surgiu uma dúvida sobre taxa de agenciamento negativa ou irrisória em aquisições de passagens aéreas. No histórico do Grupo encontrei uma mensagem do Franklin de agosto de 2018 sobre o tema:
Isso ocorre pela falta da aplicação da Lei 8.666, que fixa:
Art. 44, § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Note que a empresa deve obrigatoriamente comprovar DOCUMENTALMENTE a exequibilidade dos preços, sendo vedada a aceitação de qualquer documento ou informação “sigilosa” (sim, quando pressionadas para comprovar a exequibilidade lançam uma balela de “sigilo comercial”, que não pode ser aceita de forma alguma).
Boa tarde. Gostaria de contribuir com uma planilha q pode ser ajustada e reflete os custos de uma agência segunda as proprias informações colocadas na sessão pública ou proposta.
Segue a planilha do edital e uma preenchida pelo adjudicatário(pregão102018/160428)
Ter uma planilha para aferir a exequibilidade é MUITO bom nesse caso do agenciamento de viagens.
Mas, repito: não aceitem estorinhas sem comprovação DOCUMENTAL de que a empresa consegue praticar aquele preço. Isso descumpriria o que exige o Art. 48, Ii da LLC.
Jonas, muito grato também por compartilhar a planilha.
Uma dúvida: essa planilha vem de um modelo constante em normativo ou foi construída a partir de pesquisas da composição dos custos envolvidos? É que chamou minha atenção a inclusão do IRPJ e CSLL que, salvo engano, não é computada, por exemplo, nas planilhas de custos de serviços terceirizados no modelo da IN 5/2017.
Se puder, me envia ela em Excell para o e-mail ronaldo.correa@cgu.gov.br. Pretendo mostrar ela para meus alunos dos cursos de SCDP e licitações em geral.
Opa… Esse trabalho venho após estudo em casos concretos. O IRPJ e CSLL é sobre o faturamento da empresa, porque envolve o serviço da agência e o repasse do valor das passagens. Essa planilha reflete a oneração que a empresa terá com a prestação de serviço envolvendo todas as fases e como não é prestação de serviço continuado com prestação de mão de obra exclusiva, segundo a IN, foi previsto esses impostos para o regime de tributação adequado, bastando zerar os outros.
No pregão que fizemos aqui, com essa planilha, somente a quarta empresa conseguiu comprovar que o valor do agenciamento seria exequível.
55 991408101 - posso compartilhar direto contigo, se for o caso.
Boa tarde, @JonasGodoy ! Seria possível me encaminhar essa planilha em Excel?
Ou mesmo @ronaldocorrea caso a tenha recebido.
Meu e-mail é: cleverson@goiania.go.gov.br
Grato!
Cleverson Ferreira
Pregoeiro
Prefeitura Municipal de Goiânia-GO
Colegas, como fica o caso dos contratos de fornecimento de passagens sem taxa de agenciamento e com DESCONTOS sobre o valor da passagem? Uma rápida busca no DOU encontramos vários. Seria, então, inexequível por não haver essa taxa?
Com o Decreto 10.024/2019, como vocês tem colocado o modo de disputa do certame?
Aberto ou Aberto e fechado?
Com relação aos valores para lance, qual item tem sido objeto de disputa?
Taxa de agenciamento?
Desconto?
Vi editais em que colocaram lances seguindo um modelo de índice, onde 100 equivale a zero, o que for acima é percentual de lucro e o que ficar abaixo é percentual de desconto.
Alguém licitou recentemente e viu bons resultados no certame?
Agradeço a atenção.
Achei melhor criar um tópico novo, pois não sabia se leriam este aqui:
Boa noite Anderson Reis, não entendi muito bem a sua colocação “fornecimento de passagem sem taxa de agenciamento”. Eu penso que você deve está se referindo a uma contratação com maior taxa de desconto sobre o valor estimado da passagem aérea já considerando a taxa de agenciamento. Não vejo como a contratada poderia aplicar esse desconto sem considerar a sua taxa de agenciamento. A título de exemplo poderíamos considerar o valor da tarifa de R$ 1.000,00, e taxa de agenciamento R$ 50,00. Total R$ 1.050,00. Com a aplicação da taxa de desconto de 10% por exemplo = R$ 105,00, teríamos um o valor total com taxa de R$ 945,00 que me parece vantajoso, mas sem conferir essas informações com a planilha de custo fornecida pelo fornecedor não teríamos como verificar com clareza a exequibilidade ou o preço excessivo.