Lance inexequível - pregão

Pessoal, bom dia!

Ontem fui realizar um pregão de material de expediente e 2 itens tiveram lances completamente fora da realidade de mercado, estando muito abaixo do valor cotado. Embora isso possa parecer bom em um primeiro momento (preço baixo), era evidente que o licitante não iria conseguir fornecer.

Gostaria de saber se há alguma forma de colocar no edital medidas que evitem esse tipo de acontecimento ou se eu, necessariamente, teria que aceitar o lance e só depois fazer diligências (requerendo notas) que comprovasse a exequibilidade?

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Gabriela,

Essa é uma parte bem indigesta do julgamento da licitação. Em tese, nenhum valor é passível de exclusão ou desconsideração absoluta. A jurisprudência vai na linha de sempre oportunizar o contraditório pelo ofertante.

Uma alternativa - na busca por um critério objetivo de apoio à decisão - pode se valer do entendimento do TCU de que a fórmula do art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93 pode ser usada em outras contratações que não sejam de obras ou serviços de engenharia. Sobre o tema, vale citar o voto do Acórdão n.º 697/2006 – Plenário, no qual se consignou que usar a fórmula constitui mais um instrumento para verificação da exequibilidade do preço, mas é uma presunção apenas relativa, porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração, nos termos da Súmula 262/2010 do TCU, que garante a oportunidade de a licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

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Gabriela,

É bem complicado mesmo essa questão de analisar a exequibilidade dos lances. Como o Frankin falou acima, sempre temos que abrir a possibilidade do licitante comprovar sua capacidade de executar. Mesmo assim é sempre bom se preparar para poder questionar a exequibilidade das propostas, principalmente no caso de objetos mais complexos.

Na Secretaria de Educação da cidade de São Paulo fizemos isso com uma contratação de desenvolvimento de software e foi uma experiência bem interessante. Com certeza teríamos pontos para melhorar, mas pode te ajudar a pensar em formas de se preparar para essa análise de exequibilidade. Contamos o caso neste artigo de blog: Contratação de Ateliê de software na Secretaria Municipal de Educação de São Paulo | by Eduardo Spanó | Medium

Espero que seja útil!
Abraço,
Eduardo

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Muito obrigado por compartilhar a história dessa contratação, Eduardo. Esses casos ajudam muito a entender a trajetória de compras incomuns.

Lembro que um dos livros mais instigantes que li sobre licitações foi do Jessé Torres, pela riqueza de detalhes e por ser um marco referencial nas aquisições de informática: “Licitações de Informática”, publicado em 2000 (caramba, lá se vão 21 anos!) em que ele narra as licitações para compra das primeiras urnas eletrônicas do TSE, das quais ele foi presidente - a complexidade dessas aquisições é ímpar e serve como exemplo das dificuldades envolvidas com a contratação de serviços cujos parâmetros precisam ser construídos porque não há paralelo ou similar em que se basear.

Ainda sobre propostas aparentemente inexequíveis, lembro de um caso emblemático de pregão para o serviço de auditoria independente do Banco do Brasil em 2010 (estou me sentido experiente, citando esses episódios de um passado distante).

A proposta inicial da KPM foi R$ 19,5 milhões. Terminou em R$ 95 mil. Isso mesmo. Baixou 99,5%!!! E o contrato foi executado. A explicação: estratégica comercial. Sobre o caso:
https://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2452418/licitacao-do-banco-do-brasil-repercute-mal-entre-contadores

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Interessante. Obrigado por compartilhar mais esses casos, Franklin!

@FranklinBrasil @EduSpano Obrigada por compartilhar esses casos, pessoal!

Realmente, no fim, o jeito é abrir a oportunidade para que o licitante mostre a exequibilidade. Mas nessa licitação que fiz notei depois que um ponto falho foi a descrição, deveriam ter deixado mais completa e evitado problemas. Tudo é aprendizado.

Mais uma vez, muito obrigada!

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Este é um tópico relevante, especialmente porque eu frequentemente participo de licitações, mas do lado do fornecedor. Na minha perspectiva e humilde opinião, não existe preço inexequível, mas sim estratégias de mercado. O que realmente importa é a saúde financeira da empresa, para determinar se ela tem capacidade de cumprir com o projeto. Afinal, não faz diferença se o preço é considerado “exequível” se a empresa não tem recursos para iniciar os serviços ou adquirir os materiais necessários.

