Preços de passagens aéreas

Referente à contratação de agência de viagens para o fornecimento de passagens aéreas, é legal a agência fornecer valor acima do valor cobrado pela cia aérea?

Entendo que tem o valor relacionado ao da passagem aérea e ao serviço de agenciamento.

Luciana Fernandes

Gerente

Gerência de Compras e Contratos - GECOC

Instituto Brasília Ambiental - IBRAM/DF

(61) 3214-5680

@LimaMayara,

As regras que regem o mercado de transporte aéreo de passageiros permitem plena liberdade tarifária, e é comum ter preço diferente de passagens em canais de vendas distintos, tais como o site da companhia aérea, o balcão da companhia aérea e a agência de viagens.

Mas, de toda forma, precisa fixar no contrato as obrigações da agência contratada.

Se o órgão pretende exigir que a agência lhe indique somente bilhetes que estejam com preço similar ao do site da companhia aérea, deve fazer constar isso do contrato.

@LimaMayara, neste caso é muito importante observar o modelo do serviço de aquisição de passagens adotado pelo ente federado. Pode até mesmo existir um decreto ou instrução normativa regulamentando isso.
O edital com seus anexos de termo de referência e minuta de contrato devem explicar o modelo de remuneração da agência. Ela pode cobrar acima do valor da companhia, ou, por exemplo, pode ser obrigada a cobrar o mesmo valor da companhia e ser remunerada por uma taxa de transação fixa referente a cada trecho reservado.
Se a sua dúvida se refere a um contrato vigente, tente consultar se há alguma legislação específica para o ente federado e consulte o edital.

Na verdade, @Camila_Viana, a agência nunca poderá cobrar um valor maior do que o valor cobrado pela companhia aérea, pois a agência não revende bilhetes. Ela intermedia a compra e deve ser remunerada por este serviço.

A apropriação pela agência de qualquer valor ou vantagem oferecida pela companhia aérea caracteriza fraude, como vimos por exemplo na Operação Markup, da CGU e PF.

Deve-se tomar cuidado com a utilização das consolidadoras. No caso, é comum que agências pequenas não tenham relacionamento direto com as Cias. Aéreas, por não cumprirem requisitos, tais como registro na IATA. Assim, usam as consolidadoras e praticam os preços repassados ou acordados com essas (podem estar bem superiores às CIAs Aéreas). Daí, mesmo com o desconto pactuado no contrato com a Administração Pública, o preço pode ficar muito alto. Assim, o edital deve ter especificações que blindem esse tipo de prática.

Prezado @Ronaldo, bom dia! Eu sei que as vezes o obvio tem que ser dito. Deixa eu ver se entendi certo: Para a comprovação de preços, posso pegar uma viagem por amostragem. O valor da passagem que a agencia me repassou tem que ser o mesmo que consta no site da empresa aerea. E em cima desse valor que ela vai acrescer a taxa de agenciamento. Correto?

Desculpa estar incomodando. Para mim, parece muito claro isso. Mas somente para fundamentar uma possivel resposta, há alguma normativa ou jurisprudencia do TCU nesse sentido? Como eu posso ter acesso ao relatorio da operação Markup?

Olá, @silvana2

A pergunta foi pro @ronaldocorrea, mas me permita, por favor, a intromissão, kkk.

A Operação Markup, originada de uma investigação em Mato Grosso, apontou que os preços das passagens aéreas eram ADULTERADOS pela agência de viagens, para cobrar mais caro do órgão cliente. Você pode ler sobre isso nessa notícia da CGU da época.

A fraude, portanto, consistia em ADULTERAR o preço cobrado pela companhia aérea, que pode ser conferido - pelo menos podia, na época - na Internet, consultando o bilhete diretamente no site da companhia aérea, com os dados da reserva. Alternativa pode ser a diligência direta à companhia aérea, para informar os valores efetivamente cobrados, a partir dos dados de reserva.

Para avaliar os riscos desse tipo de prática, me parece fundamental conferir, primeiro, a modelagem contratual. Como foi contratado o serviço, como foi estabelecida a remuneração da agência. Geralmente é por uma taxa de serviço fixa e o reembolso do custo real da passagem.

Um julgado relevante sobre o tema é o Acórdão 1545/2017-P, do TCU. Cito trechos:

Ao se deparar com casos em que a taxa de agenciamento ofertada era nula, o TCU expediu determinações a fim de incluir obrigações quanto à apresentação de faturas detalhadas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens compradas pelo órgão contratante, com vistas a conferir maior transparência à execução contratual (Acórdão 1314/2014-TCU-Plenário e 1.442/2014-TCU-Plenário).

86. No caso do Acórdão 1442/2014-TCU-Plenário, a empresa vencedora do certame se recusou a assinar o contrato com as alterações impostas pelo Tribunal, o que é indício de que, com regras de fiscalização e controle mais rígidas, a taxa próxima a zero não se sustenta.

87. Em suma, não há garantias de que o agenciamento por valor praticamente nulo consiste em vantagem para a Administração, visto que os lucros das agências de viagens devem decorrer de outras fontes, sobre as quais não se tem, em geral, pleno conhecimento e transparência.

197. A partir da utilização do módulo buscador é que se garante que os preços praticados pelas agências de viagens ou nas compras diretas correspondem aos valores praticados pelas companhias aéreas nos seus respectivos canais de venda.

102. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a determinação do TCU para o desenvolvimento do módulo buscador decorreu da identificação da necessidade da Administração de conferir maior transparência ao processo, que se valia de cotações realizadas pelos sistemas próprios das agências de viagens contratadas, dando margem a fraudes como a utilização de “máscaras” que não apresentavam o menor preço e direcionamentos para determinadas companhias aéreas, por exemplo.

337. Ademais, a prática reiterada de preços diferenciados, na eventualidade de ocorrência de fraudes, é facilmente passível de identificação, bastando para tanto que a Administração crie rotinas aleatórias (“efeito surpresa”) de batimento de dados, por amostragem, entre as cotações do buscador e os preços praticados pelos sites das companhias

Se o modelo contratual é o de remunerar o serviço de agenciamento, com uma taxa fixa, sendo reembolsado o valor da passagem, valem as recomendações do TCU: faturamento da agência com detalhamento dos valores cobrados pelas companhias aéreas e batimento de dados por amostragem, com os preços efetivamente praticados pelas companhias, por meio dos seus sites na Internet.

Espero ter contribuído.

Muito Obrigada @FranklinFranklin! Obrigada pela generosidade!