que haja indício de incapacidade de cobertura dos custos. … deveríamos olhar para os custos e potencial de cobertura dentro da proposta e seus componentes, assim como eventual comprovação efetiva de que exista, naquele negócio específico, “custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”, ou seja, que a licitante tenha condições de demonstrar que é vantajoso e tem bala na agulha para cobrir o prejuízo da oferta.

Espero ter contribuído.

2 curtidas