Há uma estratégia conhecida como “penetração de mercado” ou “preços de penetração”, que já utilizei para obter atestados técnicos e explorar novas regiões de venda. Essa estratégia envolve a oferta de preços baixos para ganhar participação de mercado, ou no caso que mencionei, para obter atestados técnicos para futuras licitações, aprender sobre a rotina de determinado órgão durante o contrato, entre outros.

Além disso, existe a possibilidade de o empresário estar simplesmente tentando liquidar seu estoque.

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@leonardo_raposo!

De fato, tais situações são perfeitamente possíveis e já sabemos que as empresas podem optar por estratégias como por exemplo a liquidação de estoque ou a penetração de mercado.

O que eu acho que pode não ter ficado claro é o conceito de preço inexequível. É um termo técnico específico da área de licitação, e precisa ser interpretado e aplicado dentro dessa ótica.

Na Lei nº 8.666, de 1.993, consta a forma correta de tratar sobre preços inexequíveis:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Como se vê, na 8.666 o preço inexequível é aquele que não teve comprovação documental de razoabilidade dos custos. Não é o órgão licitante quem declara que o preço é inexequível, e sim a empresa, que possui o dever legal de comprovar que seu preço é exequível.

E isto não significa que a empresa não possa adotar a liquidação de estoques, por exemplo. Basta que ela traga aos autos DOCUMENTOS QUE COMPROVEM o que ela está alegando. Só alegar que está liquidando o estoque não comprova nada.

Um caso real que ocorreu comigo, para ilustrar:

Uma empresa de MS entrou na nossa licitação de toner para fornecimento em SE, ofertando um produto a preço inferior a 25% do valor estimado. Ou seja, 75% mais barato do que o preço real de mercado, que a gente pesquisou (sim, conferimos nossa pesquisa de preços e ela estava correta).

Eu como pregoeiro, abri uma diligência e solicitei que ela me enviasse os tais “documentos que comprovem”, previstos na lei. Ela me explicou a situação e me enviou documentos lastreando a história.

Ocorreu um incêncio parcial no depósito dela, e era tudo segurado. Devido à impregnação por fumaça, o laudo da seguradora deu perda total no estoque, mesmo que o calor não tenha danificado todos os produtos.

Porém, ao saber que uma empresa de SP fazia a higienização, extraindo o cheiro de fumaça sem danificar o produto, eles fizeram isto e obtiveram um laudo de engenheiro atestando a funcionalidade do produto, que estaria apto para a venda. Ou seja, ela recebeu de volta esse estoque parcial a custo quase zero, já que é um produto bem caro mas ela só teve que pagar o custo do frete e da higienização.

Assim, ela COMPROVOU DICUMENTALMENTE que o CUSTO dela era razoável para me oferecer o tonner com 75% de desconto em relação ao preço de mercado. Ela apresentou documentos comprovando tais fatos. Não foi uma mera declaração do tipo “garanto que irei cumprir fielmente o contrato”.

E notem que estamos falando de CUSTOS e não de preço de venda. A lei não admite comprovação de preço de venda para fins de exequibilidade, mas muita gente usa isto.

Já na Lei nº 14.133, de 2021, a redação é um pouco diferente, mas ainda vai no mesmo sentido:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

E ao regulamentar o julgamento das propostas nas licitações da NLLC, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022, fixa que:

Art. 34, Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Ou seja, prevê-se expressamente que a empresa pode ter custos de oportunidade em manter um estoque parado, por exemplo, o que justificaria liquidar ele na licitação. Basta que ela apresente documentos que COMPROVEM tais fatos. Só “contar estorinha” não basta.

E, por fim, notem que, tanto na lei antiga quanto na nova a desclassificação de uma proposta com preço inexequível não é faculdade e sim dever legal. Não consta na lei que PODERÃO ser desclassificados e sim que SERÃO desclassificados. Não é uma opção dada ao comprador público e sim uma obrigação legal.

