Boa tarde,
Estamos pretendo aderir a uma ata de registro de preços de “café” da Prefeitura do nosso município.
Gostaria de saber o entendimento dos colegas sobre o seguinte:
- posso aderir a uma ata de registro de preços ( vinda de pregão eletrônico) por meio de um Pregão Presencial?
- a adesão é um tipo de procedimento licitatório, portanto seguindo a numeração relativa a esses processos? Quer dizer, vou lançar como modalidade Sistema de Registro de Preços ou na Modalidade de Pregão; ou é simplesmente como um processo de compra?
- qual seria o setor responsável por montar esse processo? Quem iria avaliar o procedimento que deu origem à ata e verificar se realmente o produto atende?
Desde já agradeço!
Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/Câmara Municipal de Patos de Minas - MG
@Kerley_Cristhina!
Se a ata é originada de um pregão eletrônico, não faz nenhum sentido você falar em pregão presencial. A licitação já ocorreu e foi por pregão eletrônico? A carona não tem mais nada a ver com realização de licitação. A licitação já ocorreu. Você só vai pegar carona na ata. Não vai repetir a licitação. Não faria sentido falar em carona e repetir a licitação. Acho que houve uma confusão aí.
A modalidade de licitação é aquela usada na licitação que gerou a ata. Não é você quem faz a licitação. Você pega carona na ata decorrente da licitação de outro órgão.
O setor que monta o processo é o mesmo que montaria se fosse contratar por pregão ou por contratação direta. É um processo administrativo de contratação como outro qualquer. A única diferença é que ao invés de fazer o enquadramento em alguma hipótese de contratação direta ou de licitação, você vai pegar carona na ata que já foi licitada.
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Ronaldo,
Sempre me salvando…
Desculpe se faço questionamentos estranhos, mas é a minha realidade e de outros tantos e pequenos órgãos espalhados nesse Brasil. 
Temos que construir caminhos observando condutas de outros colegas, pois o apoio local é zero!
Muito obrigada!!!
Kerley
Prezada, @Kerley_Cristhina.
Embora já tenha sido muito bem explicado, se me permite complementar algumas coisas, uma vez que também atuo em um município com situações que geram dúvidas peculiares, acrescento que:
- em relação ao 2º ponto, aqui a prefeitura segue a numeração sequencial de Processo Administrativo e segue uma numeração sequencial para cada modalidade/forma de licitação/contratação direta. No caso de contratação por adesão temos o Processo nº xxxxx/2022 de Adesão nº xx/2022.
- E em relação ao 3º ponto, especificamente quanto a verificar se o produto atende, a avaliação parte do órgão que pretender fazer a adesão, de acordo com as necessidades dele, uma vez que os itens da Ata de Registro de Preços já têm suas características e especificações lá no processo original (Pregão Eletrônico no seu caso). A depender do objeto, quando da licitação que deu origem à ARP, os itens já passaram por prova de amostra bem como as empresas já comprovaram capacidade de fornecimento. Então não tem muito segredo.
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