Ata de registro de preços com participação de órgão federal e estadual

Um órgão federal não pode aderir a uma ARP de um órgão estadual devido à vedação do §8 do Decreto nº 7892/2013, mas o órgão federal pode ser partícipe de uma licitação de ARP em que um órgão estadual seja o gerenciador?

Oi Léo,

No entendimento do TCU, é irregular a adesão ou participação.

É irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. (Acórdão 1000/2014-Plenário, Acórdãos 2611/2012-Plenário, 3625/2011-2ª Câmara)

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Olá. Depende.

A Lei Federal 14.065/2020 permtiu a adesão de órgãos federais a atas estaduais e distritais:

Art. 4º-J. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)

Contudo, deve-se observar que a Lei Federal 14.065/2020 alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020 (específica de combate ao COVID).

Ou seja, se for para combate ao COVID, pode aderir sim durante a vigencia da pandemia.

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