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além das que vc citou: queima de estoque e penetração no mercado, há também o interesse da empresa em manter determinado corpo de funcionários na empresa até passar período de estagnação do mercado.

inexequibilidade é conceito relativo, depende da inércia do licitante em demonstrar a exequibilidade através de evidências razoáveis (mesmo se o contrato de prejuízo financeiro, demonstre que é vantajoso pra estratégia da empresa).

se durante a licitação não te “convidarem” a apresentar exequibilidade da proposta o que cabe é reclamar, um bom argumento é no sentido de “a administração vai trocar minha proposta mais vantajosa economicamente pelo segundo colocado?”, duvido que alguém em sã conciência vai pensar bem antes de trazer pra seus próprios ombros um passivo de aceitar uma proposta mais cara em detrimento de uma mais em conta.

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Com todo respeito, e reconhecendo os fatos que o senhor apresentou, entendo e concordo com sua colocação sobre o conceito de preço inexequível. Embora eu, pessoalmente, não compartilhe da mesma interpretação, estou em sintonia com o fato de que a lei possui um entendimento específico para esse termo, o qual devemos respeitar.

Ademais, compartilho do seu pensamento sobre a importância das diligências permitindo ao fornecedor demonstrar a viabilidade de seu preço. Acredito que isso seja fundamental, pois em um processo, os fatos são o que realmente importam, não apenas suposições ou conjecturas.

Por outro lado, quando se trata da exposição dos métodos pelos quais o fornecedor consegue oferecer o melhor preço, eu sou totalmente contra. Afinal, vivemos em um ambiente competitivo, e cada empresa tem seus próprios segredos comerciais. Considero que as informações da empresa, como o tempo de abertura, os atestados técnicos de outros órgãos e o balanço patrimonial, deveriam ser suficientes para avaliar sua competência.

No entanto, mesmo que minha opinião seja essa, concordo que devemos seguir o que a lei e o edital determinam, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Isso é crucial para garantir a transparência e a legalidade dos processos.

Para resumir, minhas suposições são apenas suposições; o que realmente importa no processo de licitação é a lei. Simplesmente apresentei situações e expressei a minha opinião de que não concordo com essa interpretação de preço inexequível.

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@leonardo_raposo,

No que se refere à possibilidade da Administração fixar o método ou listar os documentos que devem ser apresentados na comprovação da exequibilidade, eu concordo iteiramente contigo, de que seria indevida tal ingerência, exatamente porque cada empresa tem a sua própria composição de custos, que nunca será exatamente igual à de outra empresa.

Quem já assistiu aula minha ou me acompanha nas discussões nos grupos, sabe bem que eu defendo que o edital não deve fixar isso. Afinal de contas, quem montou a proposta foi a empresa, e somente ela sabe de onde tirou os custos para elaborar a proposta. Ela que comprove com os documentos que tiver, como no caso que eu relatei.

Porém, se a empresa entra na licitação sem ter a menor noção dos seus custos, e não consegue ter nenhum documento que os comprove, acho que podemos concordar que não devemos desejar que tais empresas continuem participando de licitações, pois são um perigo para a Administração, para o mercado e para si mesmas.

Afinal de contas, os contratos públicos são custeados com os escassos recursos públicos, que saem do bolso das famílias na forma de impostos. Não podemos contratar qualquer aventureiro para executar os nossos contratos, e desperdiçar tais recursos.

P.S.: Editei o comentário original para corrigir um erro de digitação e melhorar o layout, sem alterar o conteúdo.

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Não estou dizendo que o senhor está errado, apenas tenho uma opinião diferente. Discordo da preponderância do conceito de preço inexequível, que considero uma burocracia adicional. Acredito que tais práticas apenas elevam o custo do produto final.

Quando uma empresa não tem um entendimento claro de seus custos, é provável que a mesma se veja impedida de participar de licitações devido aos entraves burocráticos iniciais. Na minha visão, a inclusão de um maior número de empresas, inclusive as menos experientes, poderia ser benéfica.

Na minha ótica, a melhor forma de valorizar os impostos pagos pelos cidadãos é por meio de um Estado enxuto e, consequentemente, menos oneroso. Se promovêssemos a automação em vários setores da administração pública, talvez não precisaríamos manter todos os profissionais que compõem os órgãos, já que os processos de aquisição seriam automatizados para atender as demandas significativas da sociedade, tornando-os mais ágeis e eficientes. Esta mudança implicaria uma diminuição nas compras e, assim, reduziríamos os custos associados ao setor, como espaço físico, salários, alimentação, materiais de escritório, limpeza, manutenção, entre outros.

