Limites para aceitação da proposta da cota reservada

Bom dia caros colegas. Estou com uma dúvida: posso estabelecer um limite para aceitação da proposta da cota reservada quando esse valor mostrar-se muito acima do valor da cota principal, mesmo estando dentro do valor referencial? Estou considerando vencedores diferentes para as cotas.

Bom dia!

Você se refere a uma determinação no edital, certo?
Penso que não. Se o valor máximo para critério de aceitação for o valor referencial, esse é o parâmetro e assim não haveria como limitar a cota reservada.
De outro modo, por mais que pudesse ser estabelecida tal limitação como critério de julgamento no edital, diferente entre as cotas do mesmo item, como determinariam o “muito acima do valor da cota principal”? Ademais, acho que proceder dessa forma traria junto uma enxurrada de impugnações, pois me parece ir de encontro ao tratamento diferenciado concedido às ME/EPP pela Lei Complementar 123. Uma das finalidades do favorecimento às ME/EPP tem fundamento justamente no fato de que, em tese, as empresas maiores têm mais condições de reduzirem suas margens de lucro para ofertarem preços menores. Se o edital prever atrelar os preços das menores licitantes aos das maiores, de certa forma, mesmo que indiretamente, você está atribuindo a ambos os portes, condições semelhantes de participação.

1 curtida

Mas e quando o valor da proposta da cota reservada mostrar-se mais que o dobro da principal? Será que não poderia ser estabelecido um critério limite para aceitação desta proposta? Por exemplo, o Decreto nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, da cidade de São Paulo, em seu Art. 15, §2º, I, diz que “o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do artigo 11, inciso I e inciso II, alínea “a”, deste
decreto, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla
concorrência.”

@Geraldo_Ruske_Filho penso da mesma forma que o @Admarinho. Vocês estabeleceram o preço máximo, se ocorreu do preço dar esta diferença acredito que evidencie uma provável falha na pesquisa de preços, assim, estabelecida a regra não cabe esse juízo de valor quando do julgamento.

No máximo vocês podem negociar estes preços mas abdicar deles creio que não, inclusive ao comprar deve esgotar inicialmente a cota reservada para só depois consumir a cota principal.

@Geraldo_Ruske_Filho lendo o Decreto citado - o qual eu não tinha conhecimento -, a coisa muda de figura. Mas note que esse decreto disciplina a aplicação do tratamento diferenciado no âmbito do município de São Paulo. É preciso ver se o seu ente tem esse tema disciplinado. Perceba também que ainda assim continuaria a dúvida do como determinar o “muito acima do valor da cota principal”. O Decreto que você trouxe é bem específico no percentual e inclusive acho muito interessante para tentar frear possíveis discrepâncias de preços entre as cotas.

Mas concluindo, mudando um pouco minha visão inicial, havendo amparo legal na sua esfera, poderia ser previsto a limitação, de acordo com disciplina aplicável. Se não houver, acho que continua sendo válido o que falei e o @rodrigo.araujo reforçou, inclusive quanto a algum problema na pesquisa de mercado, cabendo sempre a tentativa de negociação com o licitante em caso de diferença exorbitante.

Sendo um pouco prolixo, se não tiver norma que permita, acho que não cabe no edital uma limitação assim, principalmente por conta da insegurança que traria na definição do percentual vinda do administrador.

Peço desculpas pela demora em responder. Agradeço pela atenção dispensada.
Sim, considerando essa instrução do município de São Paulo, pensamos se também poderíamos instruir, em edital apenas, esse limite para aceitação da proposta da cota reservada. Mas também temos essa preocupação - qual limite definir? Talvez até o máximo de 50% acima do menor valor da cota reservada, considerando tratar-se de propostas de ME/EPP. Penso que seria um limite aceitável. Mas isso tudo são apenas considerações por enquanto.

@Geraldo_Ruske_Filho!

Se vocês cumpriram corretamente a lei e exigiram da empresa a comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade da proposta, e ela foi aceita com o valor menor do que a metade do valo adjudicado na cota principal, e todas estão compatíveis com o seu preço estimado, pode ter algo de muito errado com a sua estimativa de valor. Se o preço estimado realmente refletir o preço de mercado, em condições normais nunca deveria ser possível que uma proposta EXEQUÍVEL reduza tanto de preço.

Precisa analisar bem isso daí, pois se o preço estimado está errado, a proposta da cota principal está com sobrepreço e isso vai dar muito problema depois se contratar assim.

Agradeço a todos pela atenção e respostas. :smile: