Adesão. Pesquisa de preços prévia

Prezados, quanto à formação do orçamento estimado, para fins de possível adesão, alguém tem conhecimento de um acórdão que menciona que é irregular utilizar pesquisa de preços do detentor do registro de preços??

Edson
Prefeitura de São Benedito
Ceará

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Oi, Edson.

Não sei se entendi bem sua pergunta. De qualquer forma, em geral, o melhor método é buscar referências de outras contratações similares.

No Acórdão 694/2014-Plenário, o TCU tratou do tema:

… o Tribunal, acolhendo os argumentos do relator, julgou suficiente para elucidar o ponto em questão dar ciência à universidade “acerca da necessidade de que as pesquisas de mercado, além de consultas junto a fornecedores, devem contemplar (…)preços contratados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública”, quando da fixação dos valores de referência, nos termos do art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/93., TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Usar o próprio preço registrado como justificativa é altamente arriscado. E se os preços registrados estiverem distorcidos?

A comparação tem que ocorrer com outras atas, outros contratos, outros preços PRATICADOS na Administração Pública.

Senão, fica parecendo uma cena antológica de um filme dos anos 1980, “As Aventuras do Barão de Munchausen”. A certa altura, o protagonista está afundando num pântano. Para se salvar, puxa o próprio cabelo e assim, consegue sair da enrascada, não apenas se auto salvando a si mesmo, mas também puxando junto o seu cavalo!

Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. (TCU, Acórdão 420/2018 Plenário)

Espero ter contribuído.

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Contibuiu e muito! Eu também tinha essa dúvida.

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Boa noite!
Obrigado pela atenção.

Estou em busca de um acórdão bem específico, o qual infelizmente não lembro, não arquivei e não estou encontrando.

Um órgão A, pretende fazer adesão à determinada ARP.

Na fase interna, ao elaborar o orçamento estimado prévio, uma das famosas 3 coletas é exatamente a detentora do registro de preços.

"Pode isso, Arnaldo?"


Livre de vírus. www.avast.com.

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O seu órgão irá aderir? Ou solicitaram a vocês? Se é o seu órgão, eu sugiro que diversifique o máximo possível a pesquisa de preços, com fornecedores, contratos na administração pública, etc. No governo federal, nós temos a Instrução Normativa nº 05/2014 que estabelece os procedimentos de pesquisa de mercado. Nela, prevê a utilização do painel de preços, contratações similares com entes públicos, mídia especializada e fornecedores.

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Edson, quando você está na fase interna, planejando contratar um item, em tese não se fala em adesão, mas sim obter o item demandado. Assim, o preço estimado do item pode ser composto pelo registro que futuramente irá aderir. Mas é apenas um dos preços da sua cesta e deve ser analisado de forma crítica, como diz a norma e como bem alertou o Franklin.

Do ponto de vista normativo, salvo melhor entendimento, não vejo grandes problemas. Mas do ponto de vista lógico, deve ser evitado quando se planeja a aquisição já direcionando para adesão (o que não considero adequado, mas é comum).

Eu sempre penso assim: o item foi demandado e fizeram a pesquisa de preços e até aqui não se fala em adesão. Quando chega pro setor de compras, avaliando que é vantajoso aderir (inclusive essa identificação por ocorrer por conta de ter na pesquisa um preço registrado que é vantajoso), aí é que começam os procedimentos de adesão. Portanto a pesquisa foi em etapa anterior. O que pensa a respeito, Franklin?

Hélio Souza
IFRO

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É isso mesmo, @HelioSouza!

A carona é só UMA das alternativas possíveis para obter a solução que deve ter sido escolhida ANTES, por meio do regular processo de planejamento, que envolve a definição da necessidade, a solução apropriada e seus requisitos.

Portanto, primeiro se especifica a demanda e a solução. Depois, buscam-se os meios para obter a solução, sendo, um deles, a carona.

Cito uma mensagem do @ronaldocorrea sobre isso:

Fazer reengenharia com o TR da licitação do órgão gestor é irregular, porque em momento algum se afasta a OBRIGAÇÃO do órgão aderente planejar o atendimento da sua demanda. Tal obrigação remanesce mesmo no caso de carona (que nada mais é do que um procedimento para a fase EXTERNA do processo de contratação, pressupondo-se, portanto, que ele já exista no momento da decisão pela carona).

Vale citar artigo da professora Madeline Furtado sobre a instrução de um processo de carona.

Também merece destaque o Acórdão TCU nº 1.233/2012-Plenário:

9.16.2. em atenção ao previsto na Constituição Federal, art. 130-A, § 2º, II, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1):

19.16. 2.2. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:

19.16. 2.2.1. o planejamento da contratação é obrigatório , sendo obrigatória a realização dos devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);

19.16. 2.2.2. devem demonstrar formalmente aa vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;

19.16. 2.2.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);

Assim, feita a pesquisa de preços durante a fase interna do planejamento, UM dos elementos de referência pode ser a própria Ata onde estão registrados objetos que podem vir a atender a demanda como alternativa de obtenção da solução.

Quanto à vantajosidade da carona, não se restringe apenas ao fator “preço”, mas também a outros critérios relevantes para a tomada de decisão. Um exemplo de modelo elaborado na CGU de ESTUDO DE GANHO DE EFICIÊNCIA, VIABILIDADE E ECONOMICIDADE NA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS pode ser encontrado nesse tópico do Nelca 1.0.

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Edson!

Não ficou clara a sua dúvida. Se está se falando em fase interna, é porque o seu órgão está realizando um processo administrativo de contratação prevendo carona, certo?