Em qualquer cenário, é imprescindível admitir que o pregão eletrônico representou um enorme avanço para o Estado brasileiro. Apesar das burocracias, essa ferramenta expandiu de maneira significativa as oportunidades, abrindo portas para que um maior número de empresas participe dos processos de licitação. Vejo o quanto essa mudança foi valiosa, permitindo uma concorrência mais ampla e justa.

Infelizmente acabei fugindo do assunto principal.

Trago alguns trechos da IN - AudTI/TCU 8/2023, de modo a acrescentar alguns pontos aos que os colegas já expuseram. Uma referência para esse tema, usada na NT, é o Acórdão 2.362/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes.

Na NT citada, os diversos pontos ponderados sobre inexequibilidade de preços são sintetizados no entendimento a seguir:
Entendimento 15
Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, para mitigar o risco de contratar-se por preço inexequível, os agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação devem considerar os aspectos a seguir, no planejamento da contratação e na fase externa da licitação:

  1. embora haja critérios matemáticos na Lei 8.666/1993 (§ 1º do art. 48) e na Lei 14.133/2021 (§ 4º do art. 59), para aferir-se a inexequibilidade das propostas relativas a obras e serviços de engenharia, cuja aplicação foi aventada para outras contratações em julgados do TCU, inclusive com relação a contratações de TI, trata-se de presunção relativa, isto é, a desclassificação não é automática no caso de o valor proposto estar abaixo de algum patamar estabelecido, pois não se considera possível definir limites mínimos padronizados e imutáveis, aplicáveis a todos os casos com relação aos orçamentos estimados das organizações públicas, de modo que a apuração da inexigibilidade deve ser feita caso a caso. A Administração deve dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, pois, nesse caso, há inversão do ônus da prova;

  2. com base no orçamento estimado da contratação, elaborado pela organização pública, nas características próprias da contratação e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser estabelecido patamar em relação ao orçamento estimado abaixo do qual se presume que o preço é inexequível, devendo a sua escolha ser devidamente justificada nos autos do processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, e sua aplicação ser prevista no instrumento convocatório, de modo que, caso o preço vencedor esteja abaixo desse patamar, o licitante tenha de demonstrar a exequibilidade de sua proposta;

  3. caso seja ofertado preço abaixo do patamar estabelecido pela organização pública, o licitante deve ser notificado a respeito da presunção relativa de inexequibilidade de sua proposta de preços, de modo que possa demonstrar por que considera seus preços serem exequíveis;

  4. a avaliação da exequibilidade dos preços, cujo procedimento deve constar do edital de licitação, pode, por analogia, preferencialmente, mas não exclusivamente, utilizar-se dos mesmos recursos da análise de comprovação de qualificação técnica prevista na Lei 8.666/1993, art. 30, inciso II, ou na Lei 14.133/2021, art. 67, inciso II, sob as mesmas limitações, devendo o licitante comprovar a capacidade de execução do objeto por meio de comprovação de experiência prévia, mediante atestados de capacidade técnica, de modo a demonstrar:
    a) a capacidade operacional na entrega de objetos ou na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, incluindo características que possam influenciar, significativamente, o preço, tais como níveis mínimos de serviço exigidos, plataformas e ferramentas tecnológicas, processos de desenvolvimento de software adotados, qualificação profissional mínima exigida, local da prestação do serviço, entre outras, evidenciando também que já entregou objetos com quantidades compatíveis com as do objeto a ser contratado, definindo-se quantitativos mínimos a ser aceitos para comprovação de exequibilidade de preço, desde que não sejam superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância do objeto a contratar, salvo em caso excepcional, devidamente justificado nos autos do processo de contratação; e
    b) a veracidade de características alegadas pelo licitante, para justificar o baixo preço (e.g. produtividade elevada);

  5. caso a proposta do licitante provisoriamente vencedor inclua preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, referentes a materiais ou instalações de propriedade do licitante que haja renunciado à parcela ou à totalidade da remuneração inerente a tais itens, ele deve comprovar a propriedade desses itens; e

  6. caso a organização pública não aceite as justificativas do licitante provisoriamente vencedor a respeito da exequibilidade de seus preços, a desclassificação da proposta deve ser objetivamente demonstrada a partir de critérios da análise de exequibilidade previamente publicados no edital.
    Os aspectos citados devem ser verificados pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.

