Material - planilha

Pessoal, boa tarde!

Uma dúvida: É possível cotar o material de limpeza fora da planilha de custo do servente de limpeza ou deverá constar necessariamente na referida planilha?

Alex, isso deve estar previsto no seu Termo de Referência. Usualmente, principalmente para quem é usa a IN 05/2017, o rol de materiais identificado pela Administração serve de simples referência aos licitantes. Eles, partindo do pressuposto de sua especialidade na área, vão adequar os itens (incluir ou suprimir) e quantidades em sua planilha/proposta da licitação. Geralmente o TR já tem imposição de obrigação à empresa para que forneça o que for necessário( na execução), inclusive se não estiver na listagem inicial ou a quando não for suficiente. Lembre sempre que você contrata a limpeza de uma qualidade previamente acordada. Como a empresa chegará nessa qualidade é com ela. Devemos fixar resultados! :slight_smile:

Hélio Souza
IFRO

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Entendi, Hélio. Mas quando da apresentação da proposta, com as respectivas planilhas de custo dos empregados, aqueles materiais que porventura a empresa disponibilizou, deverá constar nessa planilha de custo do empregado? Até porque na planilha existe os INSUMOS DIVERSOS, constando o item material. Suponhamos, então, que a empresa ofertou material em sua proposta…esse custo deve ser transferido para a planilha de custo desse empregado, ou seja, no item MATERIAL dos INSUMOS DIVERSOS?

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Na verdade, o que aconteceu foi o seguinte: A empresa apresentou sua proposta de preço com o item MATERIAL zerado na planilha dela. No entanto, ela apresentou esse custo de material, mas por fora da planilha de custo. Entendo que esse custo deve ser colocado na planilha do empregado.

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Nesse caso eu solicitei que a empresa alterasse e incluísse esse custo na planilha, pois estava zerado e ela havia, de certa forma, encaminhado esses custos dos materiais.

Fiz certo?

Alex,

Custo do material dentro ou fora da planilha tem uma diferença significativa: o BDI.

Dentro da planilha, o material sofre incidência dos itens de Despesas Administrativas, Lucro e Tributos.

Se estiver por fora, esse material não poderá onerar essas rubricas. Entretanto, o fornecedor acabará pagando, ao menos em parte, os tributos, por ser obrigado a inserir os materiais na sua fatura.

Na prática, vejamos dois exemplos:

  1. Por dentro.

Material = R$ 100

BDI = 25%

Total = R$ 125 (a ser faturado e pago pelo contratante)

  1. Por fora

Material = 100

Total = 100

Custo pro fornecedor = 100 + tributos

Nos contratos de limpeza do TCU, os materiais são cotados e faturados por fora mesmo, em faturas distintas, pagas por sistema de ressarcimento do material efetivamente utilizado. Não defendo esse modelo, mas é uma possibilidade.

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Obrigado pelos esclarecimentos, Franklin. Então tu achas que eu me equivoquei em solicitar essa inserção na planilha? O detalhe é que na planilha de custo publicada existe o item MATERIAL. Posso argumentar que o licitante deveria apresentar conforme o modelo?

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No caso, entendo que eu poderia ter solicitado essa inserção, tendo em vista que o Edital não traz essa previsão de cotação por fora.

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Alex!

Note que o Franklin disse que é POSSÍVEL ter o material “por fora”, mas concordo que não é nada recomendável, por mais que para os leigos isso parece muito razoável. Na prática é um incentivo ao desperdício.

Se colocado na planilha, mesmo sendo estimativo a empresa se obriga a completar a diferença, caso exista.

É assim que a IN 5/2017-SEGES/ME fixa, afastando a meu ver o pagamento de material “por fora”.

Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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Obrigado, Ronaldo, pelos esclarecimentos.

att,

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Olá, pessoal! Boa tarde! Tudo bem?

Estou operando um pregão de serviço terceirizado.
A forma que optamos por calcular os materiais e insumos foi “por fora”.
Cotei os valores de cada um e montei uma planilha com os materiais, equipamentos e outros insumos, com frequência de utilização, quantidades, etc.

No Edital em si, não tem exigência do envio de uma planilha de material separada, mas em um dos pedidos de esclarecimentos informei que seria necessário o envio dessa planilha de insumos e materiais.

Operando o pregão, a empresa não enviou a planilha de materiais com os valores cotados, e confesso que não reparei, afinal, poderia até ter zerado o valor de material, se o valor continuasse exequível, não seria motivo para desclassificação, certo? Pois a minha contratação é do serviço e é a empresa que deve definir a forma que irá prestá-lo, desde que seja com a qualidade esperada… A minha planilha de materiais foi apenas um norte para podermos estimar o valor da contratação.

Após habilitar a vencedora, uma empresa entrou com intenção de recurso falando que a empresa não enviou planilha de materiais e outros insumos. Irei analisar a razão, porém, não vejo motivo para desclassificar a empresa, já que a planilha é um instrumento acessório, certo? Posso retornar a sessão e pedir para a empresa apresentar a planilha de materiais? Ou nem seria necessário?

Agradeço a ajuda de sempre!!!

Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense

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Isabela, a questão depende de alguns detalhes. Me parece claro que a licitante deve apresentar a planilha de materiais, pelo que foi veiculado, para todos, nos esclarecimentos que antecederam a licitação.

A ausência dessa planilha de materiais não me parece invalidar, necessariamente, a proposta. A jurisprudência é farta no sentido de ser permitido ajustar a planilha, desde que mantido (ou até reduzido) o preço global ofertado.

A maior dúvida, a meu ver, seria a exequibilidade da proposta. Com a apresentação da planilha de materiais, é imperativo fazer nova análise do valor global, para conferir se ele realmente é capaz de cobrir todos os custos e, em caso negativo, dar oportunidade de a licitante comprovar que é capaz de cumprir o prometido.

Importante lembrar que a Lei 8666 não permite, em regra, que o licitante apresente valor zero ou irrisório para custos de coisas que não lhe pertencem:

Art. 44
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Então, a menos que os materiais já pertençam ao licitante (ele tem em estoque, já pagou pelos produtos), os seus custos não podem ser incompatíveis com os preços de mercado, nem simbólicos, nem irrisórios, nem zero.

Espero ter contribuído.

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Olá, Franklin!

Sim, você sempre contribui… e muito! Obrigada pelo retorno.

Nesse caso, vou aguardar os prazos recursais de razão, contrarrazão e decisão.
Após isso, penso em retornar a fase e peço para a empresa apresentar a planilha, analisando novamente a exequibilidade da proposta.
A empresa incluiu valores de materiais e insumos, apenas não apresentou a planilha com os valores.

Mais uma dúvida: caso a empresa já apresente em sua Contrarrazão a planilha com os custos dos materiais e insumos, posso apenas decidir por “NÃO PROCEDE” no recurso? Pergunto pois já agilizaria os procedimentos e estamos sem os serviços em nossa unidade.

Obrigada mais uma vez!

Atenciosamente,
Isabela Dias

Isabela, se tudo ficar esclarecido durante o recurso, eu resolveria aí mesmo, sem voltar fase, invocando racionalidade, afinal, não fará diferença prática nenhuma.

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Entendi, Franklin!
Muito obrigada pelo retorno!

Bom dia!

Isabela Dias

Alguém tem checklist relativo às planilhas de formação de custos para disponibilizar aqui?

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Olá pessoal, boa tarde! Tudo bem?

Estou analisando esse recurso de processo de contratação de serviço de limpeza.

Poderiam me ajudar de novo? :sweat_smile:

A Recorrente questionou que a Recorrida não apresentou em sua proposta comercial os demonstrativos do cálculo dos custos unitários dos postos de limpeza por metro quadrado, descumprindo a Instrução Normativa 05/2017 e 07/2018 e não demonstrou a comprovação de que os valores unitários por metro quadrado, quanto aos serviços de limpeza a serem prestados, estão dentro dos valores de limites mínimos e máximos para a contratação de Serviços de Limpeza do Estado do Rio de Janeiro.

Tenho algumas dúvidas em relação a isso, poderiam me ajudar?

É obrigatório a licitante apresentar esse quadro com os valores unitários por metro quadrado? Em nosso modelo de Proposta Comercial e Planilha de Custos não apresentamos esse quadro, foi falha nossa?

Como está em fase de recurso, caso seja obrigatório a apresentação do quadro de custos unitários por metro quadrado, posso diligenciar e pedir para a recorrida apresentá-lo? Ou isso seria motivo de desclassificação?

Eu poderia eu mesma fazer esses cálculos dos custos unitários ou a licitante que deve fazer e entregar? Pergunto pois se eu puder fazer, seria mais rápido e eu comprovaria que o valor dos custos estão dentro do valor limite do Caderno Técnico.

Quanto a unidade de fornecimento, nosso edital previu “mês”, está errado? Fizemos os cálculos do valor estimado segundo o metro quadrado a ser limpo, tudo bem explicado em nosso ETP, seguindo a IN 05/2017 e 07/2018. Poderíamos prever “mês” mesmo ou deveria ser “metro quadrado”? Esse erro é grave? Digo, passível de anulação?

Espero que consigam me ajudar.

Fiquei meio perdida com essa questão do custo por metro quadrado, pois acabamos prevendo a unidade de fornecimento como “mês” e estou preocupada de termos feito errado!

Cordialmente,

Isabela Dias
IFFluminense

Isabela, a primeira coisa a olhar é o seu Edital. Como ele trata a exigência de apresentação e detalhamento da proposta.

Em geral, a proposta deve vir detalhada em planilha que demonstre os custos unitários. Nesse caso, envolve a planilha de custos do Homem-mês e a planilha de custos por metro quadrado, com base nas produtividades.

Sem conhecer o Edital/TR, não tem como avaliar com clareza. Mas de qualquer forma, uma proposta de limpeza não pode, em tese, ser somente o “preço por mês”, sem detalhamento.

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Bom dia, Franklin

Quanto ao detalhamento da proposta comercial, o Edital prevê alguns itens como:

“8.2. A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio da Planilha de Custos e Formação de Preços, a ser preenchida pelo licitante em
relação à sua proposta final, conforme anexo deste Edital.”