Neste momento não existe detentor de ata. A sua licitação nem foi feita ainda!

Não sei se entendi sua dúvida…

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O processo de adesão está pronto para contratação, só analisar a fase interna, deparei-me com tal situação.
Uma das coletas de preço (1/3), era exatamente da futura contratada, detentora do registro.

Boa Tarde Edson,
Estava lendo o acórdão 1464/2019 e um dos pontos da auditoria foi a questão de renovação de contrato baseado em pesquisa de preços feita com três fornecedores, dentre os 03 - a própria empresa do contratada: “tal pesquisa não deveria ter incluído a própria empresa contratada, dado o seu interesse evidente de majorar uma proposta de preços com vistas a justificar a manutenção do seu contrato”.

Talvez seja o mesmo sentido com a adesão da ARP.

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Edson!

Não vejo qualquer vício em se ter a futura contratada dentre as fontes de pesquisa de preços realizada na fase interna.

E reputo como equivocada a análise realizada pelo TCU no caso concreto do Acórdão 1464/2019, pois se é um preço praticado com o meu órgão, pra mim esse é o mais seguro de todos, pois eu tenho plena confiança de que me atende. Todos os demais são meras estimativas de preços, feitas com base nas informações que você fornecer, que podem não dar a real dimensão de custos e complexidade. Já no seu atual ou último contrato não. A empresa tem a real dimensão dos custos efetivamente incorridos, e pode lhe fornecer a meu ver a fonte mais fidedigna de informação de custos.

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É um pouco diferente, Adriana, pois, nesse caso que vc citou, se entendi, foram pedidos orçamentos ao mercado, entre eles o da própria contratada.

Aí a contratada pode modificar sua oferta conforme seu interesse.

No preço registrado, já esta definido, obtido a partir de processo licitatório prévio. Se encaixa em “preço praticado” de que trata o Art. 15 da Lei 8666.

Entretanto, balizar a adesão com base em pesquisa de 3 referências, sendo uma delas a Ata à qual se pretende aderir, merece reflexão. Quais os riscos? De qual montante financeiro se está tratando? 3 referências é realmente um método proporcional aos riscos envolvidos?

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Pelo que entendi, uma das cotações do processo do Edson foi apresentada pela própria empresa detentora - preço diferente da Ata.

No caso do acórdão, a pesquisa foi feita com a própria empresa e mais duas, inclusive já vi uma situação parecida em um órgão até perguntei ao responsável e ele disse que estava correto, não lembro os valores, mas era tipo:

Contrato : R$ 30.000 - Empresa X

Pesquisa de Preços:
Empresa X - R$ 32500
Empresa Y - R$ 40000
Empresa Z - R$ 45000
E daí, entendiam que o contrato estava vantajoso.

Acredito que o acórdão foi nesse sentido.

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Adriana!

Note que no caso do Edson, parece que a proposta da empresa foi usada como estimativa de preços na fase interna do processo e não como comprovação de vantajosidade para carona.

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@FranklinBrasil, essa é a questão! Se não fosse assim, não haveria necessidade de Matriz de riscos!

Edson!

Mas o seu caso não parece ser igual ao exemplo do Franklin, confere?

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@adriana.bezerra, esse exemplo encaixa-se perfeitamente.

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@ronaldocorrea, exemplo que a Adriana citou…

ah ok Ronaldo, entendi o que vocês falam, como se o processo tivesse sido realizado antes de saber, talvez, de existência da Ata…

Bloco de Citação

Mas pela dúvida que o Edson postou, entendi que a pesquisa (coleta) foi feita para justificar a adesão, ou seja, já sabiam da existência da ARP e precisava mostrar que é vantajosa para efetuar a adesão … não sei se entendi correto, mas …

vamos aguardar o Edson :grimacing:

Informativo Licitações e Contratos nº 341 - A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares
realizados no âmbito da Administração Pública (Acórdão 998/2016 – Plenário):

*Na visão do relator, os preços apresentados ao Ministério da Saúde pelas empresas consultadas na fase de pesquisa de preços “não servem como parâmetro único e suficiente para aferição da regularidade dos valores contratados, em razão das diferentes condições em que tais preços foram ofertados”. Em defesa ao seu posicionamento, destacou: “Não se pode olvidar que, em regra, as empresas que atendem a consultas realizadas na fase interna da licitação têm conhecimento de que os preços informados não serão os efetivamente contratados. Da mesma forma, sabem que as informações prestadas nessas consultas não vinculam as propostas que eventualmente apresentarão na fase externa. Por isso, com vistas a se manterem competitivas, tendem a superestimar os valores inicialmente informados”.

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Edson!

Ainda não me parece ter ficado clara a sua dúvida e, assim, as respostas dadas podem não fazer sentido.

Qual dos dois casos abaixo é o seu?

1 - Na fase interna do planejamento da contratação o órgão gestor da licitação usou uma pesquisa de preços com uma empresa que futuramente sagrou-se vencedora da licitação e assinou a ata ou

2 - O órgão não participante, ao pegar carona na ata usou como fonte de pesquisa de preços, para fins de comprovação da vantajosidade, uma proposta da própria empresa ganhadora da licitação e assinante da ata de registro de preços.

No primeiro caso não vejo qualquer motivo para apontar qualquer irregularidade.

Já no segundo caso, que parece ser o que foi comentado aqui, por certo que seria irregular usar os preços da própria assinante da ata para comprovar a vantajosidade para fins de carona.

Note que são situação bastante diferentes, com análise e respostas diferentes.