Prezados,
Surgiu uma dúvida a respeito da temática de parcela de maior relevância. Estou conduzindo uma licitação de aquisição de ar-condicionado com serviço de instalação em sistema de registro de preço. Como princípio de qualificação técnica quero exigir que a licitante me demonstre uma atestado que já forneceu pelo 20% do escopo do item que está sendo registrado.
Exemplo: Estou registrando 100 aparelhos do Tipo 1 (O atestado dela deve comprovar que ela já forneceu pelo menos 20 unidades).
O Art. 67 da 14.133 afirma que:
" § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."
Em uma licitação de critério de julgamento de menor preço por item, como aferir esse valor total estimado da contratação, sendo que cada item é uma mini-licitação individual? Qual parâmetro eu tomo para aferir se está ultrapassando os 4% ou não?
Em um leitura literal fica parecendo que só posso exigir atestado quando for o caso de uma licitação por lote, que tendo lotes eu teria um valor total e assim definiria uma parcela de maior relevância. E nesse caso concreto, só estaria em consonância com a lei se eu abrisse mão do atestado, o que não posso fazer para não fragilizar a qualificação-técnica.
Desde já os agradeço, e os provoca se já há algum entendimento a respeito dessa questão ou até mesmo uma jurisprudência que fortaleça meu TR.