"10.1.A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 6 (seis) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

10.1.2. apresentar a planilha de custos e formação de preços, devidamente ajustada ao lance vencedor, em conformidade com o modelo, ANEXO VI deste instrumento convocatório e arquivo em Excel transferido com o Edital."

No Modelo de Proposta e Planilha de Custos, o quadro final esta diferente do apresentado na IN 05/2017:

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Isto é, o Edital não previu um quadro com custos unitários por metro quadrado! Por algum motivo (que agora eu não sei qual) não temos essa tabela por metro quadrado no Edital, nem no arquivo excel que anexei junto ao Edital publicado. Essa tabela:

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O valor da contratação foi estimado com base na área física a ser limpa, como manda a IN 05/2017. Existe uma planilha no Edital com as áreas… estimamos a frequência, periodicidade, área efetiva e tudo mais, encontrando uma quantidade de funcionários de acordo com a produtividade adotada. Com a quantidade de funcionários e previsão de insumos de acordo com o histórico da instituição, utilizamos a Planilha de Custos e Formação de preços para encontrar o valor de cada funcionário e achamos o valor previsto a ser gasto no mês. Dessa forma:

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image

Na planilha de itens, colocamos a unidade de fornecimento mês, estimando o valor do mês, mediante a área, entendeu? Não sei o que fizemos de errado… Pois se fossemos adotar como unidade de fornecimento do item “metro quadrado” teríamos que ter um item para cada tipo de área no pregão, pois a produtividade muda, e além disso, no item “Fachada envidraçada” por exemplo, nem teria quantidade de funcionário suficientes.

Bom, o Licitante apresentou a proposta conforme o Modelo apresentado no Edital. Mesmo assim, em respeito à IN, eu posso/devo exigir do licitante esse quadro dos custos unitários por metro quadrado? Posso fazer isso agora no recurso, como diligência ( § 3°, art 43 da 8666) ?

Agradeço muito qualquer ajuda!!!

Cordialmente,
Isabela Dias

Oi, Isabela.

Parece uma questão bem delicada, cheia de arestas e nuances. Primeiro, pelo que entendi, vocês usaram a lógica de produtividade e área física a ser limpa, mas apenas como métrica para calcular quantos POSTOS seriam necessários. E estão contratando por POSTO e não por m2.

Considerando que a IN 05/2017 exige que a limpeza seja contratada “com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação”, vai ter que ficar bem explicado e justificado que foi respeitado esse comando, ainda que o custo estimado tenha sido por POSTO e não por “metro quadrado”.

Se isso for superado, restará ainda decidir sobre o detalhamento da proposta. Se entendi corretamente, o edital acabou não exigindo uma planilha detalhada dos custos unitários de cada POSTO, apenas o preço mensal.

Isso é realmente um problema. A IN 05/2017 exige que a proposta seja detalhada:

12. Para cada tipo de área física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado,calculado com base na planilha de custos e formação de preços,contida no Anexo VII-D desta Instrução Normativa.

13. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para cada categoria profissional, jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente de adicionais legais.

Veja que existe uma obrigação de detalhar o preço Homem-Mês, mesmo que você tenha contratado em exigir o preço por metro quadrado.

Essa planilha deve ser usada em qualquer contratação que utiliza mão de obra dedicada. Veja a definição da IN:

XV - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados.

Uma das motivações para existir essa planilha é a repactuação. Sem a planilha, não há como conhecer os custos originais e aplicar eventuais alterações nos custos pleiteadas pelo contratado.

Tem ainda a obrigação prevista no Anexo VII-A da IN 05/2017:

6.3. Quando se tratar de serviços com fornecimento de mão de obra exclusiva, o modelo de planilha de custos e formação de preços, Anexo VII-D, constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes para análise da exequibilidade prevista do subitem 7.6 deste Anexo.

Não vejo, portanto, como dispensar, no seu caso, a planilha de custos e formação de preços do Homem-mês para cada posto que foi ofertado.

Se isso pode ser apresentado agora, em diligência, é outra questão. Em tese, pode-se defender esse ponto de vista, afinal, a própria IN 05/20117 prevê que

7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado,e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação.

Ora, se a planilha pode ser ajustada, desde que não aumente o preço ofertado e comprove exequibilidade, então, o momento para apresentação da planilha, respeitando essas premissas, poderia, em tese, acontecer antes da decisão final sobre a aceitação da proposta, respeitando a lógica do formalismo moderado e do objetivo fundamental da licitação, na linha do art. 5 do Decreto 5450/2005:

Art. 5
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Isso teria que ser conjugado com o fato de que o licitante cumpriu o que estava previsto no Edital.

Uma alternativa menos polêmica pode ser a revogação do certame, correção do Edital, para incluir o modelo adequado de planilha a ser apresentado e republicação. Nesse caso, vale avaliar se o modelo por POSTO é realmente o mais vantajoso e se há justificativa sólida para adotá-lo.

Espero ter contribuído.

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