@Ingrid_Compras!
Além do que eu já comentei no post compartilhado pelo @FranklinBrasil, observe ainda que, para os órgãos SISG, temos a Instrução Normativa nº 3, de 2015, que fixa:
Art. 7º O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre os custos e as receitas estimados para a execução do serviço.
§ 1º A planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.
§ 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.
Ou seja, a empresa deve demonstrar a exequibilidade e não deve ser aceito qualquer “elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado”, conforme fixa o Art. 44 da Lei nº 8.666, de 1993 (esta sim, válida para todos os entes, poderes e esferas). Alegar que tem acordo corporativo com a companhia aérea para acesso a produtos diferenciados etc, não comprova a exequibilidade.