Parcela de Maior Relevância

Prezados,

Surgiu uma dúvida a respeito da temática de parcela de maior relevância. Estou conduzindo uma licitação de aquisição de ar-condicionado com serviço de instalação em sistema de registro de preço. Como princípio de qualificação técnica quero exigir que a licitante me demonstre uma atestado que já forneceu pelo 20% do escopo do item que está sendo registrado.
Exemplo: Estou registrando 100 aparelhos do Tipo 1 (O atestado dela deve comprovar que ela já forneceu pelo menos 20 unidades).
O Art. 67 da 14.133 afirma que:

" § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."

Em uma licitação de critério de julgamento de menor preço por item, como aferir esse valor total estimado da contratação, sendo que cada item é uma mini-licitação individual? Qual parâmetro eu tomo para aferir se está ultrapassando os 4% ou não?

Em um leitura literal fica parecendo que só posso exigir atestado quando for o caso de uma licitação por lote, que tendo lotes eu teria um valor total e assim definiria uma parcela de maior relevância. E nesse caso concreto, só estaria em consonância com a lei se eu abrisse mão do atestado, o que não posso fazer para não fragilizar a qualificação-técnica.

Desde já os agradeço, e os provoca se já há algum entendimento a respeito dessa questão ou até mesmo uma jurisprudência que fortaleça meu TR.

@Matheus.fmm,

Eu vislumbro vários problemas nessa questão, mas o principal deles é que a Lei nº 14.133, de 2021, em momento algum permite exigir qualificação técnica para licitações de fornecimento. Somente tem previsão para exigir quando o objeto for obra ou serviço. E ainda tem a questão da motivação cicunstanciada, exigida no Art. 18, IX.

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Corroborando o que o @ronaldocorrea apontou, uma discussão paralela é a validade jurídica de exigir atestado em licitação para fornecimento de bens. Falamos disso no tópico Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações

Mas como a situação também envolve serviço (de instalação) me parece plausível argumentar pela viabilidade de avaliar experência prévia do licitante, no mínimo em relação à instalação.

Agora, sobre a dúvida específica de julgamento por item e parâmetro para a qualificação técnica, aí a coisa fica mais complexa.

Nesse caso, cada item é, de fato, uma contratação individual, uma “mini-licitação” e, portanto, precisa ser avaliada separadamente em termos de critérios de habilitação.

Para mim, cada item da licitação terá dois componentes: (a) fornecimento + (b) instalação. Esse é o objeto contratual pretendido e, portanto, poderíamos interpretar que o atestado pode ser exigido em relação à parcela de maior relevância ou de valor significativo. O servico de instalação poderia ser encarado como a parcela de maior relevância, que não precisa atingir o patamar mínimo de 4% do valor do item. Isso depende obviamente da avaliação da equipe de planejamento da contratação, mas não me parece plausível argumentar que a instalação seja a parcela do objeto que apresenta maior criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante.

Cito trecho da 4a Edição do Livro de Fraudes em Licitações:

Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, § 1º).

É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.

Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.

Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução. Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal, a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.

Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.

Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e razoabilidade.

Espero ter contribuído.

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Prezado Ronaldo, primeiramente obrigado pelo retorno.

A ideia em exigir o atestado nesse caso concreto foi mais a respeito de garantir que a empresa já tenha um bom histórico de fornecimento, porque será registrado uma quantidade vultosa de aparelhos, esse SRP
seria para atender toda a municipalidade.

Tinha me baseado nesse entendimento da Zênite para pedi-lo:
https://zenite.blog.br/e-possivel-exigir-atestado-em-licitacao-para-fornecimento/

Mas, refletindo a respeito como o mestre Franklin apontou, o nível de controle deve ser proporcional ao nível de risco, acho que é um ponto a ser reavaliado pela Equipe de Planejamento se há essa necessidade da exigência.

Franklin fiquei refletindo a respeito e me parece que, na maioria dos casos, licitações de critério de julgamento “menor preço por item” terão como objeto exclusivamente o fornecimento de bens. Nesse caso concreto, há um serviço conjugado ao fornecimento, mas, ainda sim, concordo com você, que é difícil arguir que a instalação do aparelho de ar-condicionado represente forte complexidade técnica ou grande fator de risco ou criticidade. O que esvazia o sentido de se pedir um atestado de capacidade técnica e reforça a fala do Ronaldo de se for faze-lo, que haja uma motivação circunstanciada bem fundamentada.

Após os apontamentos feito por vocês dois, a síntese que ficou para mim é de que nos casos de que haja o critério de menor preço por item, dentro daquilo que conceituamos como “mini licitação” (o próprio item em si), a aferição da parcela de maior valor se dará somente quando for possível aferir uma parcela do objeto que haja complexidade técnica da execução/fatores de risco e criticidade ou o chamado “valor significativo” ligado estritamente ao valor monetário, sendo essa “a MAIOR relevância técnica”, parafraseando o julgado acima .