Com relação a possíveis fatores que afetem os preços ofertados pelos licitantes, no Apêndice III da NT são elencados os seguintes, extraídos de cinco fontes citadas no texto:
Fatores relativos aos licitantes

  1. disposição dos licitantes em ter a organização pública como parte de sua carteira de clientes no âmbito de atividades de marketing, seja pela importância da organização pública, seja pela possibilidade de facilitar outras contratações (e.g. vender para uma organização pública de destaque pode soar como um selo de qualidade para o mercado), o que pode levar a preços da contratação mais baixos (KANEGAE; CRUZ, 2009, p. 8);

  2. disposição dos licitantes em associar sua imagem a algum projeto importante para o país, projetando o nome do licitante vencedor e alavancando novas oportunidades, o que pode levar a preços da contratação mais baixos (KANEGAE; CRUZ, 2009, p. 9);

  3. disposição dos licitantes em cumprir metas de vendas junto a fabricantes ou distribuidores para alcançar ou se manter em determinado patamar de relacionamento (e.g. tornar-se um parceiro gold), o que lhes dá acesso a vantagens, como maiores descontos nas compras dos produtos a revender para a APF. Essa disposição pode levar a preços mais baixos na contratação;

  4. disposição dos licitantes em eliminar estoque de produtos (e.g. para gerar capital de giro ou vender produtos que se tornem obsoletos), o que pode baixar os preços ofertados;

  5. expectativa de obtenção de conhecimento reverso, isto é, o contratado pode esperar que a contratação propicie aumento de seus conhecimentos sobre o objeto contratado, mediante a interação com o ente público, ao longo do contrato, o que pode levar a ofertas de preços mais baixos (KANEGAE; CRUZ, 2009, p. 8);

  6. expectativa de replicar soluções criadas para determinada organização pública, o que pode levar a preços da contratação mais baixos (KANEGAE; CRUZ, 2009, p. 8-9);

  7. alcance de grandes margens de lucro em outras licitações na mesma época da contratação (e.g. o fornecedor pode sagrar-se vencedor em diversas licitações, no fim do ano), de modo que o licitante possa dar-se ao luxo de diminuir sua margem de lucro em algumas licitações, para expandir sua base de clientes ou alcançar metas junto a fabricante ou distribuidor, o que pode levar a preços da contratação mais baixos; e

  8. conluios no mercado do objeto a contratar (e.g. cartéis e cartéis hub-and-spoke), o que pode levar a preços da contração mais altos (vide item 8.8.1.4. Risco de manipulação dos preços para cima quando há amarração de marca ou modelo de produto").

Atenciosamente,

Carlos Mamede

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Prezados, bom dia
Essa questão do *§ 4º
“No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração” de que as propostas SERÃO eliminadas, vale também para DISPENSAS ou apenas para PREGÃO?

Estou realizando uma dispensa para obras em que o valor estimado é em torno de R$180mil e diversas empresas ofertaram lances com valores em torno de R$80mil a R$ 100mil.

A duvida é se posso simplesmente utilizar o disposto no *§ 4º do Artigo 59 e eliminar estas empresas sem realizar diligencias

Obrigada, Tatiana

Eu faria diligência que comprove:

I - que o custo do licitante/participante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Quem utiliza o Compras.gov.br, os procedimentos para licitação e dispensa estão quase a mesma coisa.

Tem fundamento para as duas opções, mas acho que o caminho de diligenciar é o mais prudente visando a proposta mais vantajosa.

Há acórdão recente do TCU para a NLLC indicando que esse é um parâmetro absoluto de inexequibilidade, e a proposta abaixo da linha deve ser desclassificada.

No entanto, esse acórdão destoa de toda a jurisprudência existente no próprio TCU de que os indícios de inexequibilidade comportam diligência, e que o parâmetro não é absoluto. Na minha opinião, este é o entendimento que deve acabar sendo mantido, e é o que seguimos por aqui.

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Hoje li um Enunciado desenvolvido pelo Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP) cujos membros
são Professores reconhecidos na temática:

ENUNCIADO 11. O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de
inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele
artigo.

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