Oferta de lances iguais a zero ou negativos - taxa de Agenciamento

Bom dia,

Por gentileza, tem algum amparo legal para vedar a oferta de lances iguais a zero ou negativos num processo de agenciamento sistematizado de viagens corporativas, com fornecimento de passagens aéreas?

Se alguém puder contribuir eu agradeço.

Grata.

De acordo com esse critério de julgamento, vence a licitação a empresa que oferece a menor taxa de administração, podendo ser, inclusive, de 0% (zero por cento) ou negativa, como admitido no Acórdão nº 552/2008, Plenário, que assim assentou:
9.2.1. […] a apresentação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

Na mesma linha, é o entendimento lavrado no Acórdão nº 2001/2018, TCU, 1ª Câmara:

9.2. … proibição do oferecimento de proposta com taxa de administração zero ou negativa contida nos itens 8.3.1 do Pregão Eletrônico 2/2018 e 2.3 do respectivo termo de referência contraria o entendimento desta Corte de Contas de que, em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital (Decisão 38/1996 - Plenário e Acórdão 1556/2014 - Segunda Câmara).

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Obrigada Karine pela colaboração.

Sugiro postagens do histórico do Nelca sobre o tema. Por exemplo:
https://gestgov.discourse.group/t/passagens-aereas/1381

@Ingrid_Compras!

Além do que eu já comentei no post compartilhado pelo @FranklinBrasil, observe ainda que, para os órgãos SISG, temos a Instrução Normativa nº 3, de 2015, que fixa:

Art. 7º O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre os custos e as receitas estimados para a execução do serviço.

§ 1º A planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.

§ 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.

§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.

§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.

§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.

Ou seja, a empresa deve demonstrar a exequibilidade e não deve ser aceito qualquer “elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado”, conforme fixa o Art. 44 da Lei nº 8.666, de 1993 (esta sim, válida para todos os entes, poderes e esferas). Alegar que tem acordo corporativo com a companhia aérea para acesso a produtos diferenciados etc, não comprova a exequibilidade.

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Obrigada Franklin pela contribuição.

Obrigada Ronaldo pela contribuição.

Estamos fazendo um Estudo Técnico Preliminar sobre gerenciamento de abastecimento e manutenção de frota, em que também são aplicáveis taxas de administração que também são comumente zeradas ou negativas.

Nesse sentido, eu pensei que seria mais adequado colocar os itens referentes aos “saldos” de abastecimento e manutenção também em disputa pelo maior desconto. O que me desperta dúvida são dois pontos:

1 - Na modalidade maior desconto, o sistema permite desconto maior que 100% (taxa de administração negativa)?

2 - Aparentemente, em termos de custos, o desconto sobre o valor da passagem e a taxa negativa tem o mesmo efeito, mas e a questão tributária? Se houver alguma taxa positiva, ela terá que reter ISS, o que não acontece com taxa negativa. Cabe ao órgão adentrar nessa questão?

Entrando nessa discussão , um ponto que nós preocupamos é o seguinte. Estamos no 5º ano do contrato de gerenciamento de manutenção/abastecimento e a empresa que gerencia está cobrando 22% da rede credenciada ,o que de alguma forma , acaba incindindo no preço final para a Universidade, pois as empresas prestadoras acabam repassando esse valor no serviço prestado. Qual é a abordagem de vocês nesse sentido ?

Qual é o mecanismo de precificação do serviço quando há demanda? Há vários modelos possíveis. Três orçamentos, tabela tempária, etc.

Agradeço o retorno e tentarei ser mais detalhista na situação. a empresa fornece um software para o gerenciamento da manutenção/abastecimento , tem uma rede credenciada à empresa gerenciadora.
A cada serviço prestado e finalizado a empresa anexa a nota fiscal, a cada nota fiscal anexada no sistema a empresa gerenciadora cobra 22% do valor da nota, valor esse que acaba sendo repassado à Universidade, situação 01 - pelo sistema nos fazemos as 03 cotações necessárias ,que raramente há resposta, nós compararmos com preço de mercado , acaba tendo uma discrepância porque os 22% acabam sendo repassados. situação 02 - digamos que temos2000.000,00 empenhados para o contrato por ano, 440.000,00 , ficariam nessas taxas, essa situação é viável em um contrato público ?

não sei ,mas o que estou estudando é… em uma licitação é possível colocar-se uma limitação aos aumentos de taxas a rede credenciada ?

Oi, José.

Me parece que o método de precificação desse contrato não está configurado da forma mais eficiente. Pelo que entendi, vocês acabam ficando reféns de um único preço ofertado, sem comparativo adequado, obrigando a embutir, além do preço de mercado, uma taxa da gerenciadora. Essa taxa, por lógica, não poderia prejudicar o contratante. A gerenciadora pode até cobrar dos credenciados, isso é normal nesse tipo de serviço, mas isso não pode representar distorção do preço de execução em relação ao mercado. Aí pode até configurar fraude.

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obrigado pelo retorno ! esse aumento ocorreu no último termo aditivo do contrato,na próxima licitação o método de precificação pode colocar um teto nas taxas administrativas, sem caracterizar ingerência ?

Não entendi, Jose. Como foi possível o aumento por aditivo? Pode detalhar como isso aconteceu?

Perdão, a maneira que escrevi ficou confuso e deu um sentido errado. O que quis dizer foi: logo após a celebração do último termo aditivo a empresa que fornece o sofware ( juntamente com a rede credenciada ) aumentou para 22% a taxa administrativa a ser cobrada das empresas que atendem 'órgãos publicos. Dúvidas suscitadas.

a) pegando o exemplo de uma bateria de 60 amperes , se hipoteticamente custar 100,00 , a empresa vai embutir 22 reais (22%) na ordem , a bateria vai para R$ 122,00 reais. ela não forneceria o produto a R$ 88,00 reais para atender o órgão público, no sistema fazemos as cotações entre os credenciados, é o suficiente ? uma fez que com uma taxa administrativa de 22% você fazer uma pesquisa de mercado não dá certo .

b) estamos próximos de uma nova licitação ? há uma possibilidade de no regramento do edital colocarmos um limite a essas taxas ?

c) como mensurar que esse tipo de contratação é viável com uma taxa dessas ?

d) a gestão do contrato pode questionar formalmente essa taxa administrativa sem ser caracterizado como ingerência ?

Creio que está ocorrendo falta de clareza sobre a precificação.

Quanto a gerenciadora cobra de taxa não é a questão.

A questão é o preço cobrado pelo serviço a ser executado. A taxa NÃO pode ser repassada ao contratante como valor acrescido ao preço do serviço.

O preço do serviço tem que ser o mesmo, seja qual for a taxa.

Se a bateria no mercado é vendida a 100, esse é o máximo a ser cobrado. Se estão cobrando 122, está ocorrendo superfaturamento e isso pode configurar ato ilícito.

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