Dúvida sobre Artigo 67 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no seu paragrafo § 1º e 2°

Pessoal, me tirem uma dúvida sobre Artigo 67 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, no seu paragrafo § 1º = A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Minha dúvida é:

Só posso exigir atestado de capacidade técnica que comprove que o licitante já forneceu 50% do quantitativo do edital, restrito apenas aos itens de maior relevância, considerando os itens de maios relevância aqueles que representa 4% ou mais do valor estimado da contratação?

Prezado Mardônio, gentileza verificar o link abaixo, explica direitinho a sua dúvida.

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@mardonioadm a expressão “parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação” não implica, tecnicamente, que as exigências devam ser cumulativas ou simultâneas, ou seja, não determina que as parcelas devam possuir concomitantemente relevância técnica e valor significativo. O uso da conjunção “ou” permite a interpretação de que as exigências podem incidir sobre parcelas que sejam relevantes em termos de impacto técnico ou significativas em termos de valor financeiro, de forma independente.

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