Órgão Municipal aderir ARP de outro Município - alteração na lei

Caros colegas,
Estou com uma dúvida quanto a possibilidade de um órgão de um município de um respectivo Estado aderir a ARP de um órgão municipal de outro Estado.

A lei 14133/21 foi alterada com a inclusão do inciso II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

Pela interpretação literal pode sim um órgão municipal aderir a ata de outro órgão municipal de outro estado da federação.
Esta correto meu raciocínio?

Atenciosamente,

Sim, você está correto, @gftenorio.

Conforme a proposta original do PL 3954/2023 que deu origem à alteração da Lei 14.133, o objetivo da medida era:

Outra alteração permite que órgãos municipais adiram, como
“caronas”, a atas de registro de preços do mesmo ou de outro Município,
desde que elas tenham sido precedidas de certame. O legislador parece ter
cometido um lapso, ao não prever essa possibilidade. De acordo com o § 3º de seu art. 86, a adesão somente pode ocorrer relativamente a atas federais,
estaduais ou distritais.
É compreensível que ao ente maior não seja dado aderir a ata
de registro de preços do ente menor (a União em relação a todos os outros
entes e os Estados em relação aos Municípios). A Lei inclusive positivou, no
§ 8º do mesmo artigo, o entendimento do TCU a respeito da impossibilidade
de participação da União, como carona, em atas de registro de preços de
outros entes. No entanto, nada justifica vedar a adesão de órgãos e entes
municipais a atas de registro de preços do próprio ou de outro Município,
ainda mais com a exigência, feita pela proposta, de que ela tenha sido
precedida de licitação.

Obrigado pela rápida resposta.

Pelo que li em alguns artigos, basta cumprir alguns requisitos previstos como o da anuência do fornecedor e Gerenciador, por exemplo.

Mais uma vez, obrigado!

Prezados, para que esta adesão seja realizada, entendem que é necessário regulamentação deste dispositivo tanto no órgão de origem quanto no órgão que irá aderir?

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Aí a coisa pode ser mais complicada. Depende de regulamento (se houver) sobre a carona.

Sugiro a leitura de alguns tópicos antigos do Nelca sobre o assunto:
Formalização do aceite da adesão (carona)
Arp adesão (carona)
Instrução processual de adesão a ata do SRP
Adesão. Pesquisa de preços prévia

Aproveito para citar trechos da 4a edição do livro Como combater a corrupção em licitações:

Em 2022 a PF deflagrou a Operação Free Rider, envolvendo fraudes na compra de medicamentos e insumos hospitalares. Segundo as investigações, uma prefeitura realizava adesões fraudulentas a Ata de Registro de Preços de outros municípios, sem que houvesse vantagem. Em um dos casos, havia o sobrepreço de 215%. Havia fortes indícios de negociações de propina antecedendo as contratações.

Na carona, há ainda o risco de planejamento reverso, como enfrentado pelo TCU nos Acórdãos nº 609/2020-P e 1264/2019-P. Tratava-se de armazenamento de dados, que, na visão do órgão de controle, subverteu a ordem dos procedimentos. Primeiro, foi escolhido o produto, decidiu-se pela carona e só depois houve levantamento de necessidade e documentação do planejamento, sem analisar outras soluções disponíveis, criando um Termo de Referência direcionado. Para o TCU, carona deve ser precedida de planejamento prévio e criteriosa análise do objeto da ata.

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Sobre o assunto ‘carona’, indico a leitura da recente Resolução de Consulta n. 24/2023 do TCEMT.

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES. 1. Após o decurso do prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 193 da Lei 14.133/2021, é possível aderir à Ata de Registro de Preços (ARP), com prazo vigente, decorrente de processo licitatório com base nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a administração e cumpridas as condicionantes fixadas em regulamento próprio e do órgão gerenciador. 2. Ao Estado e aos municípios, é possível realizar adesão a ata de registro de preço de todas as esferas de governo constituída mediante processo licitatório com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que atendidos os requisitos da legislação autorizativa do órgão gerenciador, comprovada a vantajosidade econômica da adesão e obtida a aceitação formal do fornecedor beneficiário da Ata. 3. O contrato administrativo decorrente da ARP formalizada com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deve ser regido pelas respectivas regras previstas na legislação federal adotada, em atendimento ao disposto no art. 191, § 1º, da Lei 14.133/2021.

LICITAÇÃO. LEI 14.133/2021. REGULAMENTOS. ESTADO E MUNICÍPIOS.

O Estado e os municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei 14.133/2021, conforme estabelecido em seu art. 187, ou, alternativamente, editar regulamento/legislação própria para atender particularidades locais, desde que não contrarie as regras gerais da Nova Lei de Licitações.
24 - 48.015-0-2023 PV.pdf (175,3,KB)

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