Sisema de Registro de Preços

Qual entendimento do grupo sobre a aplicação do art. 82 § 6º da Lei 14.133/21 pelo Municípios

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Tivemos aqui em nossa cidade curso com renomada consultoria ao qual afirmou que Municípios não poderiam aplicar esse parágrafo. De que a previsão seria aplicável a consórcios públicos, mas Municípios não.

Entendi que a limitação que terão foi pelo conceito de órgão e entidade, administração pública e administração dado pelo art. 6º, I, II, III, IV.

Considero que Municípios possuem órgãos e que a previsão do registro ali não seriam órgãos de outros Municípios, Estados.

Qual o entendimento

@Evandro_Becker,

Qual seria o fundamento da afirmação de que tal dispositivo aplica-se somente a consórcios?

A lei em si não traz essa limitação. A princípio aplica-se às “Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, nos termos do Art. 1º da própria Lei nº 14.133, de 2021.

Acredito que o fundamento seria o conceitos apresentados no art. 6º, I, II, III, IV, da Lei 14.133/21

somente será cabível se a contratação se destinar a
mais de um órgão ou entidade. Ou seja, se a contratação tem por finalidade o atendimento de
necessidade pertencente somente ao Executivo Municipal, em nossa avaliação, não será possível se
utilizar da faculdade prevista no dispositivo em questão.

Esse é o entendimento deles

Olá Evandro, tudo bem?

Entendo que cabe sim sua aplicação à unidade federativa em questão, contudo, deve se observar a " associação" de mais de um órgão (do mesmo ente fedeerativo) para justificar o uso do referido parágrafo.

Perceba que o legislador buscou estimular a prática das compras compatilhadas, e que a administração precisa lançar mão desse recurso.

Pois bem,

Espero ter contribuído para o diálogo.

André Trajano.

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