Pessoal, me tirem uma dúvida sobre Artigo 67 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no seu paragrafo § 1º = A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Minha dúvida é:
Só posso exigir atestado de capacidade técnica que comprove que o licitante já forneceu 50% do quantitativo do edital, restrito apenas aos itens de maior relevância, considerando os itens de maios relevância aqueles que representa 4% ou mais do valor estimado da contratação?