Somente uma dúvida, novamente naquela ideia de “mini licitação” essa parte do objeto que será qualificada como “parcela de maior relevância (PMR)”, eu comparo ela com o próprio valor global do item?
Exemplo: Objeto 1 é composto pela somatória da Parcela 1 com a Parcela 2, a Parcela 1 será minha PMR, pelo critério monetário, meu parâmetro para aferir se ela representa mais de 4% será o valor global do Objeto 1?

@Matheus.fmm,

Observe que a Constituição Federal definiu qual deve ser a finalidade da exigência de qualificação técnica: garantia do cumprimento das obrigações (Art… 37, XXI in fine). A Lei nº 14.133, de 2021, não mudou nada em relação a isto.

Ou seja, o modo de disputa ou o critério de julgamento não são parâmetros aptos à análise dos riscos reais para a execução do objeto em si. A exigência de atestado tem relação com a execução do objeto e não com a modelagem da licitação.

E, de toda forma, não tem amparo legal para exigir atestado nos casos de licitação para fornecimento de bens, seja qual for o critério de julgamento ou modo de disputa adotado. O rol de documentos de habilitação é exaustivo. Não pode criar novas hipóteses além das que estão na lei.

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Uma sugestão, exija que o instalador tenha registro no CREA ou CFT, seja previamente a licitação (atestados) ou posterior a licitação (exigência contratual), pra inibir o Zé da esquina de instalar seus aparelhos, o risco do instalador ser ruim ainda vai ser grande mas minimiza esse risco. Se a opção for pelo atestado prévio do registro no conselho profissional isso pode inibir algum grande vendedor de participar (magazine Luiza, dufrio, leveros, etc, etc, estou exagerando, em geral essas empresas não participam de licitação), acredito que a opção pela exigência contratual do instalador ter registro no conselho profissional seja a mais adequada. E lembrando que nessa modelagem suponho que o instalador é subcontratado, que o vencedor não vai ser o instalador, e não vejo qualquer problema nisso.

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Oi, @Matheus.fmm

Minha opinião foi no sentido de pode ser, sim, plausível defender que o serviço de instalação, nesse objeto de “fornecimento + instalação” é a parcela com maior complexidade e risco.

Isso depende do caso concreto, do estudo da equipe de planejamento da contratação.

Que tipo de aparelho será instalado? Em que condições a instalação ocorrerá? Já existe capacidade e ligação de rede elétrica adequada ou terá que ser adaptada por quem fará a instalação? Me parece haver grande diferença entre, por exemplo, colocar um ar condicionado de janela no lugar previamente definido e adequado ou preparar rede elétrica, fiação, paredes, conduítes, local de fixação e escoamento de água em sistemas split. Cada situação concreta pode indicar diferentes níveis de riscos e complexidade técnica envolvida, o que determinará a aplicação ou não de salvaguardas mais robustas como a qualificação técnica na habilitação.

Além disso, merece atenção o que o @elder.teixeira apontou, sobre a possibilidade de prever a subcontratação da instalação. Se esse for o caminho escolhido [que, de novo, depende da necessidade a ser atendida e das peculiaridades do caso concreto], então a exigência de qualificação técnica adequada pode acabar ficando para a fase de execução contratual, a ser exigida de quem efetivamente for realizar o serviço como subcontratado.

Quanto à sua dúvida a respeito de como calcular o valor da parcela, precisamos deixar uma coisa bem clara: existem 2 critérios na Lei para escolher parcelas que podem ser exigidas como experiência prévia.

Um critério é a Parcela de Maior Relevância (PMR)

Outro critério é a Parcela de Valor Significativo (PVS)

A PMR se relaciona com a questão técnica, não com o valor econômico. Pode ser uma parcela que representa 1% do valor total ou até menos, mas que, pela sua complexidade e risco, é O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE do conjunto em termos técnicos.

A PVS se relaciona com o critério econômico, tem que ser superior a 4% do valor total. Aí sim entra o cálculo de quanto o valor daquela parcela/elemento representa do valor total do objeto.

Mas como a gente escreveu no Livro de Fraudes, não é simplesmente porque a coisa vale, digamos, 30% ou 60% do total, que precisa necessariamente ser exigida como experiência prévia. Pode ser que essa parcela seja simples, comum, rotineira, não ofereça riscos relevantes, não mereça e não justifque a exigência como habilitação.

Tudo depende do caso concreto.

Espero ter contribuído.

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Sim, a exigência de profissional registrado no conselho profissional será na fase contratual do processo para evitar onerar as empresas de forma antecipada.

Novamente agradeço o esclarecimento. Estava um pouco confuso a respeito desse conceito e como interpretá-lo.